PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001251-47.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: JESSICA NASCIMENTO RECLAMADO: SERVCOP COPIADORA CHAVEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 336382d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MARCELO UEHARAAnalista Judiciário DECISÃO Vistos. ID 28f5028: A reclamada aduz ser beneficiária da justiça gratuita, conforme v. acórdão ID dc079f5, estando isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais advocatícios.Sem razão.A concessão da gratuidade judicial foi limitada apenas para os fins de recebimento e processamento do recurso ordinário, inexistindo determinação no acórdão regional para a isenção dos honorários sucumbenciais advocatícios a cargo da reclamada.Ante o depósito efetuado (ID 0e3079a), tenho por quitado o débito da reclamada.Libere-se à reclamante a diferença do seu crédito líquido, no valor de R$ 12.398,68, além dos honorários sucumbenciais em favor do seu patrono, na quantia de R$ 1.249,26, mediante emissão de alvará eletrônico de pagamento (SisconDJ).Sem prejuízo, transfiram-se à União, a título de contribuições previdenciárias, as importâncias de R$ 93,87 (cota parte reclamante) e R$ 38,00 (cota parte reclamada).Efetuadas as providências, promovidos os registros devidos, sobresteja-se o feito, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
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