PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001297-97.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: THIAGO EDUARDO GARCIA RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2615e8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHO a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores a 09/08/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de THIAGO EDUARDO GARCIA em face de LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, para: 1 - Conceder justiça gratuita à reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho existente entre as partes, considerando-se, portanto, o término do contrato dado em 31/07/2024. A reclamada deverá anotar a baixa na CTPS digital obreira no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). 3 – A reclamada deverá fornecer as vias do TRCT com código de saque 01 (dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa), no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial. 4 - A reclamada deverá fornecer, ainda, as guias CD/SD para habilitação ao programa seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de indenização do valor correspondente nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. 5 – Condenar a reclamada nos seguintes valores: a - pagamento das seguintes verbas rescisórias e contratuais, observando-se os limites do pedido: salário atrasado referente ao mês de junho de 2024, saldo de salário referente ao mês de junho de 2024, aviso prévio indenizado de 45 dias; férias vencidas, de forma simples, referente ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas de 1/3 constitucional (descontando-se os dias já adimplidos e gozados pelo autor, conforme demonstra documento de ID. 3a8ef3d); férias proporcionais de 11/12 avos (nos limites do pedido), acrescidas de 1/3 constitucional ; gratificação natalina proporcional de 8/12 avos (nos limites do pedido), FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o contrato de emprego. b – DEPÓSITO do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas no curso do contrato, mediante depósito na conta vinculada da parte autora; c - pagamento das parcelas referentes ao vale-transporte, auxílio alimentação e cesta básica relativas aos meses de junho e julho de 2024, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros e valores previstos na norma coletiva aplicável à categoria. d - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento de DEPÓSITO do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas no curso do contrato, salário atrasado referente ao mês de junho de 2024, saldo de salário referente ao mês de junho de 2024, aviso prévio indenizado de 45 dias; férias vencidas, de forma simples, referente ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas de 1/3 constitucional (descontando-se os dias já adimplidos e gozados pelo autor, conforme demonstra documento de ID. 3a8ef3d); férias proporcionais de 11/12 avos (nos limites do pedido), acrescidas de 1/3 constitucional ; gratificação natalina proporcional de 8/12 avos (nos limites do pedido), FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o contrato de emprego, vale-transporte, auxílio alimentação, cesta básica. 6 – Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamado no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multa pelo atraso salarial, incidência do adicional de periculosidade nas férias, horas extras e reflexos, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 7 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sem qualquer restrição, não havendo que se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção do aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, bem como vale-transporte, auxílio alimentação e cesta básica, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI