PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001286-15.2017.5.02.0003 : VINICIUS GABRIEL FERREIRA RIBEIRO : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 830f749 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A sentença (id.309dd79), com a decisão de Embargos de Declaração em id.5111271: I. Declarou a prescrição em 01/08/2012; II. Reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada: III. Considerou válido o pedido de demissão, julgando improcedentes os pedidos derivados da alteração da modalidade rescisória; IV. Rejeitou os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade; V. Reconheceu o enquadramento sindical ao SINTRATEL, deferindo, pela aplicação dos correspondentes instrumentos normativos, diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial e reflexos, PLR, diferenças do vale-alimentação e multa normativa; VI. Deferiu, ainda: 1. Diferenças de FGTS, a apurar após juntada dos extratos; 2. Indenização por danos morais de R$5.000,00; 3. Honorários periciais de R$500,00 pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a requisitar à União; 4. Honorários sucumbenciais de 10% aos patronos de ambas as partes; 5. Atualização pelo IPCA-E e juros de 1%. Embargos de Declaração rejeitados (id.5111271). Custas recolhidas (id.d3fc676 e id.0968348). Apólice de seguro-garantia 1ª reclamada (RO) em id.b244b63. Apólice de seguro-garantia 2ª reclamada (RO) em id.1210f03. O acórdão de Recurso Ordinário (id.37afe1f), com a complementação do acórdão de Embargos de Declaração em id.18726d7, deu provimento ao apelo da 1ª reclamada para determinar correção pela TR e ao do reclamante para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Apólice de seguro-garantia 1ª reclamada (RR) em id.6499290. Recurso de Revista não conhecido. Negado provimento ao Agravo de Instrumento (id.01c5350). Trânsito em julgado em 10/02/2025 (id.c9907f2). Requisição dos honorários periciais em id.1dfac30. Cálculos da 2ª reclamada em id.2fc587d. Cálculos do reclamante em id.823305c e id.2f9eb29, impugnando a atualização monetária e o piso salarial adotado pela reclamada para a apuração de diferenças (alegando ter sido aplicado R$880,00 quando o correto é R$890,00). A 1ª reclamada, devidamente intimada, não ofereceu cálculos. Sobre os cálculos e as impugnações 1. Sobre a atualização monetária: O processo transitou em julgado após o julgamento da ADC 58, que prevê que "…os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Aplicável, assim, a ADC 58. 2. Sobre o piso salarial normativo Não cabe razão ao reclamante. A reclamada adotou o piso de R$890,00, conforme excerto do cálculo a seguir: Os cálculos da 2ª reclamada estão regulares. HOMOLOGO os cálculos da 2ª reclamada, fixando o valor da execução em R$12.378,32, atualizado para 31/03/25: Intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Sem sucesso, intime-se a 2ª reclamada (responsável subsidiária) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados próprios ou do devedor principal, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Em caso de recolhimento de GPS, observar os códigos para o reclamante (1708), reclamada (2909) e número do processo (CLT, art. 889-A). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL