PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001248-75.2023.5.02.0008 AUTOR: SONIA APARECIDA DE ARRUDA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9ef252 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, Lávia Lacerda Menendez.Viviane Pemper BaldinAnalista Judiciário DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etcA reclamante apresentou seus cálculos apurando o valor bruto de R$ 4.343,11. Notificada, a reclamada discordou dos cálculos da reclamante, apresentando seus cálculos apurando o valor bruto de R$ 530,06. À pág.296 o reclamante reapresenta seus cálculos.Razão parcial assiste a Reclamada.Quanto aos honorários advocatícios, note-se que da sentença de Embargos de Declaração proferida nos autos da ação coletiva nº 0000448-43.2015.5.02.0041 constou expressamente que o autor faz jus a honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor a ser apurado na execução. Ante o exposto, por estarem de acordo com a sentença, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Reclamada, acrescendo à condenação o valor dos honorários advocatícios devidos, fixando a condenação conforme apresentado abaixo:Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais.Os valores acima apresentados estão atualizados para 01/02/2023.Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Considerando-se a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a citação da executada, pelo DOE, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução.O pagamento deverá ser realizado na conta do Juízo, no Banco do Brasil.A reclamada deverá esclarecer se o pagamento se faz para a quitação (após o que não correrão juros trabalhistas) ou se faz só pra garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução (hipótese em que os juros trabalhistas continuam a correr).Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução.Intimem-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.