PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001293-05.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: GABRIELA DA SILVA SOARES RECLAMADO: NOVELTY MODAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 247d46a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO As partes foram previamente intimadas para apresentar cálculos, porém, permaneceram silentes, motivo pelo qual foi nomeado perito para realizar a liquidação da sentença. Intimadas mais uma vez para contestarem os cálculos, não se manifestaram. Os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID c4193d3) refletem o comando da coisa julgada. Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 10.197,39, valor atualizado até 01/04/2025, sendo R$ 7.198,68 relativos ao principal e R$ 2.998,71, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 618,90, valor atualizado até 01/04/2025, sendo R$ 436,91, relativos ao principal e R$ 181,99, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 304,92 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 1.397,16. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas deferidas, restando em R$ 540,81. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 160,00. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, em favor do perito FERNANDO CLARO IGLESIAS, no importe de R$ 2.000,00. Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região, fica dispensada a intimação do INSS. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVELTY MODAS S/A