PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE AP 1001249-92.2016.5.02.0012 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: CLEUNICE SANTANA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:89382b0): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001249-92.2016.5.02.0012 ORIGEM: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (devedor subsidiário) AGRAVADOS: CLEUNICE SANTANA SILVA (exequente) SHEKINA ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA A FAMÍLIA (1ª executada) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO EXAURIMENTO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. CABIMENTO. A responsabilidade subsidiária não impõe o exaurimento da execução contra a principal devedora e/ou seus sócios. Basta que, por ocasião da citação e penhora, a devedora principal revele-se inadimplente, como no caso dos autos. Agravo de petição do devedor subsidiário não provido. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução (Id. 443cf7b), agrava de petição o devedor subsidiário MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Id. 80278e9), arguindo inexigibilidade do título com fundamento no art. 535, §5º, do CPC e violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Contraminuta da exequente (Id. c3b491f). Manifestação do Ministério Público do Trabalho, apenas opinando pelo prosseguimento do feito (Id. 6816377). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. O agravante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO argui, preliminarmente, violação ao disposto no art. 535, §5º, do CPC, já que a decisão exequenda está fundada em "interpretação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16", não sendo o trânsito em julgado "impeditivo ao reconhecimento da inexigibilidade" do título. No mérito, alega que, tendo sido condenado subsidiariamente, "faz jus ao benefício de ordem, de modo que responderá pelo débito exequendo... somente após esgotadas as tentativas de prosseguimento da execução em face do devedor principal", além de que "o Exequente não apresentou requerimentos e certidões para localização e identificação de bens penhoráveis da Demandada principal", tampouco "foi instaurado o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios dirigentes da 1ª Reclamada", portanto, a execução foi "indevida e precipitadamente redirecionada" contra si. Conclui ser o título executivo, "até o momento, inexigível contra o embargante, falecendo interesse processual ao exequente em dar início à execução em face deste". Não lhe dou razão. Quanto à alegada inexigibilidade do título exequendo com base no art. 535, §5º, do CPC, a CLT possui regramento próprio sobre o tema, em seu art. 884, §5º: Art. 884. ... §5º. Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Ocorre que, em razão do trânsito em julgado (Id. 4f39245) do acórdão que confirmou a responsabilidade subsidiária do ora agravante na forma da Súmula 331, IV e V, do TST (Id. 5991ae8 e Id. 9cdbe76), não há se falar em inexigibilidade do título, sem que seja desconstituída a coisa julgada por meio processual adequado, ou seja, a ação rescisória. Nesse sentido, a decisão do STF no RE nº 592912: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (STF. AgRE 592912, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, publ. 22.11.2012) No mais, consoante o acórdão exequendo, a responsabilidade subsidiária decorre do "inadimplemento" das obrigações trabalhistas por parte do empregador quando evidenciada a "sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666 de 21.06.1993": Súmula 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993) V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011) Os cálculos de liquidação foram homologados em 19.09.2022 (Id. 579602e) e, desde então, foram realizadas inúmeras tentativas frustradas de localização de bens da executada principal por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD (Id. 78a6e43) e de pesquisas ao CAGED, CENSEc, SIGNO (Id. d4a0ac8) e CCS, o que justifica o redirecionamento em face do devedor subsidiário determinado pelo Juízo de origem em 03.05.2024 (Id. 9d0ab04): "Vistos, etc. Conforme se infere da certidão exarada pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, as pesquisas junto aos convênios mantidos com este E. TRT da 2ª Região realizadas, restaram negativas. Logo, o estado de insolvência da 1ª reclamada, devedora principal, evidencia-se pela inexistência de bens aptos à garantir a execução. Deste modo, determino o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário constante do título judicial em execução. Registre-se, que a faculdade do devedor subsidiário em invocar o benefício de ordem, somente será aceita se, por este forem apresentados, com a devida comprovação de titularidade, bens livres e desembaraçados da devedora principal, no município da execução, passíveis de penhora e, suficientes para a garantia da execução, exegese do artigo 795, §1º do CPC. Nesse sentido, é o posicionamento do C. TST sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL NÃO LOCALIZADOS PARA A PENHORA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. Não localizados bens da devedora principal para satisfação da execução, afigura-se adequado o redirecionamento da execução contra devedores subsidiários. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, e porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 3540- 45.1995.5.04.0018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2012). Prossiga-se em face da devedora subsidiária MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, intimando-a, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. (destaquei) Não tendo sido localizados bens pertencentes ao devedor principal, ao ora agravante competia indicá-los conforme dispõem o parágrafo único do art. 827 e o art. 828, III, ambos do Código Civil, combinados com o art. 794 do CPC, até como medida de se eximir da execução, o que não fez. O redirecionamento da execução não exige o exaurimento contra a devedora principal ou de seus sócios. Basta que, por ocasião da citação e penhora, aquela se mostre incapaz de saldar o seu débito trabalhista, sendo certo que, no caso, o inadimplemento já se configurou, ante a tentativa frustrada de execução, devido à não localização da executada, sendo irretocável a decisão agravada assim proferida (Id. 443cf7b): "Como já anteriormente decidido, não há que se falar no esgotamento das vias executórias em face do devedor principal e seus sócios, para somente depois prosseguir a execução em desfavor dos responsáveis subsidiários, bastando apenas o inadimplemento do crédito por aquela, já que a finalidade da responsabilidade subsidiária é justamente dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando não são satisfeitos pelo devedor principal. Ademais, no que toca a limitação da responsabilidade subsidiária, o tema já restou transitado em julgado. ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE os embargos a execução" (destaquei) Não se pode impor ao exequente que realize novas diligências ou que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se na decisão exequenda há expressa condenação subsidiária do tomador dos serviços e a medida executória contra o ex-empregador revelou inócua. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal, nem a prévia desconsideração da personalidade jurídica e execução dos bens dos seus sócios, porque inexistente o benefício de ordem. Assim, permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Incólumes os artigos 5º, II, e 114 da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 130800-54.2010.5.21.0003, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/09/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016). Não há, pois, benefício de ordem, tampouco ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a execução decorre de título judicial exigível contra o sujeito passivo da ação, no caso, o agravante. De resto, eventual prejudicado poderá valer-se a qualquer tempo do direito de regresso. Nada, pois, a modificar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 6 de Novembro de 2024. KYONG MI LEE Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEUNICE SANTANA SILVA