PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001283-17.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: NYCOLAS CARNEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: CASA DE CARNES BOI DO LITORAL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25561d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho da Praia Grande/SP, em razão da manifestação da reclamada, constante do id. e71d74b, bem para análise do pedido de parcelamento do débito. 26 de setembro de 2025. EUSTAQUIO APARECIDO DA PAIXAO DECISÃO Vistos. Manifestação, id. e71d74b. Em relação à manifestação supra, este juízo nega o seu acolhimento, porquanto, além de tratar-se de impugnação genérica, não indicando objetivamente os erros no cálculo da parte autora, o pedido de parcelamento do débito implica reconhecimento do crédito exequendo, ou seja, renúncia ao direito de opor embargos à execução e, consequentemente, do direito de impugnar os valores homologados. Pedido de Parcelamento. Ao pedir parcelamento, afasta-se a controvérsia a respeito do valor do crédito exequendo. Assim, ausente a controvérsia em relação ao valor do crédito, entende este Juízo ser desnecessária a utilização da máquina do Judiciário para o depósito das parcelas na conta judicial, com posterior liberação mensal de valores por meio de confecção, conferência, assinatura e envio de alvarás, além da intimação das partes e atualização do débito a serem realizadas pela Secretaria da Vara, procedimentos que apenas retardam o andamento não apenas deste feito, mas também dos demais. Com efeito, sem o parcelamento do débito e com o depósito em conta judicial há, em tese, um alvará a ser expedido para cada processo. JÁ com o parcelamento e respectivo depósito em conta judicial há, em tese, sete alvarás para cada processo com todos os procedimentos acima descritos. Diante do exposto e por representar solução possível ao devedor sem incidir em prejuízo ao(à) credor(a), considerando a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, defiro o parcelamento requerido sob o ID 6a68a5d, que abrange inclusive as despesas acessórias. A parte ré já comprovou o depósito inicial de 30%. Libere-se imediatamente à parte autora. Se necessário for, a parte ré deverá readequar o valor das demais parcelas, de modo que, quando do pagamento da última, o débito (inclusive as despesas acessórias) esteja quitado. A data de pagamento das demais parcelas, cuja periodicidade é mensal, respeitará a do depósito inicial (03/09/2025) ou primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento coincida com sábado, domingo ou feriado nacional ou local (PG). Eventual atraso, ausência de pagamento de qualquer parcela ou pagamento muito inferior ao devido implicará imediato prosseguimento da execução, inclusive com cômputo da multa de 10% sobre o saldo, na forma do art. 916, § 5º, II, do CPC. Referente ao crédito LÍQUIDO da parte autora, já abatido o INSS de sua responsabilidade e o FGTS que deverá ser recolhido diretamente em conta vinculada, bem como os honorários devidos ao seu patrono, os depósitos deverão ser realizados diretamente na conta indicada sob o ID 2e411a2 e os respectivos comprovantes deverão ser juntados aos autos em até 05 (cinco) dias a contar do efetivo pagamento, sob pena de presumir-se não efetivado. Além disso, o pagamento dos honorários de sucumbência deverá ser realizado separadamente do crédito da parte autora, mantidas as demais diretrizes constantes do parágrafo anterior. Quitado o crédito líquido da parte autora, bem como os honorários de seu(ua) advogado(a), as demais verbas deverão ser quitadas conforme abaixo discriminado: Nos termos da tese vinculante nº 68 do C. TST, o FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da parte autora, sendo que eventual pagamento direto a ela implicará responsabilização da parte ré pelo respectivo débito.O recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), via Darf utilizando a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial.As custas processuais, mediante GRU, Unidade Gestora (UG) código 080010, Gestão 00001 – TESOURO NACIONAL, Código de Recolhimento 18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB). Eventual descumprimento das determinações supra sujeitará a parte ré ao pagamento de multa de 10% sobre referido valor (art 774, IV, do CPC). Além disso, eventual pagamento a maior para a parte autora não ensejará devolução, cabendo à parte ré providenciar a atualização do saldo a partir do arquivo pjc a ser disponibilizado pelo juízo, bem como eventual pagamento direto à parte autora sem dedução das despesas por ela devidas, atrairá para si a responsabilidade pelo respectivo débito. No prazo de até 10 (dez) dias da data agendada para pagamento da última parcela, a parte autora deverá suscitar eventuais diferenças, sob pena de preclusão. No silêncio da parte autora e quitadas as despesas acessórias, declarar-se-á extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e os autos serão arquivados em definitivo. Em tempo: Para evitar que a presente ação conste da relação de processos parados há mais de 90 (noventa) dias e que Juízo seja cobrado indevidamente por ausência de andamento, determino os autos aguardem o término do parcelamento na tarefa de “sobrestamento”. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 26 de setembro de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NYCOLAS CARNEIRO DOS SANTOS