PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1001244-95.2019.5.02.0002 : CELSO SCIACCA : HENIO PEGHINI CAUS - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5b8c616): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001244-95.2019.5.02.0002 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: CELSO SCIACCA (exequente) AGRAVADOS: HENIO PEGHINI CAUS ME (executada) HENIO PEGHINI CAUS (sócio) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA EXECUÇÃO. CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. CASAMENTO SOB COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. No casamento sob regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge apenas responde pelas dívidas contraídas pelo consorte decorrentes da administração do patrimônio comum que tenha se revertido em benefício de ambos, sendo imprescindível, pois, a comprovação de que o núcleo familiar foi favorecido pelos lucros oriundos da atividade empresarial, sem a qual não se justifica o redirecionamento da execução em face do cônjuge. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge de sócio no polo passivo (Id. 2fd1c31), agrava de petição a exequente (Id. f90679b), insistindo na sua pretensão, e na penhora do imóvel de propriedade o casal. Contraminuta pelo sócio HENIO (Id. cab7d78). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. As diversas tentativas de localização de bens da executada foram infrutíferas, sendo acolhido o incidente de desconsideração da sua personalidade jurídica e determinada a inclusão no polo passivo do sócio HENIO PEGHINI CAUS (Id. 5ee6304). Seguiram-se, então várias medidas executivas, dentre as quais as pesquisas pelos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP, resultando na localização do imóvel de propriedade do sócio e de sua esposa, Marisol Aparecida de Souza Peghini Caus, o apartamento nº 93 do "Edifício Design Santana", situado na Rua Itamarati, nº 102, Santana, São Paulo/SP, e matriculado sob nº 167.425 perante o 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (Id. d235d24, p. 401/3 do PDF). O exequente alegou que o sócio HENIO é casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Marisol, que "é funcionária pública e possui renda passível de penhora", requerendo sua inclusão no polo passivo, visto que "constituíram empresa com a mesma atividade comercial em nome do executado cônjuge e no endereço residencial de ambos e para o fim de explorarem a mesma atividade comercial", beneficiando-se dos resultados financeiros desse empreendimento, vindo a adquirir o imóvel localizado na pesquisa, indicando esse bem à penhora (Id. 28f40cf, destaquei). O Juízo de origem limitou-se a indeferir a inclusão do cônjuge do sócio no polo passivo, deixando de se pronunciar sobre o pedido de penhora do imóvel: "O exequente requer a inclusão da Sra. Marisol Aparecida de Souza Peghine Caus, esposa do executado no polo passivo da presente execução. Para tanto, alega que o executado e a Sra. Marisol constituíram empresa com a mesma atividade comercial em nome do executado cônjuge e no endereço residencial de ambos e para o fim de explorarem a mesma atividade comercial, de forma a não pagarem seus credores como é o caso do exequente nos presente autos. Que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Primeiramente, registre-se que a sra. Marisol Aparecida de Souza Peghine Caus não figura como sócia no quadro societário da devedora principal. A responsabilidade do cônjuge somente seria cabível na hipótese de também ser beneficiário direto dos serviços prestados pelo exequente, sujeitando-se, dessa forma, aos riscos do empreendimento, o que não restou comprovado no caso. Também não é possível presumir a existência de confusão patrimonial, ingerência nas atividades empresariais, desvio ou ocultação de bens, com o objetivo de fraudar a execução. A respeito do tema em questão, recente jurisprudência que emana do E.TRT da 2ª Região: 'EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. CÔNJUGE NÃO SÓCIO DA EMPRESA AGRAVADA. Os Arts. 1.667 do Código Civil, 790 do Código de Processo Civil e a teoria da desconsideração da personalidade jurídica não permitem a inclusão de cônjuge no polo passivo da execução como devedor solidário, carecendo de amparo legal a pretensão do exequente. O simples fato de o sócio da reclamada ser casado pelo regime da comunhão universal de bens não outorga a seu cônjuge legitimidade passiva pelos débitos trabalhistas de pessoa jurídica executada, não o tornando automaticamente devedor. Tampouco autoriza a execução de bens pessoais