PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001292-95.2026.5.02.0006 RECLAMANTE: RODRIGO AZEVEDO FERNANDES RECLAMADO: CRISTIANE ORLANDO PALMA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 901f84c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). NAYRA GONCALVES NAGAYA. São Paulo, data abaixo. INGRID NICOLY OLIVEIRA DE CARVALHO TEIXEIRA Estagiário Conhecimento DESPACHO Designada audiência Una PRESENCIAL para o dia 15/10/2026 11:10 horas. Cite(m)-se a(s) reclamada(s), por meio do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO -DJE (e/ou via POSTAL, quando necessário) acerca da presente ação, notificando-a(s) para comparecer à audiência Una indicada acima, que se realizará na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Frise-se que a ausência de confirmação do recebimento da citação via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, em até 3 (três) dias úteis, implicará na realização da citação pelos meios convencionais previstos no art. 246, §1º-A do CPC. Nessa hipótese, caberá ao réu citado, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica via DJE, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa (artigo 246, §1º-A, §1°-B e §1°-C, do CPC). A presença das partes à sessão é obrigatória, ficando sujeitas às penalidades legais em caso de ausência (artigo 844 da CLT). JUÍZO 100% DIGITAL O(a) reclamante postula a adoção do Juízo 100% Digital. DÊ-se ciência à(s) reclamada(s), ficando a parte ciente de que, não havendo oposição expressa no prazo de cinco dias, será presumida a sua concordância. Frise-se, contudo, que as audiências serão mantidas na modalidade presencial, pelas razões a seguir explicadas. A Recomendação GCGJT, nº 002/2022, dispõe em seu art. 3º: Art. 3º. Recomendar aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. (grifo meu) Por sua vez, a Resolução CNJ nº 354/2020, prevê que cabe ao juiz "decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial" (art. 3º, caput). (grifo meu) Nesse sentido, entendo que, embora as audiências telepresenciais terem tido importância num passado recente, em razão de pandemia e consequente decretação do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, nada há mais que justifique a manutenção de instruções processuais com oitiva de partes e testemunhas pelo sistema telepresencial, o qual, notadamente, dificulta a fiscalização do isolamento de partes e testemunhas, além de não permitir que o magistrado possa avaliar as atitudes dos depoentes plenamente. A experiência prática aponta ainda para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância em ouvir o juízo, que se encontra na vara, já que o microfone utilizado na sala de audiência é unidirecional. Tais empecilhos impactam na colheita da prova oral, dificultando a realização da instrução processual de forma adequada. Some-se a isso a impossibilidade técnica de realização simultânea de audiências telepresenciais e presenciais, que ocasiona demasiado atraso na pauta. Diante dessa situação, e considerando que nesta Vara as audiências são UNAS (ou seja, a prova oral é produzida no ato caso não haja conciliação), a realização de audiência pelo sistema telepresencial constitui, conforme exposto, inequívoco prejuízo, não sendo, por isso, conveniente. Por tais razões, mantenho a realização da audiência em formato presencial, destacando o teor do art. 1º, §2º Resolução CNJ nº 345/2020. Em casos excepcionais, mediante requerimento fundamentado da parte, a audiência poderá ter formato híbrido, apenas para a oitiva de testemunha que esteja localizada fora da jurisdição dessa Vara ou impossibilitada de se deslocar fisicamente. Ante ao exposto, retifique-se a autuação para que seja excluído o registro de tramitação em Juízo 100% Digital. DEFESA E DOCUMENTOS A contestação e os demais documentos deverão ser protocolados no sistema PJe, observando-se, quando do peticionamento eletrônico, a correta classificação e identificação do documento (tipo de documento), de modo a agilizar o processamento eletrônico e assegurar a adequada tramitação nos respectivos fluxos, nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, ficando facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. sendo certo que a atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, a ser realizada pelo interessado no sistema PJe, nos termos do art. 5º da referida resolução. Eventuais arquivos de áudio/vídeo terão que ser juntados aos autos pelo próprio sistema PJe, na forma da Portaria GP/CR nº 9/2017, sob pena de não conhecimento. TESTEMUNHAS As partes deverão apresentar rol de testemunhas a serem intimadas na forma do artigo 455 do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. No mesmo prazo, a parte deverá informar impossibilidade de comparecimento presencial das referidas testemunhas, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem presencialmente à audiência. No prazo concedido, a parte deverá, ainda, comunicar a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência, caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. O requerimento deverá ser devidamente destacado no título do documento, para melhor identificação, a fim de que o pleito seja analisado com a antecedência necessária para a nomeação de intérprete. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à sessão para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Intime-se a parte autora. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). Cite(m)-se a(s) reclamada(s), via postal. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO AZEVEDO FERNANDES