PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001276-28.2018.5.02.0005 AGRAVANTE: VALTER AUGUSTO DOS SANTOS AGRAVADO: ESSE ELLE VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL S/S LTDA. - EPP E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:69a0aa7 ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO TRT/SP Nº 1001276-28.2018.5.02.0005 - PJEAGRAVO DE PETIÇÃOORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOAGRAVANTE: VALTER AUGUSTO DOS SANTOSAGRAVADOS: ESSE ELLE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL S/S LTDA. - EPPDEBORA MIGORANCA BORTOLETTIARTUR MONTEIRO BORTOLETTI JÚNIOR Inconformado com a r. decisão de fls. 1120, que julgou extinta a execução, agrava de petição o reclamante, com as razões de fls. 1123, pretendendo a reforma do julgado a fim de que seja afastada a aplicação da prescrição intercorrente com o regular prosseguimento do feito.Tempestividade observada.Sem contraminuta.É o relatório.
Pressupostos de admissibilidadeConheço do agravo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Prescrição intercorrente Em 13/04/2021, o autor foi expressamente intimado a impulsionar a execução (fls. 1116), do seguinte modo: "DESPACHOVistos.Id 02328b4: Considerando que o interessado não juntou aos autos os contratos sociais atualizados (JUCESP SIMPLIFICADA) das empresas que pretende ver incluídas no polo passivo, nada a deferir.Intime-se.Após ao arquivo entre os pendentes, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT).SAO PAULO/SP, 13 de abril de 2021.CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAADJuiz(a) do Trabalho Titular" Sem qualquer manifestação do exequente, malgrado devidamente advertida e cientificada das consequências do seu silêncio, em 10/01/2024, sobreveio a sentença agravada, verbis: "SENTENÇAVistos.I - Compulsando os autos, verifico que, embora regularmente intimado(a) a indicar meios para o prosseguimento da execução (Id nº 561d9f5), o(a) autor(a) quedou-se inerte, revelando total desinteresse em dar continuidade ao feito.De fato, durante mais de 02 (dois) anos, o(a) interessado(a), diante da determinação deste Juízo (Id nº47ac33b), não requereu, sequer, a renovação de consultas aos sistemas informatizados (BACEN, RENAJUD, ARISP e INFOJUD) a fim de encontrar meios para a satisfação de seu crédito.Friso, ainda, por oportuno, que o impulso processual cabe somente às partes, nos termos do artigo 878 da CLT, razão pela qual, a execução competia, exclusivamente, dos atos de execução da parte autora.Diante do quanto exposto, com fundamento no princípio da segurança jurídica (garantindo a pacificação social), nas Súmulas 150 e 327 do Supremo Tribunal Federal, bem como o artigo 11-A, § 2° da CLT, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta, com resolução de mérito, a presente execução.Intime-se.II - Decorrido o prazo legal, providencie a secretaria a exclusão das restrições junto ao RENAJUD (Id nº 1f6f384.Cumprido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.SAO PAULO/SP, 10 de janeiro de 2024.CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAADJuiz do Trabalho Titular" (fls. 1120).
Como se vê, o autor foi expressamente intimado a dar prosseguimento à execução, em 13/04/2021, sob as penas do artigo 11-A da CLT e não se pronunciou novamente nos autos.Não há a imperiosidade de haver a determinação judicial para a suspensão da execução por um ano, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. A CLT possui norma própria e específica sobre o tema, qual seja a regra do artigo 11-A, o que afasta a aplicação subsidiária da Lei referida.A Instrução Normativa nº 41 do
C. TST não referenda, quanto menos de forma incondicional, a aplicação da Lei nº 6.830/80. Ao contrário, ela remete à aplicação do artigo 11-A da CLT.Ademais, depois do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, quem deve impulsionar a execução é a parte, e não o Juízo.Na sistemática justrabalhista anterior a 11/11/2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017), a Súmula nº 114 do
C. TST preceituava ser inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente. Prevalecia o entendimento de que o instituto da prescrição intercorrente não se coadunava com o direito processual do trabalho, ao qual se aplicava o artigo 40 da Lei 6.830/80, que prevê que "o Juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição".
Também antes de 11/11/2017, o próprio Juízo trabalhista poderia determinar, de ofício, o início da fase executória (artigo 878 da CLT).Todavia, em 11/11/2017, por força da Lei nº 13.467/2017, passou a vigorar a regra do artigo 11-A da CLT, verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017, em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial)" A aplicação do artigo 11-A da CLT na fase de execução trabalhista, possível após 11/11/2017, foi expressamente sinalizada à reclamante, no caso concreto, conforme verificado linhas acima.Disciplinando a questão, o Tribunal Pleno do
C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação nº 03, de 24/07/2018, esta última estabelecendo, em seus artigos 1º a 3º: "Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução.Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento.Art. 3º.
O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018)."(destaques acrescidos) Na situação vertente, repita-se, houve intimação específica e expressa à reclamante, após 11/11/2017, para que ela indicasse os meios necessários para o prosseguimento da execução, sob pena de decretação da prescrição intercorrente.O prazo para a caracterização da prescrição intercorrente, após 11/11/2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017), flui normalmente "[...] a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017" (artigo 3º da Recomendação nº 03, de 24/07/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), ainda que a decisão cognitiva condenatória exequenda tenha sido prolatada e transitado em julgado anteriormente àquela data.
Não possui mais vigência, por incompatível com o novel artigo 11-A da CLT, a Súmula nº 114 do
C. TST. A ausência de localização de bens do devedor, por si só, não se revela suficiente para afastar a aplicação do multicitado artigo 11-A da CLT. É nesse sentido que devem ser interpretadas, sistematicamente, as normas de regência do tema sob comento, inclusive a regra do artigo 5º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018. Ficam repelidas, portanto, eventuais argumentações em sentido contrário ao atrás exposto, com base no artigo 5º, XXXVI, da CRFB (coisa julgada).Por fim, tem-se por imperioso reiterar que não será a data da formação do título executivo judicial que irá definir a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas, sim, a configuração da mora do exequente, na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual (mora), por seu turno, somente restará configurada quando a parte exequente, devidamente intimada para a adoção de providência que lhe incumbe, quedar-se inerte por prazo superior a dois anos, como na espécie.
Tem plena aplicação, no caso, o entendimento contido na seguinte Ementa de Acórdão do
C. TST: "85854450 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente nos casos em que a determinação judicial ocorre após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não obstante o título executivo judicial seja anterior à vigência da aludida lei.
A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 11-A da CLT, é matéria nova nesta c. Corte, bem como ainda não se encontra pacificada nos casos como os dos autos. O eg. TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente, para manter a decisão regional que reconheceu, em 20/06/2021, a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo do feito, ao fundamento de que foi declarada a prescrição há mais de dois anos após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, e porque o exequente foi intimado para dar andamento à execução em 13/11/2018, ou seja, após a vigência da referida lei, e se manteve inerte.
Diante do que se extrai dos artigos art. 11-A, § 1º, da CLT e do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, não será a data da formação do título executivo judicial que irá determinar a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, por seu turno, somente restará configurada quando a parte exequente, devidamente intimada para a adoção de providência que lhe incumbe, queda-se inerte por prazo superior a dois anos.
Desse modo, estando a decisão recorrida amparada no §1º do art. 11-A da CLT e no art. 2º da Instrução Normativa 41/2018, não há que se falar em violação do artigo 5º, II e XXXVI, da CF. Transcendência reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0012192-97.2015.5.03.0173; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 20/06/2022; Pág. 3869)"(destaques acrescidos) Nego provimento.
Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do
C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do Voto da Redatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA.Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, que afastava a prescrição intercorrente decretada na Origem.São Paulo, 15 de Julho de 2024.
ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDODESEMBARGADORA RELATORAfpm VOTOS Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP Nº: 1001276-28.2018.5.02.0005 - 10ª. TURMAAGRAVO DE PETIÇÃOAGRAVANTE: VALTER AUGUSTO DOS SANTOSAGRAVADOS: ESSE ELLE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL S/S LTDA. - EPP, DEBORA MIGORANCA BORTOLETTI e ARTUR MONTEIRO BORTOLETTI JÚNIORORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO DECLARAÇÃO DE
VOTO
DIVERGENTEDivergência: "Afasto a incidência da prescrição intercorrente".Da prescrição intercorrenteCom razão.O reclamante foi intimado em 13/04/21 do seguinte despacho (ID. ecf623b): "Vistos. Id 02328b4: Considerando que o interessado não juntou aos autos os contratos sociais atualizados (JUCESP SIMPLIFICADA) das empresas que pretende ver incluídas no polo passivo, nada a deferir.
Intime-se. Após ao arquivo entre os pendentes, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT)."Em 10/01/2024, o d. Juízo a quo declarou, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, com resolução do mérito. (ID. b5b24b8).A notificação que motivou a decisão de origem não traz a cominação expressa de extinção da execução por prescrição intercorrente, como se impunha, inclusive à luz do artigo 128 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023 ("A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa."), não bastando a simples menção ao artigo 11-A, da CLT.Outrossim, não se concedeu ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema previamente à prolação da sentença, em desrespeito ao disposto no artigo 921, § 5º, do CPC ("O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."), de aplicação subsidiária na espécie.Sublinhe-se, a propósito, que o artigo 2º, VIII, da Instrução Normativa TST nº 39/2016, que previa a inaplicabilidade do artigo 921, § 5º, do CPC ao processo do trabalho, foi expressamente revogado pelo artigo 21 da Instrução Normativa TST nº 41/2018.Impõe-se, pois, afastar a prescrição intercorrente decretada na Origem, com o prosseguimento da execução como entender de direito.Dou, pois, provimento.É o meu voto.
SANDRA CURI DE ALMEIDADesembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria