PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1001286-65.2024.5.02.0004 : MICHEL DE JESUS SILVA E OUTROS (1) : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº 1001286-65.2024.5.02.0004 RECORRENTE: MICHEL DE JESUS SILVA RECORRENTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA PRESCRIÇÃO. O artigo 3º, da Lei 14.010/2020, prevê: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Destarte, por ser norma de caráter transitório e emergencial aplicável a todos os ramos do direito, impõe-se sua observância, não exigindo a lei a comprovação do impedimento de acesso ao Judiciário, o que decorre de presunção legal juris et de jure. Necessário destacar que a Lei, nos seus próprios termos: "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Em que pese as relações de trabalho sejam pautadas por diretrizes contratuais majoritariamente norteadas por normas cogentes, esta condição não retira a característica destas relações jurídicas do Direito Privado, logo, é patente a aplicação das disposições da Lei nº 14.010/2020 à seara do Direito Processual do Trabalho, tanto em relação ao prazo prescricional bienal como ao prazo prescricional quinquenal. Por esse motivo, deve ser pronunciada a suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020, seja bienal, seja quinquenal (art. 7º, XXIX, CF), pois o comando legal não os diferencia, de forma que ambos os prazos são por ela abrangidos. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (fls. 1988/1996), complementado pela sentença integrativa (fls. 2002), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, interpõe recurso ordinário a reclamada PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. (fls. 2004/2012). Preparo (fls. 2013 e seguintes). Interpõe recurso ordinário o reclamante MICHEL DE JESUS SILVA (fls. 2020/2027). Objeto da devolutividade recursal da reclamada: adicional de insalubridade e honorários periciais; FGTS; honorários sucumbenciais. Objeto da devolutividade recursal do reclamante: prescrição; dedução; extinção contratual; jornada de trabalho. Decisão denegatória de recurso ordinário do reclamante às fls. 2028. Agravo de instrumento do reclamante MICHEL DE JESUS SILVA (fls. 2031/2034), pugnando pela tempestividade do recurso ordinário denegado. Contraminuta (fls. 2037/2040) e contrarrazões (fls. 2041/2059), ambos pela reclamada. É o relatório. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que não conheceu do recurso ordinário por deserção. 2. Fundamentos recursais Pugna pela tempestividade do apelo interposto. III. Tese decisória. 1) Fundamentos O Agravante, ao interpor o Recurso Ordinário de fls. 2.020/2.027 o fez de forma tempestiva. De fato, ainda que não conste na petição de interposição que se tratava de um Recurso Ordinário Adesivo, pelo momento processual em que foi aviado, não há dúvidas quanto a essa condição permitida na esfera trabalhista. Ainda, a intimação para ciência do despacho que processou o Recurso Ordinário da Agravada foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Especializada em 28/11/2024 (quinta-feira). Conforme a lei, o prazo começou a ser contado no primeiro dia útil subsequente, 29/11/2024 (sexta-feira). Assim, o prazo para interposição de Recurso Ordinário Adesivo é de 8 (oito) dias, finalizando em 10/12/2024 (terça-feira), data do protocolo. Logo, o apelo é tempestivo. 2) Conclusão Dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO 1. Matéria discutida Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante em face da sentença que não analisou a prescrição quinquenal, ante a improcedência da ação. 2. Fundamentos recursais Requer a aplicação da Lei nº 14.010/2020. III. Tese decisória. 1) Fundamentos O artigo 3º, da Lei 14.010/2020, prevê: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Destarte, por ser norma de caráter transitório e emergencial aplicável a todos os ramos do direito, impõe-se sua observância, não exigindo a lei a comprovação do impedimento de acesso ao Judiciário, o que decorre de presunção legal juris et de jure. Necessário destacar que a Lei, nos seus próprios termos: "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Em que pese as relações de trabalho sejam pautadas por diretrizes contratuais majoritariamente norteadas por normas cogentes, esta condição não retira a característica destas relações jurídicas do Direito Privado, logo, é patente a aplicação das disposições da Lei nº 14.010/2020 à seara do Direito Processual do Trabalho, tanto em relação ao prazo prescricional bienal como ao prazo prescricional quinquenal, ainda que de ofício. Por esse motivo, deve ser pronunciada a suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020, seja bienal, seja quinquenal (art. 7º, XXIX, CF), pois o comando legal não os diferencia, de forma que ambos os prazos são por ela abrangidos. 