da esposa para satisfação do crédito do ex-empregado, ora agravante, oriundo de dívida contraída por empresa da qual jamais foi sócia. O art. 779 do Código de Processo Civil não inclui, no rol de sujeitos passivos da execução, o cônjuge do sócio da empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Cabe observar que a responsabilidade patrimonial do sócio já é secundária em relação à da pessoa jurídica que integra (devedora principal) e foi reconhecida. Agravo de petição que se nega provimento' (TRT 2ª R. - 13ª T - AP 0001618-61.2010.5.02.0482 - Relatora Cíntia Táffari - DEJT 25/5/2021)'. Intime-se o exequente para que indique meios de prosseguimento na execução, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT." O agravante insiste na inclusão do cônjuge na execução e na "penhora dos direitos dos executados no referido bem imóvel indicado acima e constante na pesquisa Patrimonial de 08.03.2024 constante da matricula 167.425 do 3 Registro de Imóveis da Capital" (Id. f90679b). O art. 1.658 do Código Civil estabelece que no regime de comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. O art. 1.666 dispõe, ainda, que "as dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns", exceto quanto às "obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal", nos moldes do art. 1.664. Destarte, no regime de comunhão parcial o cônjuge só responde pelas dívidas contraídas pelo outro consorte quando estas decorrerem da administração do patrimônio comum, revertendo em benefício de ambos, sendo, portanto, imprescindível a comprovação de que o núcleo familiar foi favorecido pelos lucros oriundos da atividade empresarial. O casamento nesse regime, por si só, não implica necessariamente que a esposa tenha participação sobre os negócios do marido, sendo insubsistente a tese do apelo de que se comunicariam as dívidas contraídas no curso da união a justificar sua inclusão no polo passivo da execução, por desacompanhada de qualquer evidência, cujo ônus da prova lhe competia. Pelo contrário, o exequente informou que Marisol é funcionária pública, possuindo rendimentos próprios, daí se presumindo que não participa da atividade econômica do seu esposo, nem se beneficia diretamente desse empreendimento. Por outro lado, não houve pronunciamento do Juízo de 1º grau sobre o pedido de "penhora dos direitos dos executados no referido bem imóvel" (Id. 28f40cf, destaquei), sobre o qual o sócio agravado, em contraminuta, arguiu que se encontra "SOB FINANCIAMENTO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PORTANTO, ADQUIRIDO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO, COM A DEVIDA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM BENEFÍCIO DA INSTITUIÇÃO, ESTE É O UNICO IMOVEL DO CASAL", conferindo-lhe a condição de bem de família (Id. cab7d78, destaquei) Em que pese o disposto no art. 1.013, §3º, III, do CPC, no caso, o julgamento da questão diretamente por esta instância revisora, sem passar pelo crivo do Juízo da execução, implicará nítida supressão de instância e restrição ao duplo grau de jurisdição além do tolerável, pelo que deixo de aplicar a permissivo legal. Em assim sendo, determino a baixa dos autos a fim de que seja apreciado o pedido de penhora do imóvel e, então, seja dado regular prosseguimento ao feito, como se entender de direito. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Determino a baixa dos autos para que seja apreciado o pedido de penhora do imóvel consistente no apartamento nº 93 do "Edifício Design Santana", situado na Rua Itamarati, nº 102, Santana, São Paulo/SP, matriculado sob nº 167.425 perante o 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, e então, seja dado regular prosseguimento, como se entender de direito. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e REGINA CELI VIEIRA FERRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que dava provimento ao agravo de petição. São Paulo, 5 de Fevereiro de 2025. KYONG MI LEE Relatora srcv/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE 1. Ouso divergir da I. Relatora. Incontroverso nos autos a existência de casamento com comunhão parcial de bens, entre o sócio executado e sua esposa. Assim, por força do art. 1.565 e, caput, e art. 1.1568 do Código Civil, passaram a assumir, mutuamente, a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família; e a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. Como se vê, os referidos dispositivos legais pressupõem que a relação conjugal implica uma relação de solidariedade e cooperação mútua em prol da subsistência. Ou seja, há presunção relativa de aproveitamento, de ambos os cônjuges, do produto da atividade empresarial, de modo que, à míngua de prova em contrário, tem-se que a prestação de serviços reverteu em favor da entidade familiar. Ademais, dispõe os artigos 789 e 790 do Código de Processo Civil: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 790. São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. No mesmo sentido, deve ser citado, ainda, o artigo 1.664 do Código Civil, que afirma que os bens da comunhão - no regime de comunhão parcial - respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família, in verbis: "Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal." Em que pese o r. entendimento a quo e da I. Relatora, revela-se precipitada a rejeição de inclusão do cônjuge do sócio. Isto porque, ainda que não seja de modo irrestrito, é plenamente possível que os atos de execução, como a penhora, recaiam sobre os bens do cônjuge e, apenas após sua inclusão, cabe à parte interessada a prova de ausência de aproveitamento do núcleo familiar da força de trabalho do empregado ou a hipótese de bens excluídos da comunhão universal do casamento. Assim, os bens do próprio casal, e não apenas os do sócio, podem ser alcançados pela execução trabalhista. Como ensina Ari Pedro Lorenzetti (A responsabilidade pelos créditos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2003, p. 361): "Ao contrário do que ocorre, por exemplo, na execução fiscal (STJ, Súm. 251), na esfera trabalhista a presunção é de que o casal sempre se beneficia das atividades empresariais da entidade da qual um dos cônjuges é sócio. Tem-se, pois, como regra que o trabalho prestado pelo credor trabalhista aproveitou a toda a família, e não apenas a um dos cônjuges, razão pela qual o patrimônio de ambos responde pelo pagamento da dívida. Destarte, toda vez que a execução for direcionada contra os sócios da empresa, o ônus da prova de que não colheu os frutos da atividade empresarial é sempre do cônjuge que pretendeu excluir da execução sua meação." Nesse passo, tem-se por legítimo o direcionamento da execução contra bens de propriedade do cônjuge do executado, sobretudo quando não encontrados bens suficientes para a garantia da execução, com respaldo no art. 765 da CLT, que prevê que deve o Juiz zelar pelo rápido e efetivo andamento do processo. Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais, conforme se verifica do excerto abaixo transcrito, "verbis": INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HÁ de se reconhecer a possibilidade de direcionamento da execução em relação aos bens do cônjuge da devedora, tendo em vista ser presumível que as obrigações contraídas pelo casal, no exercício de atividade empresarial, reverteram-se em prol da família. Agravo de petição provido para determinar a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da demanda.(TRT-15a Região, 6a Turma - Processo 0042200-56.2007.5.15.0059 - Rel. Desemb. João Batista Martins César) EXECUÇÃO. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Presume-se que as dívidas feitas por um dos cônjuges são contraídas em benefício da família. Por outro lado, ambos consortes são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos. Portanto, à míngua de provas em sentido contrário, é viável a inclusão de cônjuge do devedor no polo passivo da execução, quando não encontrados outros meios de satisfazer o crédito. (TRT. 18a Região, 2a Turma, Processo TRT - AP-0011436-56.2016.5.18.0102 - Relator Desembargador Paulo Pimenta) EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO DO EXECUTADO JUNTO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. Existe amparo legal para que, em certas situações, as medidas executivas sejam direcionadas ao (à) cônjuge do (a) executado (a). Todavia, para que se possa perquirir sobre a possibilidade de responsabilização do cônjuge, é indispensável a análise do regime adotado para o casamento. Neste cenário, a certidão de casamento se revela documento hábil, necessário e poderá ensejar o prosseguimento da execução. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. (TRT-2 - AP: 00019803020115020029 SP, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 04/05/2021) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CRCJUD. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. Na execução trabalhista, em face da natureza alimentar do crédito, devem ser observados os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito, com o objetivo de cumprir obrigação decorrente da tutela jurisdicional, razão pela qual, esgotados os convênios de praxe, é cabível a expedição de ofício ao CRCJUD para fins de obtenção de certidão de casamento (artigo 765, da CLT c/c artigo 8º, do CPC). Registre-se, neste particular, que, além de visar a satisfação de crédito de natureza alimentar e não acarretar violação à dignidade do executado, há possibilidade jurídica do pedido, citando, neste particular, o artigo 1.658 do Código Civil. A possibilidade, ou não, da expropriação de eventuais bens, respeitada a meação, será apreciada oportunamente pelo Juízo de origem, com base em elementos concretos, sem prejuízo de eventual impugnação das partes. Recurso provido. (TRT-2 00005902620115020061 SP, Relator: CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS, 14ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/11/2021) "(...) o exequente requereu a pesquisa pelo sistema CRC-JUD para tentativa de obtenção de possível certidão de casamento do sócio da reclamada, a fim de possibilitar análise e solicitação de penhora de 50% dos bens do cônjuge (art. 790, IV CPC) na hipótese de regime da Comunhão Parcial ou Universal de Bens. Importante salientar, no que pertine à meação, que há presunção relativa no sentido de que os compromissos assumidos pelo cônjuge atendem aos interesses do casal, que se beneficiou dos frutos que advieram da empresa. Os cônjuges formam uma sociedade familiar e usufruem dos benefícios advindos das atividades empresariais. Sendo assim, em tese, ambos podem responder pela execução, porque se aproveitaram dos resultados financeiros da atividade econômica. (...) Desse modo, a obtenção de eventual de certidão de casamento por meio do convênio CRC-Jud pode fornecer subsídios relevantes ao prosseguimento da execução. O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só a declaração do direito perseguido, mas também a sua materialização. Dessa forma, trata-se de dever do magistrado se valer de todos os meios necessários, com vistas à celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Assim, dou provimento ao agravo para deferir a utilização do convênio CRC-JUD para pesquisa de possível certidão de casamento do sócio executado. (TRT-2 - AP: 00850005120095020331 SP, Relator: JONAS SANTANA DE BRITO, 15ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. O casamento em comunhão universal de bens 'importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte', conforme o art. 1.667 do Código Civil, e 'são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida' (art. 790, IV, do CPC), pelo que não há óbice à pesquisa de bens em nome da esposa do sócio executado. Agravo provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0062000-31.2007.5.02.0383; Data: 17-02-2021; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE) AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. No regime de comunhão universal de bens as dívidas contraídas por um dos cônjuges obrigam os bens comuns e particulares que integram o patrimônio conjugal, na forma do art. 1667 do Código Civil. A reserva da meação é possível quando houver prova de que o cônjuge meeiro não se beneficiou com os lucros auferidos na constância do casamento. Não havendo prova nos autos de que os resultados das atividades da executada não tenham se revertido em benefício da agravante, mostra-se perfeitamente legal a penhora sobre a meação do cônjuge. Aplicam-se ao caso as disposições dos artigos 1.663, § 1º, e art. 1.664 do Código Civil. Agravo a que nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000658-73.2020.5.02.0018; Data: 20-02-2021; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 3 - 13ª Turma; Relator(a): PAULO JOSE RIBEIRO MOTA) Agravo de Petição. Execução. Penhora de bens. Meação de cônjuge. Os bens adquiridos pelos cônjuges casados sob o regime da comunhão universal podem responder pelas dívidas contraídas, inclusive as trabalhistas, pois o crédito trabalhista tem natureza privilegiada e se presume que o cônjuge que não integrou a sociedade também se beneficiou da prestação de serviços do autor. Agravo de Petição provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000319-21.2015.5.02.0079; Data: 15-02-2021; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES) Por fim, repisa-se, que, após a inclusão do cônjuge, deve o Juízo atentar às prerrogativas constitucionalmente asseguradas à parte, garantindo-lhe a possibilidade de apresentar manifestação acerca de qualquer bem eventualmente constrito. Dou provimento ao agravo do exequente. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HENIO PEGHINI CAUS