PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001287-79.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: LIDER COBRANCAS EMPRESARIAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06ca574 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em razão do pedido de penhora no rosto dos autos. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANA VIEIRA LULA DESPACHO Defiro o requerimento de penhora no rosto dos autos do processo n. 0240500-03.2008.5.02.0087, em trâmite perante a 87ª Vara do Trabalho de São Paulo, relativamente a créditos devidos a JENNIFER CRISTINA DA SILVA (executada nestes autos). O valor ora penhorado tem como objeto a satisfação do crédito devido à parte reclamante na presente reclamação trabalhista, cujo valor atualizado até 34/03/2025 está apurado em R$ 33.600,00, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Informo que a importância ora penhorada poderá ser transferida para a conta judicial por boleto bancário, a ser emitido na página eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no endereço eletrônico https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ inserindo-se o número do processo supramencionado. Nesse sentido, como medida de economia e celeridade processual, confiro força de ofício ao presente despacho, que deverá ser protocolado diretamente nos autos 0240500-03.2008.5.02.0087 da 87ª VT/SP. Efetuado o registro da penhora, solicito que esta Vara seja comunicada por e-mail ([email protected]). Finalmente, renovo ao exequente o prazo de 30 dias para indicar meios ao prosseguimento da execução. Após, e se decorridos 2 anos sem manifestação, será declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DE OLIVEIRA SANTOS