Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., JOSE VALDENIR FERREIRA COSTA
- Advogados
- IVAN CARLOS DE ALMEIDA (OAB 173886/SP), KLEBIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 360729/SP), ADNAN ISSAM MOURAD (OAB 340662/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001256-87.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: JOSE VALDENIR FERREIRA COSTA RECLAMADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f6999d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANÁLISE DOS PEDIDOS 1. Contumácia da 1ª Demandada Apesar de devidamente notificada da audiência designada para a apresentação de defesa e instrução do feito, inclusive dos efeitos da sua ausência, a 1ª Acionada não se fez presente à referida sessão (ID 2da03b4). É a 1ª Reclamada, pois, revel conforme os termos do artigo 844, in fine, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 344 do Código de Processo Civil - 2015. Por conseguinte, presumem-se verdadeiras as alegações de fato descritas pela parte Acionante. A presunção de veracidade, decorrente de previsão legal, abrange exclusivamente os fatos postos pelo Autor na petição inicial que não estejam em contradição com outros elementos de prova já constantes dos autos, bem como não ocorrerá ou será mitigada acaso verificada alguma das situações descritas nos arts. 114 e 345 do Código de Ritos, o que será apreciado a seguir. 2. Extinção do contrato de emprego. Verbas resilitórias Tendo em vista a confissão ficta em que incorreu a 1ª RÉ (ID 2da03b4), aliada à ausência de comprovantes de quitação nos autos, considero verdadeiras as alegações obreiras de que foi despedido sem justa causa em 30/06/2025 (ID 6359c2d e ID 981582e), não tendo recebido as parcelas resilitórias a que teria jus. Considerando a admissão em 07/06/2014, a dispensa em 30/06/2025 na função de vigilante (ID 981582e) e a evolução do piso salarial normativo da categoria para a função (R$ 2.148,22 em 2025, acrescido do adicional de periculosidade de 30% previsto em norma coletiva, totalizando R$ 2.792,68, consoante Cláusulas 3ª e 5ª do Termo Aditivo CCT 2025, ID 4678a6a), são devidas as parcelas resilitórias decorrentes do término imotivado. Defiro, assim, nos limites postulados e observada a evolução contratual: a) 30 dias de saldo de salário de junho de 2025; b) aviso prévio indenizado de 60 dias (Lei nº 12.506/2011), com sua projeção ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 2025 na fração de 8/12 (já considerada a projeção do aviso prévio); d) férias vencidas integrais do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de 1/3; e) férias vencidas integrais do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3; f) férias proporcionais na fração de 2/12 do período 2025/2026 acrescidas de 1/3 (com a projeção do aviso prévio); g) indenização compensatória de 40% sobre o montante total dos depósitos de FGTS do liame empregatício. 3. FGTS O extrato da conta vinculada juntado aos autos (ID 431df8e) revela a ausência de depósitos fundiários em diversos meses da contratualidade no período imprescrito. Sendo incontroverso que a 1ª Reclamada não depositou integralmente a verba fundiária na conta vinculada do Autor, conforme extrato analítico de ID 431df8e, deve ser condenada no pagamento respectivo referente aos meses não recolhidos do período imprescrito, acrescido da indenização de 40% pela despedida injusta, e inclusive sobre as verbas rescisórias aqui reconhecidas, à exceção das férias indenizadas (sobre as quais não se recolhe FGTS) e sobre o aviso prévio indenizado (sobre o qual incide apenas o percentual de 8%, mas não a indenização de 40% - conforme OJ n. 42 da SDI-I, TST). O FGTS deferido deverá ser depositado na conta vinculada do Obreiro. 4. Acréscimo de 50% previsto no da CLT e multa do da CLT A 1ª Reclamada, até a presente data, não adimpliu qualquer verba resilitória, pelo que tem direito o Autor ao pagamento da multa prevista no onsolidado, no importe de uma remuneração sua. Em existindo verbas incontroversamente resilitórias, que não foram pagas em audiência, deverão ser majoradas em 50%, conforme previsto no referido dispositivo. O adicional de 50% incide sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS. 5. Folgas trabalhadas. Vale-refeição e vale-transporte das folgas Alegou o Reclamante na petição inicial que, além da escala 12x36 (das 18h às 06h), laborava habitualmente em 10 dias de folga por mês, supervisionando postos, recebendo por fora a quantia de por folga trabalhada, sem o fornecimento de vale-refeição e vale-transporte correlatos, requerendo o pagamento de 120 horas mensais com adicional de 100% e reflexos, além das diferenças dos benefícios normativos (ID 6359c2d). A 1ª RÉ tornou-se confessa quanto à matéria fática (ID 2da03b4). A 