PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001253-19.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: NAZARE CARDOSO RIBEIRO DE AGUIAR RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 696b51c proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.SÃO PAULO, 06 de maio de 2024.EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHOVistos.Face à expressa concordância da reclamada (Id nº e9f96dd), homologo os cálculos da reclamante de Id nº452ddb1, fixando o valor do principal bruto em R$ 531.817,40, em 01/04/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento.Juros SELIC a partir de dez/21, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 171.231,58, em 01/04/202.Fixo em R$ 7.363,83 o valor do INSS da cota parte empregado, atualizado até 01/04/202, reajustável por ocasião do efetivo depósito.Não há recolhimentos previdenciários da cota parte empregado.Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.127/2011 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes.Custas a cargo da reclamada, isentas na forma do artigo 790-A da CLT.Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E até dez/21 e sem correção após.Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC.Decorrido o prazo legal, expeça-se o competente precatório quanto ao crédito do(a) autor(a).Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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