PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001277-05.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: GUTENBERG GOMES DA SILVA RECLAMADO: R.T. FRATTI CONFECCOES EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62a52c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBPSENTENÇA - IDPJ#id:e2a8992: Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, onde a responsabilidade ocorre no sentido oposto, ou seja, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelo sócio, legitimando assim a(s) empresa(s) suscitada(s) figurar(em) no polo passivo da execução e responder(em) solidariamente pelo débito. A parte suscitante pretende o prosseguimento da execução em face da(s) empresa(s) SCOTINI CONFECCOES EIRELI, CNPJ: 30.***.***/0001-30, ao fundamento de que a parte devedora ROGERIO TADEU FRATTI consta no(s) quadro(s) societário(s), conforme Ficha Jucesp de #id:c04001b. Devidamente intimada(s) para defesa, quedou(ram)-se silente(s) a(s) empresa(s) suscitada(s). Por não contestado, Julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, condenando a parte suscitada SCOTINI CONFECCOES EIRELI, CNPJ: 30.***.***/0001-30 a responder pela integralidade do débito nos presentes autos. Intime-se a parte ora incluída por carta registrada, simultaneamente, por precaução, determino a citação também por edital. Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, inclua-se o(s) novo(s) executado(s) no BNDT e expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face de SCOTINI CONFECCOES EIRELI, CNPJ: 30.***.***/0001-30. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GUTENBERG GOMES DA SILVA