2) Conclusão Procede. MÉRITO MÉRITO DO APELO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS 1. Matéria discutida Recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada em face da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. Fundamentos recursais Requer o afastamento da condenação, bem como alega que dada a nova realidade de trabalho do Autor, cujo PCMSO não apontava para qualquer risco biológico, e que para que o obreiro não tivesse prejuízos financeiros, por mera liberalidade a empresa adotou procedimento que objetivava compensar-lhe financeiramente pela perda do adicional de insalubridade. Assim, os pagamentos efetuados sob a rubrica "GRATIFICAÇÃO", cujo início se deu tão somente após a demonstrada alteração do local de trabalho, ocorreram com a finalidade exclusiva de compensar a ausência dos pagamentos sob a rubrica de insalubridade. III. Tese decisória. 1) Prova produzida. Laudo pericial (fls. 1933/1953 e 1976/1984). 2) Fundamentos Como é sabido, a caracterização da insalubridade depende de realização de prova técnica, nos termos do artigo 195 da CLT. A matéria em exame possui caráter técnico, dependendo de conhecimentos específicos acerca do tema, sendo imprescindível a atuação de um especialista da área para fornecer ao juiz os esclarecimentos necessários para o julgamento da lide. No entanto, é certo que o juiz pode se valer de outros elementos constantes nos autos para formar sua convicção acerca dos fatos, nos termos do disposto no artigo 479 do NCPC. Determinada perícia técnica para apuração da insalubridade, foi apresentado laudo pericial. O laudo concluiu: "Vistoriado o setor, analisado o local de trabalho do reclamante, bem como a sua função, e em face às medições e avaliações realizadas, temos as seguintes conclusões a apresentar: Agentes Biológicos HÁ caracterização de insalubridade de grau médio por este agente, para as atividades do(a) reclamante, segundo o Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." Considerando o que consta dos autos, razoável a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos do laudo pericial. Por sua vez, a reclamada não apresentou nenhuma prova técnica capaz de afastar o bem elaborado trabalho pericial, evidenciando que o reclamante esteve exposta a agente insalubre. Assim, o laudo pericial encontra-se plenamente satisfatório, devendo a prova técnica prevalecer, uma vez que as demais provas dos autos não trazem elementos suficientes para infirmar o laudo pericial. Por sua vez, a tese de que a rubrica se refere à gratificação (fls. 1909/1910 e demais documentos dos autos) não encontra amparo. Isso porque a verba, por genérica, pode se referir a outros fundamentos para sua quitação. Logo, não há como assegurar que a gratificação em questão se relaciona ao adicional de insalubridade que deixou de ser pago. Por fim, considerando a complexidade, a qualidade do trabalho, e o tempo gasto pelo expert, mostra-se adequado o valor de R$ 2.500,00, arbitrado na origem a título de honorários periciais. 3) Conclusão Mantenho. FGTS 1. Matéria discutida Recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada em face da sentença que deferiu diferenças de FGTS. 2. Fundamentos recursais Alega que a única diferença devida se refere a junho de 2024. III. Tese decisória. 1) Fundamentos O contrato de trabalho do reclamante perdurou de 12/06/2017 a 13/06/2024. Houve a juntada do extrato do FGTS às fls. 139 e seguintes. Por sua vez, aplicação da Súmula nº 461 do TST, cabe à reclamada a prova da correta quitação do FGTS. A reclamada juntou extrato do FGTS, o qual não aponta o recolhimento do mês de junho de 2024. Não comprovada numericamente a existência de diferenças devidas, salvo a do mês de junho de 2024, o pedido recursal merece acolhida. 