2ª Reclamada, em defesa, limitou-se a contestar de forma genérica o trabalho nas folgas (ID 4b5fd09), e em seu depoimento pessoal declarou que "não controlavam" a prestação de serviços do Autor (ID 2da03b4), desconhecendo a rotina laboral do Obreiro. Ademais, ao prestar depoimento pessoal em Juízo (ID 2da03b4), o Reclamante confirmou a realização de folgas trabalhadas nos postos da 2ª RÉ. Assim, fixo que o Reclamante laborou em 10 folgas mensais durante o período imprescrito, em jornadas de 12 horas cada, remuneradas com o adicional de 100% sobre o valor da hora normal (conforme Cláusula 48ª das CCTs, IDs 7bc3a0b, 4aef0c2, 8db4d29). Defiro, portanto, o pagamento de 120 horas de folgas trabalhadas por mês no período imprescrito, com adicional convencional de 100%, calculadas com base na evolução salarial (piso mais adicional de periculosidade de 30%), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título, à razão de por cada folga trabalhada arbitrada, consoante expressamente requerido pelo Autor na petição inicial (ID 6359c2d) e para evitar o enriquecimento sem causa. Por consequência do labor nas folgas, defiro ainda a indenização substitutiva do vale-refeição/alimentação no valor facial previsto nas CCTs vigentes em cada época para 10 dias por mês no período imprescrito (Cláusula 17ª da CCT 2021, ID 7bc3a0b; Cláusula 17ª da CCT 2022, ID 4aef0c2; Cláusula 6ª do Termo Aditivo 2023, ID 4c6d21c; Cláusula 17ª da CCT 2024, ID 8db4d29; Cláusula 6ª do Termo Aditivo 2025, ID 4678a6a), com o abatimento do desconto convencional de 18% a cargo do empregado. Defiro, igualmente, a indenização substitutiva do vale-transporte correspondente a 4 dias por mês de folga trabalhada no período imprescrito (no valor unitário diário postulado de ), autorizada a retenção do percentual legal a cargo do trabalhador, se incidente. 6. Registros em carteira profissional e entrega de guias Considerando que a 1ª Reclamada se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido citada por edital, a fim de conferir efetividade à prestação jurisdicional, determino que a anotação de baixa na CTPS digital do Reclamante seja realizada diretamente pela Secretaria da Vara, fazendo constar como data de saída o dia 29/08/2025, em virtude da projeção de 60 dias do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-I do TST). Após a baixa na CTPS pela Secretaria, deverá ser emitida certidão comprobatória do cumprimento da obrigação nos autos, vedada qualquer anotação desabonadora. Pelo mesmo motivo (não localização da 1ª Reclamada), determino a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara em favor do Reclamante para o levantamento dos depósitos de FGTS existentes em sua conta vinculada e para a habilitação no programa do seguro-desemprego, suprindo a ausência do TRCT e das respectivas guias. 7. Responsabilidade da 2ª Reclamada É incontroverso que houve contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial celebrado entre a 1ª RÉ (PLANSEVIG) e a 2ª RÉ (), consoante aditivos e termo de distrato acostados aos autos (IDs 6882eaf e eac8c39). O termo de distrato juntado pela 2ª Reclamada (ID eac8c39) evidencia a prestação continuada de serviços de vigilância até o distrato firmado em 07/03/2025, com execução das atividades pactuada até 31/12/2024. Ademais, o preposto da 2ª Reclamada confirmou em depoimento que a contratação perdurou até 03/2025 e declarou que a tomadora "não controlava" se o Autor prestava serviços no contrato (ID 2da03b4), não infirmando o depoimento do Reclamante, que asseverou que no período imprescrito trabalhou em unidades da 2ª RÉ (Jabaquara e Paulista) e não prestou serviços a outro tomador (ID 2da03b4). Como tomadora dos serviços, a 2ª Demandada foi favorecida com a prestação de trabalho por meio de empresa interposta, devendo ser subsidiariamente responsabilizada pelos créditos trabalhistas do Autor, o que se faz sob o abrigo da Súmula 331 do colendo TST, mais precisamente o contido no seu inciso IV. A previsão legal desta situação, que resultou na aludida construção jurisprudencial da Corte Trabalhista Superior, encontra-se nos e 927 do Código Civil Brasileiro em vigor, base de sustentação das teorias da culpa in eligendo e in vigilando, supletivamente aplicados nesta seara por força da autorização contida no da CLT. Rezam os citados dispositivos de Direito Comum que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tiver violado direito ou causado prejuízo a outrem, tem a obrigação de reparar o dano. Com a culpa in eligendo e in vigilando pelo inadimplemento de direitos do Reclamante concorreu a 2ª Reclamada, haja vista que escolheu mal seu prestador de serviços e omitiu-se de fiscalizar o cumprimento das obrigações laborais, o que, in casu, autoriza a sua responsabilização subsidiária, abrangendo todo o período em que se beneficiou dos serviços (de 26/07/2020 a 31/12/2024, termo final de execução comprovado no distrato de ID eac8c39), alcançando todas as verbas da condenação constituídas nesse interregno. Mais recentemente, inclusive, foi inserido o inciso VI na Súmula nº 331 do TST, dispondo que: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A terceirização foi, ainda, regulamentada pela e que também estipula a responsabilidade subsidiária, nos termos do §7º do . Não tem, ainda, a 2ª Reclamada o direito subjetivo de exigir que em execução primeiro seja feita a cobrança dos créditos do Autor ao sócio da 1ª RÉ. O Acionante tem o direito de cobrar tanto dos sócios da 1ª Demandada, como da 2ª RÉ, desde que insolvente a sua ex-empregadora, a dívida por inteiro, sem que haja qualquer benefício de preferência entre os responsáveis subsidiários, por ausência de previsão legal. As únicas obrigações da 1ª Reclamada cuja responsabilidade pelo adimplemento não se transfere para a 2ª RÉ são as de fazer, e ainda assim, desde que tenham cunho personalíssimo, o que foi objeto de ressalva. 8. Gratuidade judicial De início, há que se firmar a premissa de que o destinatário da gratuidade judicial não se limita ao trabalhador assalariado, nem se exige que este aufira renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários. A gratuidade pode alcançar toda e qualquer pessoa, inclusive a melhor remunerada. Com efeito, mesmo após o advento da , que deu nova redação ao §3º do da Consolidação das Leis do Trabalho, o fato da norma ter tratado da gratuidade apenas quanto aos que ganham até 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários não significa limitar o instituto, excluindo os de maior remuneração, ou mesmo restringindo a gratuidade à figura do trabalhador. Do contrário, estar-se-ia violando o ncisos XXXV e LXXIV da CF, que asseguram, respectivamente, o acesso à justiça e a assistência judiciária gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. Não por outra razão, a regra do §4º do da CLT possibilita à pessoa menos pobre e à pessoa jurídica demonstrar a insuficiência de recursos disponíveis para as custas processuais. Trata-se de um complemento ao dispositivo anterior. Por conseguinte, desde que evidenciado – conforme critérios de razoabilidade obtidos da realidade econômica atual – que qualquer homem médio que tivesse o mesmo patamar salarial do litigante não teria condições de suportar, simultaneamente, os gastos do processo e aqueles indispensáveis para o sustento próprio e de sua família, o benefício da gratuidade judicial deverá ser deferido, inclusive aos que auferem renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários. In casu, o Reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica válida e eficaz no corpo da petição inicial (ID 6359c2d), considerando que a procuração de ID fda2242 concedeu expressamente poderes ao advogado para requerer a benesse, conforme determinam as regras do Código de Processo Civil. E sendo certo que o próprio sistema normativo não exige como prova da hipossuficiência econômica mais do que uma declaração de pobreza em Juízo, era da Reclamada o ônus de demonstrar que o Reclamante tinha condições financeiras de custear o processo, pois, a presunção que milita no caso concreto, em face do patamar remuneratório do Obreiro revelado nos documentos encartados no feito e o critério de razoabilidade supramencionado, é a de insuficiência econômica da parte Autora. Do seu encargo a RÉ não se desincumbiu. , fica reconhecida a gratuidade judicial ao Acionante. Atente-se, finalmente, que a gratuidade aqui versada não se confunde com a assistência judiciária, sendo irrelevante, portanto, que o Demandante não venha acompanhado em Juízo de advogado patrocinado pelo seu sindicato; tampouco é relevante o fato de ter contratado advogado particular, nos termos do , do Código de Ritos. 9. Honorários Advocatícios Com o advento da , que inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho o -A e seus parágrafos, nos processos ajuizados a partir de 11.11.2017 foi assegurado ao advogado, ainda que atue em causa própria, o direito ao recebimento de honorários de sucumbência, podendo ocorrer, ainda, a condenação em honorários não sucumbenciais, oriundos do princípio da causalidade. Para estabelecer os parâmetros de apuração dos honorários advocatícios, considero que serão devidos em razão de cada um dos pedidos individualizados e analisados nos tópicos anteriores, haja vista que, sob rigor técnico, cada pleito revela uma demanda (pretensão) que resultará em extinção liminar, condenação ou absolvição. Em seguida, reputo que caso algum pedido formulado pela parte Autora não tenha sido contestado especificamente pela parte RÉ, nem se possa extrair impugnação ao pleito diante do contexto do restante da defesa, não se poderá falar em honorários sucumbenciais para a Demandada em caso de improcedência da postulação, haja vista que a fixação da remuneração do advogado depende, necessariamente, de trabalho deste. Pontuo, outrossim, que a verba honorária sucumbencial do defensor da parte RÉ somente será devida nas hipóteses de improcedência total do(s) pedido(s), portanto, não reputo verificada a sucumbência da parte Autora em casos da postulação ser deferida apenas parcialmente. Pois bem. Na situação dos autos, de procedência dos pleitos, o Juízo deve arbitrar honorários de sucumbência. Verifico que não existiriam pedidos extintos sem resolução de mérito e, ademais, todas as postulações foram devidamente acolhidas. Considerando-se os elementos ligados aos trabalhos desempenhados pelos(as) advogados(as) que defenderam as partes, à luz dos elementos traçados nos incisos I ao IV do §2º do -A do Diploma Consolidado Trabalhista, fica arbitrada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos(as) advogados(as) da parte autora, devidos pela Acionada. Quanto às obrigações de fazer analisadas no corpo da presente, diante das quais não existirá um valor decorrente de liquidação da sentença, deve-se observar que: i) as julgadas pertinentes resultarão em honorários de , aplicando-se supletivamente a regra do §8º do do Código de Processo Civil – 2015, em favor dos(as) advogados(as) da parte autora. Ressalvo que a verba honorária não incide sobre o acréscimo de 50% previsto no do Diploma Consolidado Trabalhista, haja vista que esta norma, a rigor, tem natureza jurídica de norma processual destinada a coagir o devedor a adimplir uma obrigação material - pagamento de verbas resilitórias incontroversas até determinado marco do processo -, mais se assemelhando a uma astreinte legalmente instituída e tarifada. Observe-se a inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SDI-I do TST, no sentido de que a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o valor bruto da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários ou fiscais. Finalmente, observe-se que é vedada a compensação (ou dedução) de qualquer dos honorários advocatícios com os créditos ou débitos trabalhistas do(a) Autor(a) ou da(o) Reclamada(o), conforme determinação contida no § 3º, -A da CLT, bem como atente-se para o conteúdo do §4º do mesmo dispositivo legal. 10. Elementos para liquidação do julgado As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do , da CLT e da Súmula 381 do TST. O índice de aferição da correção monetária e juros deverão observar os parâmetros das decisões prolatadas na ADIn 5.867/DF, ADIn 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF. Assim, os créditos trabalhistas ora deferidos devem ser corrigidos utilizando-se o IPCA-E em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora (aput, da ); e a SELIC, na fase judicial ( do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da (30.08.2024), dos parâmetros estabelecidos no e §3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos do julgamento do PROCESSO Nº TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.009. Desta forma, os presentes cálculos devem observar a incidência do IPCA-E em relação ao período anterior ao ajuizamento da demanda e, a partir daí, será aplicada a taxa SELIC a qual já engloba juros e correção monetária, acumulada de forma simples. No que tange aos depósitos de FGTS, o critério de correção monetária, nos termos da ADI 5090, é o IPCA. O cálculo do Imposto de Renda deverá considerar as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, o inciso VI da Súmula nº 368 do TST, devendo ser observado, outrossim, que não deve haver a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST). No que diz respeito aos recolhimentos previdenciários decorrentes da condenação, devem observar o disposto na legislação em vigor e os termos da Súmula n. 368 do TST, comprovando a Reclamada nos autos os recolhimentos previdenciários de sua parte ( da ) e da parte de seu(sua) empregado(a) ( da ), cada qual respondendo pela respectiva alíquota e autorizadas as retenções, mediante a exibição da respectiva G.P.S. em duas vias, sob pena de execução específica pelo valor equivalente na forma do , da Constituição Federal. Não podem ser incluídas nas contas de liquidação os valores que são recolhidos pelo Órgão Previdenciário para repasse a terceiros (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE...), haja vista que não detém esta Justiça do Trabalho competência para executar este tipo de contribuição social. Deve ser computado no julgado, todavia, a verba a ser recolhida aos cofres públicos para custeio do Seguro de Acidentes de Trabalho, haja vista que o SAT integra, indubitavelmente, o sistema público de seguridade social. Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. Deverão ser excluídos do cômputo das horas extras, e demais parcelas pertinentes os dias em que o(a) Reclamante não compareceu ao serviço, qualquer que tenha sido o motivo. As diferenças de descansos semanais remunerados deverão ser apuradas à base de 1/5 (ou 20%), eis que tal proporção reflete a média mensal de 5 dias de repouso hebdomadário para 25 dias de serviço. Observe-se o teor da OJ n 394 da SBDI I do c. TST. O divisor do salário-hora é 220; e na apuração do valor do salário-hora deverão ser computadas todas as parcelas de natureza salarial, na forma como preconizada pela Súmula n. 264 do TST. Os reflexos de FGTS deferidos incidem sobre todas as verbas (inclusive decorrentes de reflexos) aqui reconhecidas, à exceção das férias proporcionais (sobre as quais não se recolhe FGTS) e sobre o aviso prévio indenizado (sobre o qual incide apenas o percentual de 8%, mas não a indenização de 40% - conforme OJ n. 42 da SDI-I, TST). O FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada. Devem ser deduzidas as parcelas já comprovadamente recebidas sob a mesma rubrica ou fato gerador das aqui reconhecidas, evitando-se o enriquecimento sem causa do(a) Autor(a), inclusive observando-se a Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-I do TST como critério de dedução/abatimento dos valores de horas extras pagas no curso do contrato de trabalho. Finalmente, observe-se o histórico remuneratório do(a) Obreiro(a) conforme documentos trazidos ao feito, esclarecendo-se, ainda, que os valores apontados na petição inicial são meramente indicativos, pelo que a condenação a eles não se limita. , e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente decisum como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª Reclamada; DECLARAR a incidência da prescrição quinquenal sobre as pretensões vinculadas às obrigações prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriormente a 26/07/2020 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pelo Autor, , para condenar a 1ª RÉ, , e subsidiariamente a 2ª Reclamada, (esta limitada ao período de 26/07/2020 a 31/12/2024), a pagar, no prazo de 15 dias após a devida intimação para cumprimento da presente decisão, os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, referentes a: a. Saldo de salário de 30 dias de junho de 2025; b. Aviso prévio indenizado proporcional de 60 dias; c. 13º salário proporcional de 2025 (8/12); d. Férias vencidas integrais com 1/3 dos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025; e. Férias proporcionais com 1/3 do período 2025/2026 (2/12); f. FGTS não recolhido do período imprescrito e incidente sobre as parcelas rescisórias deferidas, com recolhimento na conta vinculada; g. Indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS do contrato; h. Multa do da CLT no valor de uma remuneração contratual; i. Acréscimo de 50% previsto no da CLT incidente sobre as parcelas rescisórias estritas; j. 120 horas de folgas trabalhadas por mês no período imprescrito com adicional convencional de 100% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, autorizada a dedução de por folga; k. Indenização substitutiva de vale-refeição/alimentação para 10 dias por mês de folga trabalhada no período imprescrito, com abatimento do percentual convencional de 18%; l. Indenização substitutiva de vale-transporte para 4 dias por mês de folga trabalhada no período imprescrito ( por dia), autorizada a retenção legal a cargo do empregado. Diante do fato de a 1ª Reclamada encontrar-se em local incerto e não sabido, expeçam-se pela Secretaria da Vara: A anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do Reclamante, fazendo constar a data de saída em 29/08/2025; Alvarás judiciais para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada do Autor e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo da (saldo de salário, 13º salários proporcionais e horas de folgas trabalhadas com 100% e seus reflexos em RSR e 13º salários). As demais parcelas possuem natureza indenizatória. As partes condenadas em honorários advocatícios responderão com o pagamento dos honorários advocatícios devidos exclusivamente aos(às) advogados(as) da parte contrária, vedada a compensação ou dedução da verba honorária com créditos ou débitos trabalhistas. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor bruto da liquidação, acrescidos de pelas obrigações de fazer, devidos pelas Reclamadas em favor dos patronos do Autor. Defiro a gratuidade de justiça ao Reclamante. Custas pelas Reclamadas no importe de , calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de . Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
