PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001248-80.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: DAMIAO HERCULANO DA SILVA RECLAMADO: INOVA GESTAO DE SERVICOS URBANOS S.A INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90715b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação:
1- Sentença de Homologação de Cálculos à pág. 12622- Depósito judicial à pág. 864 (R$ 7.500,00) e aviso de crédito à pág. 1268 (R$ 3.247,21 )SAO PAULO/SP, data abaixo.
SENTENÇA
DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: Do Depósito judicial à pág. 864 (R$ 7.500,00):- R$ 6.691,00 (valor nominal) em favor do reclamante, referente ao principal e juros (valor real: R$ 8.259,10); - R$ 809,00 (valor nominal) ao patrono do reclamante, referente aos honorários advocatícios (valor real: R$ 998,60).
Do aviso de crédito de pág. 1268 (R$ 3.247,21):- R$ 2.499,82 ao INSS, referente a contribuição social do reclamante (R$ 502,13 ) e da reclamada (R$ 1.997,69).- R$ 747,39 em favor do reclamante, referente ao principal e juros.Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023.
Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima.Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos.Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informem as partes reclamante, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil.
Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada.Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC.Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito.Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]).Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo.Intimem-se.Cumpra-se.
KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta