Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SPAR BRASIL SERVICOS LTDA., KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, LEILA DE SOUZA SILVA, ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER
- Advogados
- ALEXANDRE LAURIA DUTRA (OAB 157840/SP), KARLA DAGUES MARTINS (OAB 213440/SP), MARCIO DARIGO VICENZI (OAB 269099/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-95.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: LEILA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: SPAR BRASIL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5552e86 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO DESPACHO Vistos etc. #id:e33c980 Manifesta-se a 1ª reclamada, impugnando os esclarecimentos contábeis, nos seguintes pontos: 1.Dedução dos valores soerguidos pela reclamante. Tal ponto foi abordado no #id:d58f1a2, sendo certo que os valores serão atualizados. 2.Reflexos dos DSR nas demais verbas. Não demonstra a reclamada em que ponto no laudo o valor de DSR refletiu em outras verbas, servindo de base de cálculo. Sem razão. 3.Recolhimento de FGTS. O trabalho pericial limita-se ao cálculo das verbas, sendo certo que já há determinação da forma de recolhimento/pagamento na sentença de mérito. 4.Juros.Apuração sobre o valor líquido. A base de cálculo da atualização monetária deve considerar a importância total da condenação. Não se deduz o valor que será direcionado à União para, após, aplicar juros de mora em relação aos valores devidos ao Reclamante por falta de amparo legal. Embora seja autorizado o desconto da cota-parte do empregado para recolhimento à previdência social, é certo que o valor a ser deduzido integra o montante devido ao obreiro, cujo direito ao recebimento foi reconhecido judicialmente. Nesse cenário, à luz do artigo 39, §1o, da Lei no 8.177/91 e da Súmula 200 do C. TST, no cálculo dos juros de mora, não há de se cogitar prévia dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária ou fiscal pelo empregado. Ademais, intimado da decisão #id:0c5a108 que homologou os cálculos previamente, a 1ª reclamada quedou silente, decorrendo in albis o prazo para manifestação em 29/07/2025. O art. 879, § 2o, da CLT fixa prazo, peremptório e preclusivo, para que as partes apresentem eventuais impugnações aos cálculos liquidados. Cabe à parte apresentar toda a matéria de impugnação na primeira oportunidade em que for intimada para tal, do contrário, prolonga-se indefinidamente a fase de liquidação. Trata-se de preclusão consumativa que decorre do fato de um ato que já foi praticado pela parte ou outro e não poder ser praticado novamente. A matéria tratada na impugnação da 1ª ré, #id:e33c980, poderia e deveria ter sido alegada em impugnação à sentença de liquidação anteriormente apresentada o que não ocorreu, tornando preclusa a matéria. Fixo o saldo devedor, nesta data, em , conforme planilha ora anexada (atualização dos valores homologados, #id:d58f1a2). Considerando que há valores remanescentes (depósito SIF de 31/01/2024), determino sejam liberados os valores nos seguintes termos: - deverão ser liberados ao reclamante, totalizando seu crédito líquido; - deverão ser transferidos a conta vinculada do autor, totalizando o devido a título de FGTS; - deverão ser liberados ao patrono do reclamante, totalizando seu crédito; - deverão ser liberados a Perita contábil ; - deverão ser transferidos à União a título de custas processuais. O valor remanescente deverá ser transferido à União, primeiramente referente a cota parte do autor, e após, à cota parte empresa. Alternativamente, caso a reclamada comprove os recolhimentos em guia própria, os valores remanescentes poderão ser devolvidos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
