PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1001247-57.2024.5.02.0331 RECLAMANTE: LEONARDO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO HIRA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3ba70d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 07/01/2026. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO 1. O acordo homologado faz coisa julgada, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT. Acerca dos créditos concursais, diz o art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05; "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial". Ademais, o stay period não elide a mora, nem tampouco o vencimento antecipado das parcelas inadimplidas, observados os termos da decisão de fls. 755/761, datada de 30.10.2025, dos quais se destacam: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC c/c o art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, para antecipar os efeitos do stay period pelo período inicial de 30 (trinta) dias e, por conseguinte, determinar a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra as Requerentes, bem como a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriunda de créditos sujeitos a esta recuperação". Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . A multa convencionada pelas próprias partes no momento da celebração do acordo em juízo, devidamente homologada por sentença, assume o status de coisa julgada material e formal. O art. 408 do Código Civil prevê que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Ainda que a empresa se encontre em recuperação judicial, o fato é que a transação foi realizada e entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento, não sendo razoável excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada. Agravo de instrumento não provido". (TST - AIRR 109026720195150110, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Julg. 30.06.2021, 8ª Turma, Publ. 02.07.2021) "OBRIGAÇÃO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. O deferimento da recuperação judicial não exime a Executada das penalidades pelo descumprimento do acordo homologado, sendo devido o pagamento de multa por descumprimento de acordo, considerando o disposto no § 2º do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005". (TRT-2 - 10002646720195020320, Rel. ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma - Cadeira 5, Publ. 12.08.2020) "RECURSO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. ART. 49, § 2º, DA LEI 11.101/2005. Acordo judicial homologado antes da declaração da recuperação judicial. Inadimplemento das parcelas pela reclamada. Multa de 50% prevista na avença. O art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas. O deferimento da recuperação judicial não exonera a devedora do cumprimento do acordo judicial previamente homologado, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. Recurso provido". (TRT-2 - AP 10001925720255020001, Rel. LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO, 8ª Turma - Cadeira 4) Sendo assim, fixo o valor do crédito do reclamante em R$ 27.000,00, vencido em 10.11.2025, mas preexistente em relação ao pedido de recuperação da reclamada e, portanto, submetido aos seus efeitos (Tema Repetitivo nº 1051 do STJ). Decorrido o prazo para embargos, expeça-se certidão para habilitação de crédito, observando-se, na hipótese de interposição de embargos, a tese jurídica vinculante firmada pelo TST para o Tema nº 159 dos recursos repetitivos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Intimem-se as partes. 2. Embora os honorários periciais, no importe de R$ 1.250,00, vençam em 08.05.2026, o fato gerador é a data do arbitramento (24.09.2025), também anterior ao pedido de recuperação, de modo que o crédito se submete aos seus efeitos. Expeça-se certidão para habilitação. Intimem-se a perita e a executada. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 08 de janeiro de 2026. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO RIBEIRO DA SILVA