PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001293-34.2016.5.02.0264 RECLAMANTE: RENATO VIEIRA RECLAMADO: LISANFREE ESTAMPARIA E METALURGICA LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 779e336 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho tendo em vista exceções de Dilza e Cynthia. Informo haver valores em conta judicial apenas de Dilza, R$ 197,99. À deliberação de V.Exa. DIADEMA/SP, data abaixo CARLA LUCCHESI Diretora de Secretaria DECISÃO RELATÓRIO DILZA HELENA DE MELO LIMA opõe exceção de pré-executividade (ID e3ebf09 ) contra direcionamento de execução arguindo a nulidade de citação e a impenhorabilidade de aposentadoria. Também, CYNTHIA DENISE MELO DE LIMA opõe exceção de pré-executividade (ID f2b63b0) para excluir o imóvel em que mora da execução porque se retirou da sociedade há mais de 2 anos do ajuizamento da ação. Foram bloqueados valores parciais (R$ 197,99) de Dilza. Intimado o exequente contestou, ID 2f38149 e ID 1f95483. É o relatório. CONHEÇO da medida por aplicação subsidiária dos artigos 518 e 803, parágrafo único do CPC c/c 769 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Objeções da herdeira CYNTHIA DENISE MELO DE LIMA Apresenta a excipiente a Matrícula do imóvel 234.300 do 18ª Oficial de RI da Capital. Constam da Matrícula, dentre outros, os seguintes atos: a) Pelo R.3, o imóvel foi adquirido por seus pais e sócios da executada, NAIR JONAS DE MELO LIMA e seu marido ARNALDO MACHADO DE LIMA; b) Pelo R.4, os devedores transmitiram o imóvel, a título de doação, à sua filha CYNTHIA DENISE MELO DE LIMA, solteira, maior, com CLÁUSULA DE REVERSÃO, nos termos do art. 547 do CCB bem como pelo R.5, reservaram para si, o USUFRUTO VITALÍCIO do imóvel; c) pela Av.6, consta que o imóvel ficou gravado com a cláusula de INALIENABILIDADE. Por via de decisão nos autos análogos 1000012-86.2015.5.02.0261 foi declarada a ineficácia da DOAÇÃO, DO USUFRUTO e da INALIENABILIDADE em razão de fraude à execução e anotada a penhora, Av. 7 da Matrícula. Mais adiante a Hasta e penhora foram canceladas por decisão em embargos à execução sem recurso. A excipiente habita o imóvel como sua residência, onde recebe intimações e está qualificada na procuração. É proprietária donatária desde 09/12/2015, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 20/07/2016. A ineficácia outrora operada à av. 7 em 09/03/2020 não produz efeitos no presente processo, bem como não se vislumbram nestes autos quaisquer elementos a declarar fraudulenta a doação, que sequer foi requerido expressamente, frise-se. No mais, a matéria de nulidade de citação e penhora de aposentadoria já foi conhecida e dirimida em decisão ID 1475646, assim: "Destarte, ACOLHO a objeção para cessar os descontos sobre a aposentadoria de CYNTHIA DENISE MELO DE LIMA, contudo, permanece sua responsabilidade patrimonial, assim como dos demais herdeiros, até a força da herança", tanto dos bens de Arnaldo e eventualmente, os de Nair." Assim, acolho as razões da excipiente para deixar livre da execução o imóvel matrícula 234.300 do 48o RI da Capital-SP. Objeções da herdeira DILZA HELENA DE MELO LIMA Pelos documentos juntados pela excipiente, é possível dessumir que os créditos existentes em sua conta, quando bloqueados, são provenientes da pensão por morte se seu marido. Em que pese sua inclusão em sentença de Incidente de desconsideração, não ficou claro em tal decisão que Cynthia, Dilza e Dieges não respondem pessoalmente como sócios ativos ou retirantes, mas tão somente como herdeiros. A medida executória ora impugnada retira da devedora sua garantida dignidade pessoal e patrimonial, como se verifica dos extratos juntados. E, para além disso, ela é parte ilegítima para responder a execução em seu próprio nome. Assim, sua responsabilidade patrimonial, assim como dos demais herdeiros, até a força da herança. Destarte, ACOLHO a objeção. DISPOSITIVO Destarte, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por CYNTHIA DENISE MELO DE LIMA para deixar livre desta execução o imóvel matrícula 234.300 do 48o RI da Capital-SP, bem como ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por DILZA HELENA DE MELO LIMA para impedir a penhora de percentual dos proventos percebidos, mantendo-se apenas suas responsabilidades patrimoniais, assim como a de DIEGES MACHADO DE LIMA NETO, até a força da herança, tanto dos bens de Arnaldo e eventualmente, os de Nair. Para prosseguimento com os atos executórios, realizem-se atuais pesquisas Censec, Arisp, resultado Cnib e SerpJud com datas desde o ajuizamento da ação nos nomes das pessoas jurídicas e Arnaldo e Nair intime-se o exequente para com base nas pesquisas ID b28ec25 combinadas com consultas públicas e estudo de processos análogos com fito à maior efetividade de direcionamento da execução (art. 878 da CLT). Expeça-se mandado de livre penhora de bens e constatação em face da devedora. Intimem-se. DIADEMA/SP, 05 de junho de 2025. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CYNTHIA DENISE MELO DE LIMA
- DILZA HELENA DE MELO LIMA