PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001280-42.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: MAGNOLIA DA CONCEICAO DE JESUS RECLAMADO: ALPES PAISAGISMO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88f7048 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo.Ronald de Carvalho FumagaliTécnico Judiciário DESPACHO ID 68eb329. Vem a exequente requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado FRANCISCO DA CRUZ PEREIRA, com a consequente inclusão da empresa FC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA no polo passivo desta ação.Constata-se da ficha cadastral JUCESP: constante do ID 28e81a2 (fls. 519/520 PDF) que a empresa FC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA tem como sócio o 3º executado FRANCISCO DA CRUZ PEREIRA.Os executados descumpriram a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei), não apresentaram bens a garantir a execução e nem sequer foram localizados bens através de pesquisas nos convênios eletrônicos (estado de insolvência).Determino a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do reclamado (CLT, art.855-A, CPC, art. 133; TST, IN 39/2016, art. 6º), para a inclusão no polo passivo desta ação da empresa FC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.Providencie a Secretaria a retificação da autuação e do sistema informatizado, para registrar a instauração do incidente e a ampliação do polo passivo (CPC/15, art. 134, §1º).Arresto.Tendo em vista que o reclamado vale-se de pessoa jurídica para frustrar a execução e lesar credores trabalhistas (risco ao resultado útil do processo), pressupostos legais para a sua responsabilização patrimonial secundária (probabilidade do direito – CPC/15, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º), determino, de imediato, o arresto dos seus ativos financeiros, utilizando-se os convênios à disposição deste Juízo.Citação para manifestação.Cite-se a sociedade executada, com cópia da presente decisão de instauração, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/15, art. 135). SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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