PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-42.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: SALVADOR ABAL MUNIZ RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4890398 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 25 de setembro de 2024. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Como se infere dos autos, a matéria controvertida limita-se ao enquadramento da reclamada ao sistema de desoneração fiscal, nos termos da Lei nº 12.546/2011. Considerando a documentação juntada e os termos da IN RFB nº 2053/2021, acolhe-se as alegações. Frise-se que os valores encontram-se limitados a data da distribuição da ação, em 24/07/2017. No mais, homologo os cálculos do reclamante de Id nº6a3ad96, fixando o valor do principal bruto em R$ 67.064,52, em 01/08/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros SELIC, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 35.778,92, em 01/08/2024,. Fixo em R$ 8.227,47 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 5.365,16 à título de principal e juros no montante de R$ 2.862,31, atualizados até 01/08/2024, Não há recolhimentos previdenciários. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no importe de R$ 11.107,09 (10%), vigente em 01/08/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Providencie a r.Secretaria a unificação e atualização dos depósitos de Id nº ea61c3b Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do do CPC ao processo laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta