PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001254-78.2026.5.02.0719 REQUERENTE: CARLOS FERNANDO DREILICH BOTELHO DE SOUZA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 395f7ac proferida nos autos. GMBS DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A 6ª reclamada, TAM LINHAS AEREAS S/A., apresentou cálculos, #id:06e6287, que estão em consonância com o julgado e com os quais a parte reclamante manifestou concordância, #id:755d5f2. Atentem as partes que os honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença #id:3deee31, motivo pelo qual desnecessária a discussão acerca do valor, neste momento. Eventual prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais será precedida da liquidação. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da 6ª reclamada , #id:06e6287, acrescido das custas processuais, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/07/2026, em: PRINCIPAL: R$ 136.836,15 JUROS: R$ 14.133,05 TOTAL: R$ 150.969,20 FGTS: R$ 54.152,73 JUROS FGTS: R$ 6.041,98 TOTAL FGTS: R$ 60.194,71 MULTA: 4.521,01 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 10.784,25 INSS RECLAMADA: R$ 7.740,67 CUSTAS: R$ 2.400,00 TOTAL GERAL: R$ 236.609,84 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 1.780,93 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, no valor de R$ 4.856,98, a ser deduzida do crédito do exequente. Base tributável no valor de R$ 27.575,15, para um total de 3 competências. Ciência às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas que se encontram em Recuperação Judicial. Ficam a 1ª, 5ª e 6ª reclamadas, condenadas de forma solidária, intimadas para a garantia do juízo, no prazo de 15 dias. No silêncio da devedora subsidiária, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, CNPJ: 00.***.***/0001-35; SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., CNPJ: 53.***.***/0001-52; TAM LINHAS AEREAS S/A., CNPJ: 02.***.***/0001-60. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Considerando que a presente execução é provisória, a execução prosseguirá apenas até a penhora e garantia integral da execução. Int. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOLUCA PARTICIPACOES LTDA
- PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LIMITADA
- MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA
- SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.