PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001303-66.2022.5.02.0006 AUTOR: EDER PANTIGA RECIO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 711182b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃOTrata-se de ação de cumprimento individual para execução da Ação Coletiva nº 0000928.18.2015.5.02.0042Embargos à execução da ré IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, em id aa39ef8.Manifestação em id 5311777 II - FUNDAMENTAÇÃOConheço dos presentes embargos à execução da ré, pois tempestiva a medida, dispensada a garantia de juízo, por se tratar de entidade filantrópica, na forma do art. 884 § 6º da CLT, e regular a representação processual.DOS EMBARGOS À EXECUÇÃODo efeito suspensivo dos embargos à execuçãoO artigo 884, §6º da CLT não garantiu o direito das entidades filantrópicas à suspensão da execução, mas tão somente ao exercício do direito de defesa, na fase de execução, sem necessidade de garantia do juízo. Indefiro, portanto.Rejeito.Da representação processual do sindicatoA teor do art. 872, parágrafo único da CLT, nas ações de cumprimento, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, apresentar reclamação.A secretaria providenciou a retificação do feito, para que o exequente conste no polo ativo, pois titular do direito, eis que, caso não conste o nome do substituído na autuação, sequer é possível verificar se há duplicidade de ações de liquidação, eis que tanto o sindicato como o titular do direito podem promover a liquidação e execução da sentença coletiva.Os sindicatos, na condição de associação, possuem legitimidade para defender os direitos, inclusive individuais homogêneos dos trabalhadores da sua categoria (origem comum), na condição de substituto processual, pleiteando direito alheio em nome próprio, conforme dispõe os artigos 8º, III da CR/88 c/c art. 5° da LACP e art. 82 do CDC.Portanto, atuam na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria que representa, podendo promover a liquidação e execução do julgado, independentemente da juntada de procuração ou autorização, conforme entendimento do E. STF em sede de repercussão geral no tema 823. Todavia, referida substituição processual não abrange a satisfação do direito material em si, não podendo o Sindicato receber ou dar quitação.Não se pode confundir a legitimidade ampla para a propositura da ação, na qual se inclui a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, com a autorização para que sejam levantadas quantias em nome deles. E nesse particular, assiste razão à ré.Somente o titular do direito poderá levantar eventual crédito, eis que o substituto processual não passa a ser o titular do direito. A substituição é meramente processual, não alcançando o direito material (recebimento do valor). Não se trata de vedar a substituição processual, nem impedir o prosseguimento do feito, com a liquidação e execução da decisão proferida na ação coletiva, mas apenas de reconhecer os limites legais da substituição, no sentido de que cabe somente ao titular do direito dispor sobre ele. Assim, consigno, desde já, que, no momento oportuno, a liberação do crédito do substituído somente ocorrerá diretamente a ele ou, após a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, ao advogado.Nesse sentido a jurisprudência:"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTO PARA INVALIDAR DA TRANSAÇÃO. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. ACORDO FIRMADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR JÁ LIQUIDADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO. ATO DE DISPOSIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INVALIDADE DO AJUSTE. 1. Trata-se de ação rescisória fundada na alegação de invalidade da transação homologada em juízo, por ausência de autorização expressa do Autor, substituído na ação matriz, para que o Sindicato, substituto processual, realizasse atos de disposição do direito material do Autor. 2. Os sindicatos possuem legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, sem necessidade de autorização dos trabalhadores em prol de quem atuam, embora não possam promover atos de disposição do direito material dos trabalhadores em nome dos quais figuram como parte. Nesse cenário, não pode praticar atos de disposição do direito material dos integrantes da categoria que representa. De acordo com a motivação exposta em julgamento proferido pela Excelsa Corte, "Como bem delimitado por Chiovenda, a substituição processual não é ilimitada; isto é, o fato de o substituto agir como parte na relação processual não lhe permite praticar todas as atividades de parte, como os atos de disposição do direito em questão" (RE 1093503/SP). Assim, apesar da legitimidade para propositura da ação coletiva, não é o sindicato o titular do direito material em discussão e dele não pode dispor mediante renúncia ou transação. 3. Na transação que se pretende invalidar, as partes do processo primitivo - o Sindicato e a empresa - ajustaram a redução considerável da quantia que já havia sido apurada para o Autor, de mais R$19.908,64 (em valores de setembro de 2010) para apenas R$ 5.533,42, e incluíram no pacto o pagamento de R$200.000,00 de honorários advocatícios, verba que não havia sido deferida no título executivo antes formado. E a execução já estava garantida pela penhora de dinheiro. 4. Na hipótese, não poderia o sindicato celebrar acordo sem a aquiescência do trabalhador, titular do direito material. Para a prática de atos de disposição do direito material do Autor, havia necessidade de autorização prévia, não demonstrada nos autos da ação matriz, tampouco da ação rescisória. Nessas circunstâncias, não há como conferir validade à transação em relação ao direito do Autor, sobre o qual não poderia o Sindicato dispor, pelo que procede a pretensão rescisória fundada no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973. Precedentes . Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-8174-45.2012.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/02/2022).(….)"Sendo assim, embora seja desnecessária a apresentação de procuração individualizada do(a) substituído(a), para atuação do Sindicato como substituto processual nas fases de conhecimento, liquidação e execução, em razão da aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, sendo que art. 82 confere legitimidade ao sindicato para promover a liquidação e execução da sentença de forma ampla, REGISTRE-SE, desde já, que, no momento oportuno, a liberação do crédito do substituído somente ocorrerá diretamente a ele ou, após a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, ao advogado.Por fim, no tocante à representação processual do sindicato para ajuizamento da ação de cumprimento, verifica-se que a procuração de id 385b9cb, assinada pelo presidente do sindicato, Victor Vilela Dourado, ata de posse de id 906c3d7, e os substabelecimento sem reserva de id a3999fa (22/11/2023), ao patrono VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE e FLÁVIO PIRES VIEIRA, deixa certa a devida regularização processual do sindicato para atuam em nome do substituído. Todavia, mais uma vez, repise-se, a liberação do crédito do substituído somente ocorrerá diretamente a ele ou, após a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, ao advogado.Assim, acolho parcialmente, tão somente para constar que, oportunamente, a liberação do crédito do substituído somente ocorrerá diretamente a ele ou, após a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, ao advogado. Todavia, tal acolhimento, não obsta o prosseguimento do feito, com o devido cumprimento das obrigações de pagar pela ré.Do FGTS. INSS. IRRFAduz a reclamada que os valores correspondentes ao FGTS, INSS e IRRF foram recolhidos a época correspondente, não restando valores pendentes a serem quitados. Sustenta, por essa razão, que a base de cálculo das verbas deferidas deve levar em conta os valores líquidos, e não os valores brutos. Vejamos. Todavia, ao contrário do que argumenta a ré, a apuração das verbas contratuais deferidas sempre deve levar em consideração a remuneração integral do trabalhador, sendo indevida a utilização dos valores líquidos.No mais, não foram identificados nos autos documentos que comprovem os recolhimentos previdenciários e fiscais sendo, portanto, devida a apuração em fase judicial. Ademais, como bem pontuou o expert, a reclamada carece de interesse jurídico sobre o tema pois estes valores são deduzidos do crédito do autor, não alterando o total bruto da condenação.No tocante ao FGTS, atente a ré que os valores depositados na conta fundiária foram considerados no laudo pericial, sendo compensados no seu devido quadro de apuraçãoDos índices de AtualizaçãoNo comando exequendo inexiste omissão em relação aos índices de atualização. Conforme elucidado pelo perito, foi considerando o índice TR anterior a 26/03/2015 e IPCA-e a partir de 26/03/2015, com juros de 1% conforme determinado pelo v. Acórdão.Diante disso, mantenho os cálculos homologados.Dos honorários periciaisQuanto aos honorários periciais, são devidos por quem deu causa a ação. Todavia, entendo que o valor fixado deve ser reduzido para R$ 1.500,00, pois se mostra suficiente com a complexidade e extensão do trabalho desenvolvido pelo expert.Mantenho.Honorários advocatíciosNão tem interesse processual a ré, pois indeferidos os honorários advocatícios.Deixo de conhecer dos embargos, no particular.DISPOSITIVOÀ luz de todo o exposto, decido conhecer parcialmente dos Embargos à Execução e, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, para reduzir os honorários periciais para R$ 1.500,00, e determinar que, oportunamente, a liberação do crédito do substituído somente ocorrerá diretamente a ele ou, após a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, ao advogado, nos termos da fundamentação supra.Custas processuais no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A da CLT.Intimem-se as partes. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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