Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- HANGAR PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME, CARINA SHIGUEMOTO DE SA, THIAGO LUIS SILVA DO NASCIMENTO, JULIANA PIRES CARVALHO
- Advogado
- NADJA CRISTIANE RIBEIRO DE PAULA (OAB 236144/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001285-54.2018.5.02.0501 RECLAMANTE: JULIANA PIRES CARVALHO RECLAMADO: HANGAR PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b01e02a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Verifica-se que os autos estão parados, sem qualquer movimentação, há mais de 2 (dois) anos, inobstante a notificação de fls. 99, fazendo incidir os efeitos da prescrição intercorrente. Quanto à aplicação do referido instituto na Justiça Laboral, observa-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Súmula n° 327, com o seguinte teor: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Destarte, pretender a inexistência da prescrição intercorrente nas lides trabalhistas seria o mesmo que criar a lide perpétua. Nesse sentido, grife-se que o STF é, por excelência, o guardião da Constituição Federal, ápice de nosso ordenamento jurídico e pilar principal do Estado Democrático de Direito brasileiro, e hodiernamente suas decisões consolidadas são ainda mais prestigiadas, podendo atingir, inclusive, efeito vinculante (conforme inovações da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, que trouxe o artigo 103-A à Constituição Federal). Ademais, o parágrafo primeiro do artigo 884 da CLT prevê que "a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida" (g.n). Assim, cabe observar que a própria CLT acolhe expressamente a preclusão intercorrente em sede de execução. E não é só. A reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, coloca uma pedra neste assunto, assentando a aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. . Arquive-se. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular
