PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001296-40.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: SUELY GUERRA RIBEIRO RECLAMADO: INSTITUTO ILUMINA TERRA ACAO PARA DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec0cce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ Em cumprimento ao V. Acórdão de #id:08f56a3 foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada INSTITUTO ILUMINA TERRA ACAO PARA DESENVOLVIMENTO SOCIAL, a fim de analisar o pedido da exequente de responsabilização do presidente e do diretor financeiro da executada. Devidamente citados, as partes suscitadas não apresentaram defesa. É o relatório. Decido. Em que pese a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das associações sem fins lucrativos, tendo em vista que referidas instituições se equiparam aos demais empregadores, nos termos do artigo 2º, § 1º da CLT, tem-se que, como regra, o Direito do trabalho adota a chamada "teoria menor" para a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa. Nesta teoria, basta somente um estado de insolvência ou inadimplemento da pessoa jurídica para que se proceda à desconsideração, o que se justifica em razão da hipossuficiência do empregado e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Contudo, as associações são uniões de pessoas que se organizem para fins não econômicos (artigo 53 do Código Civil), pelo que a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser aplicada a chamada "teoria maior" para a desconsideração deste tipo de personalidade jurídica, que encontra fundamento no artigo 50 do Código Civil e demanda a comprovação de "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". Tal ocorre porque, nas entidades sem fins lucrativos, não se verifica a distribuição de lucros ou de quaisquer vantagens entre os associados/diretores, de sorte que não há incremento ao patrimônio particular destes em virtude da transferência de recursos da sociedade, o que obsta o direcionamento da execução contra eles. Logo, no presente caso, não há falar na desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a suscitante não se desvencilhou do ônus que lhe competia de comprovar indício de que os administradores da entidade tenham cometido atos no intuito de fraudar a lei ou lesar terceiros, por meio de abuso de direito, excesso de poder, gestão fraudulenta, desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do que dispõe o aput, do Código de Defesa do Consumidor c/c , do Código Civil. O não pagamento do débito exequendo, por si só não caracteriza abuso da personalidade jurídica. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de e . Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no -A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no -A da CLT. Int. Após o trânsito em julgado da presente decisão, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular