Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- APICE FREGUESIA RESIDENCIAL CLUBE, LEONARDO DE ARAUJO
- Advogados
- AMANDA LOBAO TORRES (OAB 325674/SP), HELIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 336752/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001281-15.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: LEONARDO DE ARAUJO RECLAMADO: APICE FREGUESIA RESIDENCIAL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9e3e54 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Exceção de Pré-Executividade apresentada por ÁPICE FREGUESIA RESIDENCIAL CLUBE (id.ecfdd28). É o relatório. Decido. A excipiente alega que a execução carece de pressupostos, afirmando que houve a quitação integral das verbas relativas ao auxílio-alimentação; requer seja reconhecida a extinção da execução, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente; sustenta o cabimento da medida, afirmando tratar-se de matéria de ordem pública. A excipiente trouxe aos autos documentos e planilhas comparativas para demonstrar que os valores homologados na sentença de liquidação de ID 8a7298f já teriam sido pagos durante a contratualidade. Pois bem. A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial de uso excepcional nesta Especializada, destinada exclusivamente a matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, dispensando-se, nestes casos estritos, a garantia do Juízo. No caso em tela, observa-se que a executada utiliza-se desta via para rediscutir o mérito dos cálculos de liquidação que acabaram de ser homologados por este Juízo. A insurgência quanto aos valores apurados a título de auxílio-alimentação e a análise de comprovantes de pagamento para fins de dedução são matérias típicas de Embargos à Execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Registre-se que a admissão da Exceção de Pré-Executividade para discutir o acerto ou desacerto de cálculos homologados esvaziaria o comando do artigo 884 da CLT, tornando letra morta a exigência legal de garantia do Juízo para a interposição de defesa na fase executiva. A lógica do sistema processual trabalhista exige que, para discussões de mérito sobre o quantum debeatur, o devedor promova o depósito do valor ou a penhora de bens. O inconformismo da parte com a conta homologada deve ser manifestado pelo meio processual adequado, após a garantia da execução. Dessa forma, a medida manejada pela executada revela-se inadequada para o fim pretendido, uma vez que busca a reforma de uma decisão judicial (sentença de liquidação) sem o cumprimento dos requisitos legais de admissibilidade dos Embargos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade apresentada sob id.ecfdd28, nos termos da fundamentação supra. a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentede nova intimação, sem prejuízo das penas do -A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
