PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001269-70.2017.5.02.0005 : JULIO CESAR IZIDORO : SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1e1809 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Veridiani Nery Corsini Dias D E S P A C H O Vistos. #id:1d4bf44: 1) Indefiro o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras Fintechs listadas pelo exequente, tendo em vista que o novo sistema Sisbajud já abrange pesquisa a tais instituições. HÁ várias categorias de fintechs: de crédito, de pagamento, gestão financeira, empréstimo, investimento, financiamento, seguro, negociação de dívidas, câmbio, sendo certo que todas são obrigadas a solicitar autorização ao Banco Central do Brasil, seu órgão regulador. O novo sistema SISBAJUD mantém as funcionalidades com ainda mais celeridade e abrangência, com renovação tecnológica e inclusão de novas funcionalidades. De mais a mais, o disposto no Ofício n. 00006/2020/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU encaminhado pela Procuradoria da CVM a este Regional reitera a abrangência e suficiência do sistema ao destacar que: "(...) todas as instituições financeiras sujeitas à regulação da CVM, incluindo as corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, já são integrantes do Sisbajud e prestam informações ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)". Ademais, o novo sistema (SISBAJUD) ampliou o alcance da pesquisa patrimonial, com a inclusão no seu campo de atuação as fintechs, como Nubank, PicPay, Mercado Pago, Pag Seguro, Neon Pagamentos, Banco Inter, entre outros: Bancos Múltiplos, Bancos Múltiplos Cooperativos, Bancos Comerciais, Bancos Comerciais Cooperativos, Bancos Públicos, Bancos de Desenvolvimento, Bancos de Investimento, Sociedades de Crédito, financiamento e investimento (FINANCEIRAS), Sociedades Corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), Sociedades Distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM) e Instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central (meios de pagamento), como também de aplicações em renda fixa – (títulos do Tesouro Nacional, Letras de Crédito, debêntures, títulos de capitalização, etc) – e de renda variável (ações, derivativos, títulos de capitalização), não havendo necessidade de se enviar ofício a qualquer outra instituição para penhora de ativos financeiros e investimentos Destarte, a utilização do Sisbajud mostra-se atualmente a forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência dessa Autarquia. Nesse mesmo sentido, precedentes deste E. Regional: "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FINTECHS. A expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições financeiras são integrantes do Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD!. (processo nº 0019700-89.1996.5.02.0302; 3ª Turma; Relatora: Mercia Tomazinho, acórdão publicado no DEJT em 07/04/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BANCOS DIGITAIS ("FINTECHES"). O novo sistema SISBAJUD, que substituiu o BacenJud aprimorou o rastreamento de ativos de devedores e penhora virtual, alcançando os Bancos digitais ("fintechs"), sendo desnecessária a expedição de ofícios individualizados às referidas instituições". (processo: 0179100-76.1997.5.02.0441; 11ª Turma; Relatora: Wilma Gomes da Silva Hernandes; acórdão publicado no DEJT em 14/12/2020). "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. FINTECHS. A solicitação de informações acerca de investimentos e de ativos financeiros junto às sociedades de crédito denominadas fintechs se afigura desnecessária, pois a tentativa de penhora por meio do sistema BACENJUD já compreende tal providência de excussão patrimonial, porquanto tais sociedades são integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento". (processo: 0120000-15.2003.5.02.0302; 12ª Turma; Relator: Benedito Valentini; acórdão publicado no DEJT em 13/11/2020). 2) Indefiro a expedição de ofícios às corretoras para penhora de criptomoedas, uma vez que referidos bens não são regulamentados pelos órgãos competentes, não possuem liquidez e não estão listados no do CPC, sendo ineficaz para a satisfação da execução. Nesse sentido: “PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL E ÀS FINTECHS. PENHORA DE criptomoeDAS. A propriedade desses ativos virtuais não é verificada pela comprovação da identidade de seu detentor, mas sim por uma senha secreta que, por meio de técnicas de criptografia, permite que as transações sejam realizadas de forma quase anônimas, sem que as partes tenham que revelar quaisquer informações que não desejem. Assim, a volatilidade e anonimato da criptomoeda gera insegurança na sua penhora. Recurso da exequente a que se nega provimento.”(TRT da 2ª Região; Processo: 1001001-54.2017.5.02.0445; Data: 07-04-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA) "Expedição de ofício. Penhora de criptomoedas. As criptomoedas são ativos digitais criptografados, que carecem de controle de autoridades financeiras e do mercado de capitais, circunstâncias que dificultam a efetivação e o gerenciamento da penhora nos autos. Agravo de petição não provido." (TRT da 2ª Região; Processo: 0002223-32.2012.5.02.0063; Data: 23-03-2023; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): CATARINA VON ZUBEN) Assim sendo, concedo ao autor o prazo de 8 dias para analisar os autos e indicar novos e eficazes meios para o prosseguimento do feito. No silêncio, ou indicando meios já realizados sem sucesso, os autos serão remetidos ao arquivo, onde aguardarão o decurso do prazo previsto no -A da CLT. . SAO PAULO/SP, 10 de março de 2025. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta