PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES 1001284-86.2016.5.02.0712 : MIGUEL ARCANJO PESSOA : RESTAURANTE ROUTE 45 LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001284-86.2016.5.02.0712 (AP) AGRAVANTE: MIGUEL ARCANJO PESSOA AGRAVADO: RESTAURANTE ROUTE 45 LTDA - ME, ALLAN LINO RODRIGUES RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Irresignada com a r. decisão de id. affeb74, que indeferiu a expedição de ofícios ao Bacen-CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, o exequente interpõe Agravo de Petição sob id. 50e8697 pretendendo a sua reforma, a fim de que seja deferida a diligência postulada. Contraminuta sob id. 3ea800b. É o relatório. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do Agravo de Petição, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Expedição de ofício ao Bacen-CCS. Na execução trabalhista imperam os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, os quais impõem que o executivo sempre deve ser processado no interesse do reus credendi, a fim de que seja o quanto antes resgatado o crédito exequendo de natureza eminentemente alimentícia. In casu, não se justifica o indeferimento da utilização de convênios de investigação patrimonial dos executados à disposição deste Regional, tal como o Bacen-CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, mormente diante da comprovada dificuldade e dos infrutíferos esforços de se obter informações sobre os executados e bens seus, livres e desembaraçados, sobre os quais possa recair a penhora e suficientes para a quitação in totum da obrigação trabalhista. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta E. Turma: EXECUÇÃO. OFÍCIO À CNSEG. CABIMENTO. É perfeitamente possível a emissão de ofício à CNSEG como forma viável de dar seguimento à execução. Isto porque a impenhorabilidade de poupança e de proventos de aposentadoria (no que se inclui a previdência privada) foi mitigada pelo atual CPC; além do fato de os aportes em previdência privada complementar estarem sendo notoriamente utilizados como forma de investimento de capital. Destarte, o deferimento do quanto requerido melhor atende aos princípios da razoabilidade da duração do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da primazia do interesse do credor. Neste sentido vem decidindo esta 4ª Turma: "EXPEDIÇÃO DE OFICIO À PREVIDÊNCIA PRIVADA - CNSEG e SUSEP PARA VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL CREDITO EM FAVOR DO EXECUTADO. SATISFAÇÃO DO CREDITO TRABALHISTA. PROVIDENCIA A SER CUMPRIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Devem buscar as partes e o juiz os meios necessários a satisfação do crédito trabalhista, sob pena de não o fazendo, ser ofendido o princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que não basta a solução do conflito de interesses, em prazo adequado, se não satisfeito e entregue o bem jurídico perseguido ao credor. Recurso provido. (Proc. 0233200-89.2009.5.02.0075, Rel. Ivani Contini Bramante, publicado em 19/09/2018)." Agravo de Petição ao qual se dá provimento. (TRT da 2ª Região/SP - AP nº 0037900-91.2008.5.02.0022 - 4ª Turma - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - Publicação 26.05.2020) Ante o exposto, à luz dos princípios regentes da execução trabalhista, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar a expedição de ofícios ao Bacen-CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, a fim de que possam ser localizados e penhorados bens dos devedores para a satisfação do crédito trabalhista. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a expedição de ofícios expedição de ofícios ao Bacen-CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, a fim de que possam ser localizados e penhorados bens dos devedores para a satisfação do crédito trabalhista, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 20 de março de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUEL ARCANJO PESSOA