PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1001287-05.2016.5.02.0433 : MARCOS UELBE DE DEUS : MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRE S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a6b5fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 28/03/2025. THAMARIS GARCIA SILVERIO DE OLIVEIRA - Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. Atualize-se o valor do débito. Após, proceda-se a penhora on line em eventuais contas/aplicações/ativos financeiros/numerários do executado: MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRE S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 44.***.***/0001-85 por meio do sistema SISBAJUD. Eventuais transferências devem ser realizadas à conta do Juízo junto ao Banco do Brasil (agência 3304-9). Deve-se desbloquear os valores excedentes. Em caso de resposta de código 27 ("ativo não precificado", R$ 0,01), caberá à parte requerer expedição de ofício à instituição financeira para solicitar detalhamento da natureza do ativo bloqueado, qualificação completa do agente custodiante dos ativos (razão social, CNPJ e endereço). O agente custodiante é responsável pela liquidação dos ativos penhorados na Bolsa de Valores (B3). Após a liquidação, os valores devem ser depositados em conta do Juízo. A parte ainda pode identificar o custodiante por meio do site da CVM, em "consulta consolidada de Fundo". O pedido genérico de pesquisa e penhora de valores mobiliários deve ser realizado pelo exequente. Se negativa, inclua-se no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e proceda-se a pesquisa de bens junto aos convênios disponibilizados pelo Egrégio Regional, inclusive a pesquisa de bens imóveis por meio ARISP/(ONR (penhoraonline.org.br)/SERP, RENAJUD (inserir restrição de transferência) e determino a quebra de sigilo para pesquisa por meio do INFOJUD dos relatórios DIRPF dos 3 últimos anos, ECF do último ano disponível, DECRED do último ano disponível, DOI dos últimos três anos, DIMOB do último ano disponível e E-FINANCEIRA). Por meio do DIRPF (Declaração de Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física) é possível verificar se há bens úteis à execução, participação societária em outras empresas além da executada, eventual transmissão de patrimônio, capacidade econômica para adquirir determinado bem, qual a profissão do contribuinte, se ele recebe rendimentos de empresa com ou sem 13º, informações sobre cônjuge, espólio etc. A ECF (Escrituração Contábil Fiscal), substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014. A DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) é uma obrigação destinadas às empresas operadoras e administradoras de cartão de crédito que serve de fonte de informações para a Receita Federal a fim de indicar movimentações realizadas por meio de cartões de crédito. Por meio do DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) é possível identificar as transações relacionadas a imóveis, de todos os tipos (compra e venda, doação, dação em pagamento, partilha, arrematação etc.) envolvendo determinado CPF ou CNPJ em todo o território nacional. Por meio do DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) tem-se acesso à Informações prestadas por incoporadoras ou gestoras imobiliárias de operações de compra e venda de imóveis (ou promessa), indica para quem se vendeu. Importante salientar que tal banco de dados abrange informações de contratos particulares da incorporadora com seus clientes, logo, não necessariamente o adquirente constará da matrícula matriz do imóvel incorporado. E-FINANCEIRA é um conjunto de dados compilados aos longo dos anos em nome de um contribuinte sobre aquisições de moeda estrangeira, aplicações financeiras, transferências entre contas do titular, entre outras. Substituiu o relatório DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) por meio da Instrução Normativa 1571/2015 (artigo 12 e seguintes), é um relatório fiscal que mostra os relacionamentos e produtos financeiros do devedor. É capaz, inclusive, de mostrar tal movimentação de forma mensal, bem como a entrada e saída de débito e de crédito. Proceda-se, ainda, à indisponibilidade dos bens imóveis do executado por meio do convênio CNIB. O registro da indisponibilidade e seus consectários deverão ser realizados independentemente do recolhimento de emolumentos, pois defere-se a justiça gratuita em favor do exequente para a prática do ato. Documentos que advierem de tais pesquisas que eventualmente estejam em “sigilo” deverão ser sua visibilidade liberada à parte interessada. A pesquisa ARISP/ONR/SERP (ONR - penhoraonline.org.br) - apenas imóveis atualmente em nome do(s) executado(s). A expedição de certidões e eventual penhora de imóvel deverá ser realizada independente do recolhimento de emolumentos. Consigne-se que esta requisição judicial está isenta de recolhimento de custas e emolumentos, na forma do art. 98, $1°, inciso IX, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o autor para que tome ciência do resultado das pesquisas e para que indique meios para prosseguimento no prazo de 10 dias. Inerte, sobreste-se o feito por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). Cumpra-se por meio do sistema ARGOS nos termos do Ato GP/CR 02/2020. Nos termos do artigo art. 34-B do ATO GP/CR n. 2/2020, até que seja implementada funcionalidade equivalente no sistema Argos Poupa Convênios, continuarão a ser expedidos, no PJe, ao GAEPP, os mandados de pesquisa patrimonial para cumprimento de ordens referentes: I - ao cancelamento de restrições e indisponibilidades inseridas pelo GAEPP nos convênios RENAJUD, CNIB e SerasaJud; II - à pesquisa de matrículas de imóveis específicos e determinados; III - ao registro de penhora de imóveis na ARISP. SANTO ANDRE/SP, 28 de março de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRE S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL