Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- TELEFONICA BRASIL S.A., ICOMON TECNOLOGIA LTDA, LUIZ CARLOS GOMES, DANILO ARANTES NOBREGA
- Advogados
- FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FLAVIO MASCHIETTO (OAB 147024/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LEONARDO COLLESI LYRA JUBILUT (OAB 162862/SP), ALEXANDRE NICOLETTI (OAB 267044/SP), ARTUR DA SILVA OLIVEIRA (OAB 365998/SP), MIRELLA COLLESI LYRA JUBILUT MERCADANTE (OAB 287619/SP), HERALDO JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/SP), RAIMUNDO JETER RODRIGUES COSTA (OAB 170201/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001303-38.2016.5.02.0342 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS GOMES RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f42c33 proferido nos autos. Trata-se de execução definitiva decorrente do trânsito em julgado da decisão de mérito (ID e3e8414). Por meio do despacho de ID da06242, este Juízo indeferiu expressamente o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada principal, ICOMON TECNOLOGIA LTDA., com amparo no artigo 916 do Código de Processo Civil, tendo em vista a vedação constante do § 7º do referido dispositivo legal no cumprimento de sentença/execução de título judicial, aliada à ausência de anuência do credor. Na mesma oportunidade, foi deferida a liberação do montante depositado como sinal (30%) e concedido à executada o prazo impreterível e preclusivo de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do saldo devedor remanescente, sob pena de prosseguimento da execução forçada e incidência da multa de 10% (dez por cento) estabelecida na decisão de liquidação. Intimada, a executada não realizou a quitação integral do saldo remanescente, limitando-se a interpor Agravo de Petição (ID a89e2cf) e a acostar comprovantes pontuais de depósitos parciais. O Agravo de Petição foi processado no efeito meramente devolutivo (ID 683f76c), haja vista a ausência de garantia integral do juízo e a inaplicabilidade de efeito suspensivo automático (artigo 897, § 1º, da CLT). Considerando que a interposição de Agravo de Petição sem a garantia integral da execução não obsta o prosseguimento dos atos expropriatórios quanto ao saldo incontroverso e que o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem a quitação integral da condenação, impõe-se o imediato prosseguimento da execução forçada. Com o escopo de conferir efetividade à tutela jurisdicional e satisfazer o crédito trabalhista de natureza alimentar, determina-se a realização de penhora online de ativos financeiros pertencentes à executada principal via sistema SISBAJUD. Ante o exposto, DETERMINO: a) A expedição imediata de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em face da executada principal, ICOMON TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ: 02.***.***/0001-53), até o limite do saldo devedor remanescente atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) estipulada no despacho de ID da06242. b) Caso o bloqueio inicial resulte frutífero de forma parcial ou infrutífero, determino a ativação da reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de assegurar a constrição integral do saldo devido. c) Restando positivos os bloqueios e decorrido o prazo legal de manifestação ou apreciadas eventuais impugnações, providencie a Secretaria a conversão do montante em penhora e a transferência para conta judicial vinculada a este processo. d) Infrutíferas as tentativas de constrição em face da devedora principal, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o redirecionamento dos atos executórios em face da devedora subsidiária, TELEFÔNICA BRASIL S.A. com urgência. Intimem-se as partes. ITAQUAQUECETUBA/SP, 12 de agosto de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