2) Conclusão Procede o pedido para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, exceto quanto a junho de 2024. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 1. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. 2. Fundamentos recursais Requer a redução dos honorários sucumbenciais. III. Tese decisória. 1) Fundamentos Em razão da complexidade da demanda e demais requisitos do artigo 791-A, da CLT, reputo adequada fixação de honorários advocatícios em 15%. 2) Conclusão Rejeito. MÉRITO DO APELO DO RECLAMANTE EXTINÇÃO CONTRATUAL 1. Matéria discutida Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante que ratificou a demissão por justa causa. 2. Fundamentos recursais Pugna pelo afastamento da medida extrema. III. Tese decisória. 1) Fundamentos Em relação ao pedido de reversão da justa causa aplicada, a reclamante alegou na inicial que: "Conforme narrado no tópico "1" da presente propedêutica, inobstante sempre ter desempenhado corretamente suas funções, sem qualquer ato que o desabonasse, em 13/06/2024, a reclamada demitiu o reclamante, sob alegação de "justa causa", fundamentando que houve perfeito enquadramento na alínea "a", do artigo 482, da CLT, acusando-o de falsificar atestado médico, fundamento este com o qual não concorda, já que não praticou qualquer ato que justificasse tal medida." Para configuração da justa causa é necessário o preenchimento de certos requisitos, tais como: gravidade do comportamento, imediatismo da rescisão, causalidade, singularidade (Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação do Direito do Trabalho, 25ª ed., pg. 432). Todos os requisitos devem ser analisados concomitantemente, sendo indispensáveis para caracterização da dispensa nos moldes do artigo 482 da CLT. O ato de improbidade reveste-se de especial gravidade a importar a cessação imediata do vínculo empregatício, uma vez que macula de forma irremediável a fidúcia com a qual se reveste o contrato de emprego, precipuamente, ante a pessoalidade do empregado. Inicialmente, saliente-se que há advertências às fls. 255 e seguintes. A reclamada juntou o atestado de fl. 261 de 30/05/2024, sendo que houve a verificação de veracidade do documento às fls. 262 em 03/06/2024. Nessa mesma data houve a confirmação da falsidade do documento (fls. 263). A extinção contratual ocorreu em 13/06/2024. Nesse contexto, entendo que a reclamada foi diligente ao apurar a suspeita de rasura do atestado apresentado. Assim, tendo em vista que o empregado efetivamente apresentou atestado adulterado de modo a, ao que tudo indica, justificar sua ausência neste dia, forçoso concluir que foi do Autor a iniciativa da adulteração. A atitude do reclamante foi grave e reprovável, sendo coibida com a pena máxima, de demissão. Não vislumbro exagero na dispensa, principalmente considerando que a reclamada adotou a necessária cautela, obtendo informações acerca da veracidade do atestado, demitindo o reclamante somente após a verificação. Assim, entendo que a reclamada desvencilhou-se do ônus da prova que lhe competia para justificar a dispensa do reclamante por justa causa, por força do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. Pela análise da conduta do Reclamante, patente o ato de improbidade praticado, viabilizando a demissão por justa causa, ex vi do artigo 482, "a", da CLT, uma vez que quebrado totalmente o vínculo de confiança que deve existir no contrato de trabalho. Em caso análogo, decidiu o TST: "RECURSO DE REVISTA - RESOLUÇÃO DO PACTO LABORAL - NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO - ATO DE IMPROBIDADE - CONFIGURAÇÃO. O e. Tribunal Regional não reconheceu a justa causa da dispensa do reclamante quanto ao fato de ter apresentado atestado médico adulterado no tocante aos dias de afastamento, pois este documento lhe concedia um dia, mas alterou para sete dias. Salientou que a falta cometida não era ensejadora da aplicação da justa causa, concluindo que o empregador agiu com rigor excessivo. A legislação trabalhista é clara ao dispor em seu art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, as hipóteses para dispensa por justa causa. Diante das diversas conceituações, conclui-se que a conduta do empregado em adulterar o atestado médico foi, no mínimo, desonesta e imoral, com vistas a obter algum tipo de vantagem, além de ocasionar a quebra de confiança. Assim, em que pese o acórdão do e. Tribunal Regional ter considerado a não ocorrência de falta grave por ato de improbidade, o fato é que, pela conduta descrita no acórdão, não há dúvida de que o reclamante cometeu um ato de improbidade (art. 482, -a-, da Consolidação das Leis do Trabalho). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - 2ª T. - RR 176200-52.2009.5.20.0004 - Rel. Des. Conv. Valdir Florindo - DEJT 25/10/2013). Por sua vez, em relação à imediatidade da demissão por justa causa, a sentença não merece reparo. Amauri Mascaro Nascimento afirma que: "(...) Barassi também é favorável à regra da imediatidade da dispensa ao afirmar que 'por isso, se transcorrer um certo tempo depois que uma das partes tenha conhecimento do fato imputável à outra, período, portanto, de inação, isto demonstrará ou uma diminuta sensibilidade do contraente que tinha notícia da falta, ou, então, a pouca importância que o fato tem a seus olhos. E desse modo cessa o fato de ser motivo legítimo para uma rescisão tardia'. (...)" (Curso de Direito do Trabalho. 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 1211) Adiante, leciona que: "(...) Firma-se, também doutrinariamente, a tese da relatividade da imediatidade. Wagner entende, em consonância com a opinião dos principais autores, que 'o tempo gasto para tal verificação (da gravidade da falta) varia de caso para caso, conforme a complexidade da organização interna da empresa e o cuidado devotado à apuração da falta. Deve haver, assim sendo, um critério que sirva para orientar o julgador na avaliação da atualidade. Fixar, a priori, um espaço de tempo em dias não é possível, pois uma hora, um dia ou dois podem ser tolerados, entre a infração e a pena, em certas empresas, enquanto outras necessitam, por vezes, de trinta dias ou mais, para aplicar a punição'. Assim, como ensina Cabanellas, 'imediatamente não quer dizer no mesmo instante, senão de modo subsequente' (...)". (ob. cit., p. 1213) Por óbvio, a justa causa invocada para o despedimento do empregado deve ser atual, perdendo a eficácia uma falta pretérita, ocorrida muito tempo antes. Segue-se, como consequência, a imediatidade, que deve existir entre a prática da falta e o despedimento do empregado, princípio este consagrado pelo direito do trabalho. Assim, há uma norma geral: a rescisão deve ser imediata à justa causa praticada. A ausência de imediatidade leve ao perdão tácito. Todavia, a imediatidade, como visto, não significa no mesmo instante, há que se ter em conta a realidade dos fatos, bem como a existência de trâmites internos para a concretização da medida que pode levar determinado tempo, notadamente se considerando que a reclamada é uma empresa de grande porte. O lapso temporal de 10 dias decorrido entre a ciência da falsidade do atestado e a dispensa não significa perdão tácito, uma vez que, como dito, se trata de pessoa jurídica de grande porte e que certamente possui procedimentos internos. Nesse sentido: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. PEDIDO DE REVERSÃO. IMEDIATICIDADE. AUSÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO. A controvérsia consiste em definir se foi ou não cumprido o requisito da imediaticidade na aplicação da dispensa por justa causa do reclamante. É fato incontroverso nos autos, confessado em audiência, que o reclamante praticou ato de improbidade contra o seu empregador. D epreende-se dos autos que o fato foi detectado em 15/7/2005, o procedimento interno foi concluído em 3/11/2005 e encaminhado para o Gerente de Divisão em Brasília em 14/11/2005 e que esse órgão aplicou a dispensa por justa causa em 14/8/2006. No que tange à imediaticidade da punição, trata-se de um requisito circunstancial para aplicação da dispensa por justa causa, exigindo-se que ela seja aplicada tão logo se tenha conhecimento da falta cometida, não havendo um prazo certo fixado em lei para considerá-lo preenchido, sendo fruto da doutrina e da jurisprudência os parâmetros existentes para aferi-la. O objetivo desse requisito é evitar situação de pressão sobre o empregado em função da infração cometida. Salienta-se que a falta deimediaticidadena punição do ato faltoso caracteriza o perdão tácito do empregador, evidenciando-se a descaracterização dajusta causaaplicada. Nesse contexto, pode-se concluir que a doutrina é pacífica quanto à necessidade de se conceder um prazo razoável para as empresas de grande porte e considerável estrutura organizacional apurarem cautelosamente a conduta faltosa do empregado, mitigando, assim, a imediaticidade. Por outro lado, também se constata que a doutrina entende que somente ocorre o perdão tácito quando o empregador, após a ciência da conduta indesejada do seu empregado, permanece inerte, não havendo nenhuma manifestação adversa do empregador nem postura ativa sobre o fato, permitindo que ele continue trabalhando por um período de tempo relativamente longo. Com isso, trata-se de se perquirir sobre a postura investigatória do empregador, tendo em vista que, por se tratar da maior penalidade a ser aplicada ao seu empregado - revestida, por isso mesmo, de intensa gravidade e sensibilidade, pois em jogo o seu próprio sustento e de sua família -, exige-se muita cautela e apuração meticulosa, a fim de evitar injustiça no seio da relação jurídica trabalhista. A jurisprudência deste Tribunal, em hipóteses como a dos autos, em que o mesmo reclamado figura como parte ré, vem adotando o entendimento de que o cumprimento do requisito da imediatidade deve ser aferido considerando, entre outros aspectos, o porte da empresa empregadora e a sua complexidade administrativa e a necessidade de fazê-lo por meio de processo administrativo, como ocorre com os entes e órgãos integrantes da Administração Pública, como é o caso do reclamado, ente integrante da Administração Pública indireta, sob a forma de sociedade de economia mista, exigindo concurso público para admissão do seu pessoal, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e procedimento administrativo formal para dispensa dos seus empregados. Logo, considerando que a prática do ato faltoso foi devidamente provada nos autos e que o reclamado, ente integrante da Administração Pública indireta, de grande porte organizacional e atuação nacional, instaurou procedimento investigativo para apurar a infração, conclui-se que o prazo de nove meses para a tomada de decisão pela diretoria responsável para tanto após o recebimento do inquérito afigura-se razoável, não revelando perdão tácito, pois em curso processo para embasar a formação do convencimento do setor competente sobre a medida mais correta e justa a ser tomada, velando pela cautela necessária inerente a esse tipo de decisão em grandes empresas, não havendo falar, portanto, em inobservância da imediaticidade, devendo ser mantida a dispensa por justa causa do empregado. Embargos conhecidos e providos" (TST - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - E-ED-ARR-92100-41.2008.5.09.0026 - Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta - DEJT 6/9/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FRAUDE NO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA CIPA. APURAÇÃO DO FATO ANTES DA APLICAÇÃO DA DEMISSÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. IMEDIATIDADE RESPEITADA. Tendo a empresa, ao tomar conhecimento da falta grave, procedido a sua apuração, não há de se falar em falta de imediatidade para a aplicação da demissão por justa causa. A esse respeito, consta na v. decisão que a falta grave e o conhecimento do fato se deram em 18/8/2011, momento em que a empresa instaurou procedimento para averiguação do ocorrido. A partir do momento em que a ré obteve a certeza da fraude na eleição (25/8/2011), aplicou a penalidade de demissão por justa causa. Assim, a empresa agiu de forma correta e prudente, visto que se o fato não tivesse ocorrido, não caberia findar o contrato de trabalho por justa causa, o que viria a prejudicar o empregado demitido injustamente. Contudo, como restou demonstrada a atitude de mau procedimento, configurada ficou a justa causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (TST - 3ª T. - AIRR 1117-96.2012.5.02.0463 - Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 27/2/2015). Em suma, a demissão por justa causa deve ser mantida, rejeitando-se o apelo. 2) Conclusão Rejeito. JORNADA DE TRABALHO 1. Matéria discutida Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante em face da sentença que indeferiu o pedido de horas extras. 2. Fundamentos recursais Alega que os cartões de ponto, além de apócrifos, estão com variação padronizada de minutos, não refletindo a verdade fática, destacando que não há pagamento de horas extras nos contracheques. III. Tese decisória. 1) Fundamentos Os cartões de ponto estão às fls. 349 e seguintes dos autos, não havendo anotação britânica, sendo presumidamente válidos (arts. 818 da CLT e 373, I, CPC c/c Súmula nº 338 do TST). HÁ apontamento do intervalo intrajornada. A jurisprudência do C.TST é pacífica no sentido de que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência, por si só, não tem o condão de torná-los inválidos, permanecendo com o trabalhador o ônus de comprovar o labor extraordinário alegado. Nesse sentido o julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO APÓCRIFOS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. Esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não conter a assinatura do empregado, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse específico fato ou omissão, considerados automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.). Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem "britânicos" (Súmula 338, TST), de serem inverossímeis ou de se chocarem com outros elementos probatórios existentes nos autos. Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador. Na hipótese dos autos , não havia como acatar os horários informados na petição inicial, porquanto não foram produzidas provas que pudessem levar ao reconhecimento das horas extras informadas, sendo certo que a circunstância de serem apócrifos os cartões de ponto não implica a inversão do ônus da prova, tampouco é, necessariamente, segundo a jurisprudência pacífica do TST, motivo para torná-los inválidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RR-1094-87.2015.5.05.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/11/2021). E os precedentes das demais Turmas do C. TST: RR-21823-59.2013.5.04.0221, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 20/11/2019; AIRR-101501-89.2017.5.01.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2021; RR-10099-28.2015.5.01.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/09/2020; Ag-RR-260-21.2017.5.05.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-3050-83.2014.5.02.0027, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/04/2020; RR-45-92.2016.5.05.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/05/2020; RR-1001593-50.2016.5.02.0052, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/08/2020. Assim, afasto a tese de invalidade dos cartões de ponto. Por sua vez, contrariamente ao alegado no apelo obreiro, há pagamento de horas extras, v.g. fls. 271, 277 e 279. Em suma, ante a improcedência dos argumentos recursais, rejeito o apelo. 2) Conclusão Mantenho. DEDUÇÃO 1. Matéria discutida Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante em face da sentença que autorizou a dedução. 2. Fundamentos recursais O recorrente impugnou os contracheques e comprovante de pagamento de fls. 264/348 (ordem crescente do PDF), com id. c1902cf, fundamentando que estes não estão assinados, não possuem qualquer autenticação e não estão acompanhados de respectivos comprovantes de crédito em conta bancária, com comprovação de mês e valores correspondentes a quantia líquida informada nos documentos, não servindo para a finalidade pretendida, qual seja, comprovar pagamentos realizados durante a vigência do pacto laboral. III. Tese decisória. 1) Fundamentos Mantida a validade dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento, é de se manter o deferimento da dedução, nos moldes da sentença. 2) Conclusão Rejeito. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de instrumento interposto pelo reclamante MICHEL DE JESUS SILVA e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar o recurso ordinário por ele interposto, CONHECENDO-O e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar que deve ser pronunciada a suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020, seja bienal, seja quinquenal (art. 7º, XXIX, CF), pois o comando legal não os diferencia, de forma que ambos os prazos são por ela abrangidos. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, exceto quanto a junho de 2024. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL DE JESUS SILVA