PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001301-16.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: WALLAS RODRIGUEZ ALEXANDRE RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39d3811 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. ID 1a2521f. Recebo como pedido de reconsideração, eis que incabível a oposição de Embargos Declaratórios em face de despacho, a teor do que dispõe o artigo 897-A, da CLT. Observe a reclamada que os valores homologados na Decisão id 8aaef93 foram atualizados até 01/04/2023, e a planilha id 91d7129 atualizou os referidos valores até 17/10/2024, tendo havido correção monetária nesse período, pela Selic, conforme determinado na Sentença id 85efbc1. Em análise do cálculo, verifica-se que, no período de 02/04/2023 até 24/08/2023 (data do primeiro pagamento), houve juros de mora de R$ 3.517,08 do total devido ao reclamante, e que, no período de 25/08/2023 até 23/09/2024 (data do segundo pagamento), os juros de mora foram de R$ 3.597,32, mesmo após o abatimento do valor pago anteriormente (R$ 79.351,66). Além disso, as contribuições previdenciárias patronais também sofreram correção. Observe, ainda, que todos os pagamentos efetuados pela reclamada foram deduzidos dos valores devidos: o depósito de R$ 79.351,66 ao reclamante, o depósito de R$ 4.431,34 direcionado ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, R$ 44.333,25 ao reclamante e honorários advocatícios, R$ 4.291,25 aos honorários advocatícios e R$ 31.523,68 foram recolhidos ao INSS em guia própria, também deduzidos no cálculo. Assim, ao reclamante foi liberado o total de R$ 113.408,93: R$ 91.394,17 (principal) + R$ 22.153,93 (juros fixados na decisão id 8aaef93) + R$ 3.517,08 (juros de mora) + R$ 3.597,32 (juros de mora) - 7.253,57 (dedução do INSS cota-parte reclamante). Ao advogado do reclamante, foi determinada a liberação de R$ 14.998,57, restando ainda o valor de R$ 2.033,65, para completar os R$ 17.032,22 determinados na Sentença de liquidação id 8aaef93. Aos peritos, foi determinada a liberação de R$ 2.000,00 para cada, conforme Sentença de liquidação. E ao INSS, do total comprovado pela reclamada nos autos (R$ 31.523,68), R$ 7.253,57 foi direcionado às contribuições sociais cota-parte reclamante, conforme Sentença de liquidação, e R$ 24.270,11 às contribuições sociais cota-parte reclamada, valor que sofreu correção, restando ainda R$ 3.730,61, relativo ao INSS patronal. Assim, para completar o valor total da execução, após as correções monetárias, falta ainda à reclamada o pagamento de R$ 2.033,65, referente aos honorários advocatícios e R$ 3.730,61, referente ao INSS cota-parte reclamada, conforme determinado no despacho id 210b808. Mantenho, portanto, os cálculos id 91d7129. DÊ-se ciência às partes e, após o prazo para manifestações, cumpra-se o despacho id 210b808. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de janeiro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLAS RODRIGUEZ ALEXANDRE