Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES
- Destinatários
- SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO, ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
- Advogados
- ERIKA MINHOTO QUEIROZ REBELO (OAB 366037/SP), RUBENS NUNES DE ARAUJO (OAB 20901/SP), WILLIAM JOSE REZENDE GONÇALVES (OAB 214023/SP), ELIANE ARAUJO SILVA (OAB 475875/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001261-62.2018.5.02.0004 EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA EXECUTADO: SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 963157d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ALEXANDRE SAKAMOTO LOPES - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Desarquivem-se os autos. #id:4c529a1: a parte ré requer o desarquivamento dos autos e desbloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sob a alegação de quitação da dívida nos autos principais (0002128-77.2015.5.02.0004), tornando a manutenção da constrição indevida e prejudicial. Em consulta ao convênio SISBAJUD, constatou-se que não existem ordens de constrição ativas vinculadas a este processo, tampouco ao processo principal mencionado. Esclareça-se que a única ordem de bloqueio neste processo, protocolada em 05/09/2019, a qual resultou no bloqueio de R$ 14.415,85, conforme #id:f4ed376. Após a transferência de valores ocorrida em 16/09/2019, para quitação da execução, o saldo remanescente de R$ 3.264,33 foi devidamente desbloqueado nesta data, conforme mencionado #id:f4ed376. Conforme se verifica nos documentos recentemente juntados pelo Diretor de Secretaria da Vara, não há constrições desde a ordem protocolada em 05/09/2019, havia, sim, um valor bloqueado e que foi desbloqueado nesta data. Assim, é o caso de retorno do processo ao arquivo definitivo. Eventual pedido de novo desarquivamento fica condicionado à apresentação de fato novo e comprovação documental de constrição atual (extratos bancários atualizados). Retorne o processo ao arquivo definitivo. Intime(m)-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO
