PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001296-42.2020.5.02.0007 RECLAMANTE: ORLANDO BRITO DOS SANTOS RECLAMADO: HM HOTEIS E TURISMO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43cae03 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o processo concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, diante do Ofício nº 009496/2024-CPPR, do Superior Tribunal de Justiça, que requisita informações para instruir o Conflito de Competência nº 206895 - SP (2024/0272487-5)SÃO PAULO, data abaixo.Roberto Rocha Saboia (analista judiciário) DESPACHO Trata-se de informações referentes ao conflito de competência nº 206895 - SP (2024/0272487-5), prestadas em virtude de requisição do Superior Tribunal de Justiça.Ex. Sr. Min. Relator, proferida sentença condenatória e liquidado o crédito neste processo trabalhista nº 1001296-42.2020.5.02.0007, que tramita nesta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, houve o reconhecimento de que a reclamada HM HOTEIS E TURISMO S.A., CNPJ nº 47.***.***/0001-13, estava submetida à recuperação judicial. Em consequência, em 26/09/2023, como é de entendimento deste Juízo, em observância à jurisprudência das cortes superiores, determinou-se a expedição de certidão para que o reclamante ORLANDO BRITO DOS SANTOS, CPF nº 364.***.***-31, habilitasse seu crédito no juízo competente.Decisão: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/23092518191820500000318630569?instancia=1Certidão: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/24020212153670900000333165258?instancia=1Em petição de 22/05/2024, contudo, o reclamante/exequente informou que não obteve êxito na tentava de habilitar seu crédito no Juízo Universal. Verificou-se que, em 09/05/2024, no proc. nº 1069294-79.2024.8.26.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais - São Paulo/SP, foi exarada a seguinte decisão:"Trata-se de habilitação ou impugnação de crédito ajuizada em momento posterior à sentença de encerramento prolatada nos autos da Recuperação Judicial, cabendo à parte requerente procurar as vias ordinárias para satisfação do pleiteado, conforme deliberação já proferida naqueles autos." (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/24052215373747600000349431770?instancia=1) Assim, a executada HM HOTEIS E TURISMO S.A. (em Recuperação Judicial), CNPJ nº 47.***.***/0001-13, foi intimada para efetuar o pagamento da dívida. Em resposta, juntou espontaneamente comprovante de pagamento, que foi reputado insuficiente para quitação, conforme cálculo feito pelo Juízo.Instada a pagar o remanescente, alegou ter quitado integralmente o débito conforme plano de recuperação judicial. Vale dizer, a executada não alegou a incompetência do Juízo trabalhista para executar a dívida, apenas não concorda com o valor total do débito. Dessa forma, pleiteia o melhor dos dois mundos: pagar no Juízo trabalhista, mas conforme regras do plano de recuperação judicial, onde, inclusive, a habilitação não foi admitida.Diante desse cenário, em que o crédito do exequente não foi admitido no Juízo universal, nem pago nos termos da condenação proferida nessa ação trabalhista, determinou-se o pagamento do remanescente, nos seguintes termos:"Não há que se falar em pagamento nos termos do plano de recuperação judicial, porquanto o crédito do exequente nesses autos não está submetido ao juízo universal, conforme decisão de id. ba58386 proferida na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais (proc. 1069294-79.2024.8.26.0100).Dessa forma, indefere-se o pedido da executada para reiterar ordem de pagamento, com observância da legislação trabalhista, devendo-se atender ao crédito consignado no cálculo de id. 3b2f9e4, no prazo de 15 dias, sob pena de execução". (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/24062710590149500000354916468?instancia=1)Em resumo, s.m.j, desta Corte Superior, este Juízo entende pela sua competência para executar a dívida remanescente, tendo em vista que o próprio Universal já havia declinado, remetendo o pleito executivo às vias ordinários.Informa-se, ainda, que o valor depositado pela reclamada, mesmo feito a título de pagamento, não foi liberado, estado suspendo tal liberação, assim como demais atos executivos tendentes a saldar a dívida remanescente, no total de R$ 1.819,50, atualizado para 24/07/2024, até a definitiva solução do presente conflito.Remetam-se essas informações ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do link indicado no Ofício n. 009496/2024-CPPR, reiterando os votos de elevada estima e distinta consideração.Intime-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2024. GUSTAVO GHIRELLO BROCCHI Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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