PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001283-17.2019.5.02.0706 AGRAVANTE: IVAN MACHADO TERNI E OUTROS (1) AGRAVADO: EDILSON PALMEIRA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5047ec5): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001283-17.2019.5.02.0706 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL AGRAVANTES: IVAN MACHADO TERNI e IVAN MALAGUTTI AGRAVADO: EDILSON PALMEIRA DA SILVA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Inconformados com a r. decisão (id. de69a8a), que deferiu a penhora de 30% sobre o benefício previdenciário, agravam de petição os sócios executados, Ivan Machado Terni e Ivan Malaguti, postulando o reconhecimento da impenhorabilidade de seus proventos (Id. 01430c8). Contraminuta pelo executado (id. f6deda5). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço o agravo de petição, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Pontuo que, embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando nos mesmos efeitos da extinção. MÉRITO Da penhora de proventos de aposentadoria De início, saliento que a possibilidade de penhora sobre o benefício previdenciário já foi analisada, conforme acórdão de id. 3782293, assim fundamentado: "A discussão cinge-se à possibilidade de penhora sobre salário/benefício previdenciário. A análise do disposto no art. 833 do CPC permite questionamento acerca da impenhorabilidade dos salários, pois em seu parágrafo 2° assim dispõe: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.", devendo ser observado que o crédito exequendo tem inequívoca natureza alimentar. No mesmo tom, eventual benefício previdenciário percebido pelo executado também tem tal natureza - exceção apenas ao auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória (art. 86 da Lei 8213/91) - e, por isso, também pode ser objeto de penhora. E o tema tem sido objeto de discussão no C. TST, com decisões favoráveis à penhora de percentual do salário: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem', no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 1º/2/2017, na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor dos proventos da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-313-34.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a penhora, no percentual de 10% (dez por cento) dos benefícios previdenciários recebidos pelo Impetrante. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados que superassem o percentual de 10% da soma dos rendimentos do Impetrante, mantendo a penhora estipulada na decisão impugnada. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. 3. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários, proventos de aposentadoria e pensões com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 4. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. 5. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Precedentes da SBDI-2. 6. No caso, determinada na decisão impugnada a realização de penhora, no percentual de 10%, sobre os benefícios previdenciários recebidos pelo Impetrante, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato combatido no 'mandamus', pois o percentual de bloqueio encontra-se dentro do parâmetro legal admitido pela jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-797-83.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/03/2020). Neste Regional, o tema é controvertido, também havendo decisões favoráveis à constrição: "IMPENHORABILIDADE. O § 2º do artigo 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade dos créditos de natureza alimentícia, autorizando-se a penhora parcial dos salários dos devedores." (Proc.1001579-93-2015-5-02-0701, 11ª turma, Relatora Libia da Graça Pires, data da publicação 03/03/2020). Logo, entendo viável, via de regra, a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria para pagamento de débito trabalhista, razão pela qual deve ser autorizada a realização das pesquisas pretendidas junto ao CAGED e ao INSS. No que se refere à efetiva constrição e seu percentual, inviável, por ora, a sua definição, devendo-se atentar, em caso de eventual quantia encontrada, às circunstâncias que retiram o caráter de penhorabilidade, uma vez que tal medida deve ser analisada com cautela, justamente por atingir diretamente a subsistência dos devedores, buscando-se o equilíbrio entre a satisfação do direito do credor e a preservação da dignidade dos executados". Com efeito, a pesquisa Prevjud revelou que os executados Ivan Malagutti e Ivan Machado Terni recebem, respectivamente, aposentadoria por idade, no valor de R$ 5.827,63 e aposentadoria por tempo de contribuição, no importe de R$ 7.109,24 (ids 910d661 e 33e83d9). Sustentam os agravantes a impenhorabilidade de seus proventos e alegam que "sequer se impõem na decisão gravada a limitação quanto a outras penhoras efetivadas na conta de benefícios do agravante, obedecendo-se a ordem de anterioridade das constrições" (sic. id. 01430c8). Contudo, em suas razões recursais os agravantes não comprovaram as alegadas penhoras anteriores. Aliás, além das procurações, nenhum outro documento acompanhou o recurso. Os extratos obtidos com a pesquisa Prevjud demonstram que o agravante Ivan Malagutti recebeu, entre maio e julho de 2024, pagamentos de R$ 5.281,29, R$ 5.666,14 e R$ 2.932,75 (id. 21d0ed5). JÁ os últimos pagamentos feitos a Ivan Machado Terni foram de R$ 3.885,00, R$ 5.307,00 e R$ 4.926,00 (id. 7d60e4a). Diante disso, considerando os parâmetros básicos de subsistência dos devedores, bem como o justo equilíbrio entre a satisfação do direito do credor e a preservação da dignidade do executado, nego provimento ao recurso, com a manutenção da penhora em 30% do valor das aposentadorias percebidas pelos sócios executados. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o agravo de petição interposto pelos executados e, no mérito, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da penhora de 30% sobre o valor da aposentadoria por eles recebida, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, que dava provimento ao agravo de petição. São Paulo, 1 de Maio de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mc/4/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP Nº 1001283-17.2019.5.02.0706 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL AGRAVANTES: IVAN MACHADO TERNI e IVAN MALAGUTTI AGRAVADO: EDILSON PALMEIRA DA SILVA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS VOTO DIVERGENTE: Divirjo da i. Relatora, dou provimento, excluindo a ordem de penhora de qualquer valor, por impenhoráveis salários e proventos. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON PALMEIRA DA SILVA