PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001304-97.2021.5.02.0002 RECORRENTE: OSVALDO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: OSVALDO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f6825ef): PROC. TRT/SP Nº 1001304-97.2021.5.02.0002 - 10ª. TURMANATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO1º RECORRENTE: LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS2º RECORRENTE: OSVALDO BATISTA DOS SANTOSRECORRIDOS: OS MESMOSORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP Inconformadas com a r. sentença ID. 8088f59, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem, ordinariamente, as partes. O reclamante (ID. 3265d24) persegue a majoração do percentual referente à indenização por dano material, bem como a majoração do valor da indenização por danos morais decorrentes de doença do trabalho, insurgindo-se, ainda, contra a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. E, a reclamada (ID. 0e854f3) argui, preliminarmente, nulidade do julgado por ausência de vistoria ambiental, insurgindo-se, no mérito, contra o pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença do trabalho, pugnando, quando menos, pela redução do percentual de indenização material e pelo pagamento de pensão mensal em detrimento de parcela única, ou, subsidiariamente, incidência do fator redutor no percentual de 30%, bem como redução da indenização por danos morais, além de pretender a reversão ou redução dos honorários periciais médicos e questionar a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.Depósito judicial e custas (ID. 892e40f/ ID. 607e836).Contrarrazões pelo reclamante (ID. 6a6b3ae) e pela reclamada (ID. abb8e07).É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Face à preliminar arguida, por coerência e lógica processual, aprecio em primeiro lugar o recurso ordinário interposto pela reclamada.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADa nulidade: indeferimento de perícia ambientalA reclamada argui nulidade do julgado para que seja reaberta a instrução processual para encaminhamento dos autos ao Perito Médico do Juízo para elaboração de novo laudo médico, com a realização de vistoria em local de trabalho semelhante, dando-se posteriormente vistas às partes, além de possibilitar a produção de prova oral no particular.Sem razão.Não há nulidade a ser declarada. Ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante os demais elementos de convicção coligidos. A hipótese é de análise e valoração da prova no âmbito do livre convencimento motivado do julgador.De efeito, em audiência realizada aos 14/09/2022, foi determinada a realização de perícia médica, com a nomeação do perito do Juízo Dr. Adilson de Aguiar (ID. d25b3c4), sem qualquer questionamento pelas partes na ocasião.Foi, então, apresentado o laudo pericial médico (ID. 8aedad5), informando o especialista que a vistoria ao local de trabalho foi dispensada, porque o arquivo morto está extinto (pág. 7 do laudo).A reclamada, na impugnação ao laudo ofertada (ID. 504ed7b), não requereu a realização de vistoria ambiental em "local de trabalho semelhante", limitando-se a perseguir "o retorno dos autos ao Perito para que este se manifeste quanto ao teor da presente impugnação, bem como responda os quesitos suplementares, sob pena destituição. Caso não seja esse o entendimento de V. Exa., requer a Reclamada seja afastada a conclusão pericial".Assim, o Perito Médico do Juízo, nos esclarecimentos apresentados (ID. 1f37970), ressaltou que "Não foi realizada a Vistoria ao local de trabalho porque o Arquivo Morto está desativado segundo informação da entrevista pericial, no entanto, se houver determinação Judicial, coloco-me à disposição para a fazer bastando para tanto que seja determinado o local em que a devo fazer. Esclareço, no entanto que a perícia não foi baseada somente na informação do Reclamante e sim em toda a documentação acostada aos Autos" (grifamos), bem como que "Como já respondido havia sobrecarga ao levantar e manusear as caixas principalmente no arquivo morto o que foi considerado suficiente para contribuir com as patologias" (destaques nossos).Nessa esteira é que, na audiência em prosseguimento realizada aos 10/11/2023 (ID. 0865f72), a d. Juíza a quo indeferiu escorreitamente "a) a determinação, pelo Juízo, de perícia ambiental, para análise de ergonomia em local semelhante; b) o retorno dos autos ao perito para resposta à impugnação, informando que o que faltou esclarecer envolve muitos termos técnicos que não passíveis de especificação neste ato, bem como que não foram apresentados os novos quesitos complementares apresentados em manifestação", sob os seguintes fundamentos: "a) o laudo médico encontra-se sobejamente fundamentado, por profissional que goza de plena confiança do Juízo em razão de sua exímia capacidade técnica - e, em referido exame, tendo o médico considerado despicienda a realização de perícia in loco, não cabe à magistrada imiscuir-se em suas conclusões (exatamente por não deter conhecimento técnico sobre a matéria); b) o local de trabalho do reclamante encontra-se fechado e, embora tenha sido apresentado outro local para a realização de perícia, o autor não concorda com tal indicação - uma vez que, com efeito, pode haver divergências na forma como as funções eram realizadas; c) na forma do art. 12 da CNCR, há efetivo direito das partes na impugnação aos laudos periciais - entretanto, todos os quesitos complementares devem ser apresentados antes da apresentação dos esclarecimentos, sob pena de a prova pericial tornar-se inócua pela demora em sua solução; d) questionada, a reclamada informa que não possui testemunhas - as quais, como é cediço, poderiam ser utilizadas para, eventualmente, realizar a prova das atividades prestadas pelo autor, bem como outros elementos necessários ao deslinde da controvérsia.".Ademais, a magistrada de primeiro grau deferiu o requerimento do patrono da ré para oitiva do reclamante para a prova das atividades realizadas durante o pacto laboral, inclusive extraprofissionais, sendo certo, outrossim, que a reclamada não trouxe testemunha a Juízo.Além disso, é vasta a prova documental abojada pelo autor ao libelo, impugnada de forma genérica pela reclamada em defesa, por meio da qual veio argumentar, de forma singela, que "O Reclamante colaciona inúmeros e-mails e imagens fotográficas com o intuito de potencializar suas atividades e o ambiente de trabalho, principalmente quanto ao peso das caixas" e que "Impossível manusear 50 (cinquenta) caixas, por dia, pois sequer havia necessidade; as caixas maiores são de 'arquivo morto', sendo que a necessidade de manuseio era remotíssima. Excelência, qual a finalidade de uma pessoa ser contratada para exercer a função de assistente contábil e ter, como dito na exordial, a 'atividade principal manusear o arquivo morto, organizando caixas e documentos'." (ID. 44921ea - Pág. 4), tecendo, como se vê, argumentos subjetivos em detrimento da prova concreta produzida nos autos.Não bastasse, a perícia médica foi acompanhada pelo assistente técnico da reclamada (pág. 2 do laudo médico), que, inclusive, apresentou parecer médico (ID. 000a6ee), em nenhum momento questionando as atribuições do autor conforme alegadas.Tudo, portanto, em obséquio ao princípio da primazia da realidade que norteia o processo do trabalho.Nesse contexto, afigurou-se mesmo prescindível, no caso concreto, a realização de vistoria ambiental, não se cogitando de cerceamento de defesa, nem violação ao artigo 370 do CPC.De resto, as partes foram intimadas sobre o laudo pericial médico e, inclusive, sobre os esclarecimentos periciais apresentados, não se verificando afronta ao artigo 477, §1º, do CPC.Outrossim, infere-se dos esclarecimentos periciais respostas a todos os quesitos complementares da ré, emergindo cristalino dos termos do apelo mera irresignação da reclamada contra a conclusão do Sr. Perito Médico do Juízo que lhe foi desfavorável, sendo certo, nesse tom, que não importa em nulidade do laudo o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses.Sublinhe-se, por oportuno, que o laudo pericial médico foi elaborado por profissional competente e atendeu aos requisitos previstos no artigo 473, incisos I a IV, e §1º, do CPC, de aplicação subsidiária.A irresignação da reclamada remete, na verdade, ao próprio mérito da questão, situada, inclusive, na seara da interpretação do conjunto probatório à luz da legislação de regência, o que será ora reanalisado por esta Instância Revisora, não se havendo falar, pois, em cerceamento de defesa, tampouco em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.Rejeito.Da doença do trabalho- indenizações por danos morais e materiais- pagamento em parcela única/ deságio- redução/ majoração das indenizaçõesDiante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso do reclamante neste tópico.São requisitos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa(violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil.Na hipótese dos autos, aflorou incontroverso dos autos que o reclamante foi admitido em 04/02/2013, na função de auxiliar administrativo, operando-se a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa em 15/02/2021.E, restou comprovado, mercê do laudo pericial médico elaborado nos presentes autos eletrônicos (ID. 8aedad5), o nexo de concausalidade entre a Lombalgia com Espondiolise e Hernia Discal e Hernia Inguinal Esquerda e as funções desempenhadas na empresa e, inclusive, a incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas funções.Registre-se, por importante, que o reclamante carreou à petição inicial fotos e diversos e-mails que confirmam que realizava a organização dos arquivos físicos ("Arquivo Morto"), separando e arquivando caixas de documentos (ID. b788ab1 - Pág. 05/ ID. 27ad6cd - Pág. 7). Citem-se, à guisa de ilustração, o email datado de 19/04/2016, no sentido de que "Boa tarde! Conforme contato telefônico com Desire, fui orientado a mandar este e-mail, para verificar procedimento de envio de 258 caixas box. Endereço: Rua Fidêncio Ramos, 302 8º andar. Horário que temos disponível para retirada: 07:00 as 08:00. Antes ou após este horário, o prédio não nos da autorização. Fico no aguardo de uma posição, para que possamos abrir a solicitação no site. Grato" (ID. 27ad6cd - Pág. 2); o email de 23/08/2017, informando "Viviane, bom dia! Segue anexo solicitação de serviço referente a coleta de caixas box. E conforme contato do nosso coordenador Jose Ricardo com você, estarei devolvendo as caixas vazias, assim que for feito a coleta. Pois ele só terá utilidade nas etiquetas e não nas caixas. Coleta de 21 caixas box Coleta será feita pelo elevador de serviço SÓ é permitido entrada de caminhonete no máximo de 1,90 de altura Horário de coleta: 08:00 as 11:00 / 13:00 as 16:00 Endereço: Rua Auro Soares de Moura, 1400 Torre Milano - 9º andar - Água Branca - São Paulo/SP CEP 05001-903 Usar como referência TORRE MILLANO Grato", bem como o email de 31/05/2019, expressando que "Presados, bom dia! Segue anexo índice de arquivamento. Neste arquivo contém as caixas que estão no arquivo administração central. Foi feito remanejamento e identificação das 404 sendo 18 delas caixas grandes de 20kg. Foi feito remanejamento, identificação e envio para Access (P3) de 213 caixas, sendo 33 caixas de 20kg. Na Access tem 1624 caixas que foram enviadas anteriormente. Qualquer dúvida estou à disposição. Estou no aguardo para novas atividades pois esta do arquivo já finalizei. Vou marcar um clinico, nutricionista (alimentação por conta de colesterol ) e o fisioterapia e rpg conforme havia avisado. Assim que eu marcar já informo as datas e horários. Grato" (ID. 8f0b90d - Pág. 1); dentre vários outros.Ademais, em depoimento pessoal (ID. 0865f72) - oitiva requerida pelo patrono da reclamada, frise-se -, o autor afirmou que compareceram à perícia médica os assistentes técnicos de ambas as partes, além do médico, e que ambos os assistentes permaneceram em silêncio durante a perícia, sem interrupções, inclusive o perito não falou nada quanto à necessidade de comparecimento ao local de trabalho, apenas perguntou se o estabelecimento estava aberto, ao que o reclamante respondeu que não. Asseverou o autor que atualmente trabalha com bicos de office boy. Confirmou que cuidava do arquivo morto na ré, cuidando de toda a documentação relativa a pagamento (em função repetitiva), ou seja, analisava tal documentação e arquivava, e que carregava peso, porque atendia às solicitações de todas as áreas. Declarou que nem sabia que tinha uma doença, sendo que começou a sentir dores no testículo, em razão de hérnia, e operou de urgência a hérnia, depois voltou a trabalhar, informando à empresa que não poderia pegar peso, o que não foi atendido pela empresa e, em razão disso, teve de operar a coluna, dizendo que mandou e-mail para três gerentes, duas coordenadoras e RH informando que não poderia pegar peso, porém nada mudou em sua função, nem houve resposta aos e-mails, sendo que atualmente não carrega peso, e que tem indicação de fisioterapia, aguardando pelo SUS. Afirmou que era o único assistente de contabilidade na empresa e que a sua função precípua era a acima narrada, que ora reitera, sendo que fazia tais atividades o dia todo e que havia ginástica laboral na empresa até 2016, mas seu gestor não autorizava que fizesse (Maurício). Declarou que fazia caminhada e que esporadicamente jogava futebol com o pessoal da empresa. Asseverou que sente dores até hoje e, depois da cirurgia, em mais lugares ainda, sendo que o trabalho atual demanda caminhada, únicos momentos em que a coluna não dói.Emergem dos autos, outrossim, exames e atestados médicos em harmonia à conclusão do laudo pericial médico, denunciando, v.g., a ressonância magnética da coluna lombar, realizada aos 23/09/2013, o diagnóstico de "Nível L4-L5: Abaulamento discal posterior difuso, determinado leve impressão sobre o saco dural. Nível L5-S1: Abaulamento discal posterior difuso, determinado leve impressão sobre o saco dural e tocando a raiz neural à direita" (ID. b38ea1f - Pág. 1); a cirurgia de urgência a qual se submeteu o autor no dia 03/06/2015, em razão de hérnia inguinal esquerda, com necessidade de repouso e restrição aos esforços físicos intensos (ID. 3d44fc7 - Pág. 3); o afastamento por auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no lapso de 22/06/2015 a 30/08/2015 (ID. 96f7ad3 - Pág. 1/ ID. d23869a - Pág. 4); a ressonância magnética da coluna lombossacra, realizada em 23/11/2018, acusando "Espondilose com espondilolistese grau I de L5 sobre S1, associado à osteocondrose/ artrose e a abaulamento posterior simétrico com sinais compressão sobre as raízes emergentes L5 bilateralmente. Sobrecarga mecânica em L5-S1" (ID. 1fcd6a8 - Pág. 1); o relatório de médico ortopedista e cirurgião de coluna, datado de 25/04/2019, atestando "Paciente com Espondilolistese Ístimica L5-S1 Grau II, com piora documentada e lombalgia decorrente, principalmente aos esforços. Oriento tratamento conservador, com fisioterapia e RPG. Sugiro manter restrição para atividades com esforço físico e movimentos repetitivos" (ID. 9f626c7 - Pág. 1); a efetiva realização de inúmeras sessões de fisioterapia e RPG ao longo dos anos de 2019 e 2020 (ID. 0270b09 - Pág. 1); dentre outros.Ao exame físico específico, averiguou o especialista "Cicatriz na região anterior do abdômen e na região da região inguinal esquerda. Sem recidiva da hérnia inguinal esquerda. Lasegue positivo à esquerda. Limitação da rotação da Coluna Lombar. Parestesia de membros inferiores." (pág. 12 do laudo, destacamos).Diante de todo esse contexto, o laudo pericial médico concluiu que "O Autor é portador de Lombalgia com Espondiolise e Hérnia Discal e Hérnia Inguinal Esquerda. O trabalho foi considerado fator contributivo concausa moderada. HÁ incapacidade laboral parcial e permanente para a função exercida." e "O percentual do comprometimento físico foi estimado em 12,5% levando-se em conta a Tabela de SUSEP pela limitação da coluna Lombar" (pág. 27/28 do laudo).Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (ID. 1f37970), elucidando o Perito Médico do Juízo, em resposta aos quesitos complementares da reclamada, que "2. Havia sobrecarga suficiente para contribuir com as lesões apresentar ao levantar as caixas no Arquivo morto como descrito no Laudo Pericial. 3. Foram levados em conta causas extra-laborais, mas o trabalho foi considerado fator contributivo, concausa moderada. 4. No caso em tela a concausa foi considerada moderada e de acordo com a Classificação de Sebastião Geraldo de Oliveira o trabalho contribuiu com 50% para as patologias apresentadas. 5. As pausas não foram consideradas suficientes para impedir o agravamento das patologias. 6. As posturas adotadas foram consideradas suficientes para contribuir com as patologias apresentadas. 7. Como já respondido havia sobrecarga ao levantar e manusear as caixas principalmente no arquivo morto o que foi considerado suficiente para contribuir com as patologias. 8. a) levantamento de peso, flexão dos membros inferiores, posição postural inadequada. b) a frequência foi considerada suficiente para contribuir com as lesões. c) havia necessidade de força suficiente para agravar as patologias apresentadas. d) Houve agravamento do quadro com o passar do tempo havendo necessidade, inclusive, de correção cirúrgica e afastamento pelo ISNSS. e) os fatores foram considerados concausais. f) há fatores não ocupacionais tais como fatores constitucionais. 9. O agravamento progressivo foi produzido pela atividade realizada e esta contribuição foi considerado fator concausal.", bem como, em resposta aos quesitos complementares do reclamante, que "1- Os fatores que foram levados em conta foram os que contribuíram com as lesões da Coluna e da região inguinal esquerda. 2- No caso em tela foi levada em conta a lesão da Coluna uma vez que a Hérnia foi operada e não se encontra com recidiva. A lesão da Coluna foi considerada moderada. 3- A quantificação foi levada em conta a Tabela da SUSEP. A limitação total da Coluna Lombar seria 25% e no caso em tela foi considerada uma limitação de 50% isto é- 12,5%.".Portanto, o laudo pericial médico, aliado aos demais elementos probatórios, autoriza concluir que o autor foi portador de Hernia Inguinal Esquerda e é portador de Lombalgia com Espondiolise e Hérnia Discal, moléstias de etiologia degenerativa, agravadas (nexo de concausa) devido às atividades realizadas na empresa, apresentando incapacidade parcial e permanente na coluna lombar no percentual de 12,5%, conforme tabela da SUSEP.Prevalece, por todos esses fundamentos, em detrimento do parecer do assistente técnico da reclamada (ID. 000a6ee).Isto assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157 da CLT, artigo 7ª, XXII, da Constituição Federal e artigo 10 da Convenção 155 da OIT).Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela ausência de prova acerca de procedimentos adequados e eficientes do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas e o aparelhamento dos equipamentos manuseados com dispositivos capazes de realmente prevenir a eclosão da doença ocupacional pela sobrecarga na coluna lombar experimentada nas atividades exercidas pelo trabalhador, revelando que a empresa não adotou medidas eficazes com vistas à prevenção de doenças ocupacionais.Como corolário, restaram constatados a culpa, o nexo concausal e o dano, extraindo-se da prova técnica a mensuração da incapacidade parcial e permanente da ordem 12,5% (segundo a tabela SUSEP), circunstâncias que atraem o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento causou à trabalhadora, com fundamento no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e artigos 186, 927 e 950, do Código Civil.Impõe-se ressaltar que o nexo de concausa entre a doença e o trabalho, que enquadra a patologia do trabalhador como ocupacional, está expressamente previsto no artigo 21, I, da Lei 8.213/91, não se tratando, o caso concreto, do artigo 20, § 1º, da mesma Lei.Como corolário, restando provado que o reclamante está incapacitado de forma parcial e permanente, bem como a culpada reclamada, afigura-se mesmo devida a reparação civil.Não se pode olvidar que a indenização por danos materiais visa compensar a "importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (artigo 950, caput, do CC/2002, grifos nossos), ou seja, incapacidade parcial e permanente, inclusive não podendo exercer a função que anteriormente desempenhava. Nesse mesmo sentido, aliás, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao aduzir que eventual seguro contra acidente de trabalho não exclui a obrigação do empregador de indenizar o empregado quando incorrer em dolo ou culpa, como no caso dos autos eletrônicos.Registre-se que a indenização por danos materiais devida pelo empregador, fundada na responsabilidade civil, por dolo ou culpa, além de guardar expressa previsão legal (artigos 949 e 950, do Código Civil), independe da cobertura previdenciária (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e Súmula 229, do STF). Nesse tom, eventual percepção de benefício previdenciário, não afasta o direito do trabalhador à indenização por danos materiais, que visa compensar a incapacidade para o trabalho ou a depreciação que ele sofreu, não se havendo cogitar, pois, em impossibilidade de cumulação de indenizações, nos exatos moldes, aliás, do artigo 121, da Lei 8.213/91, que estabelece que "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem", quando comprovada a culpa e o prejuízo patrimonial físico, como na espécie.Impõe-se mesmo, nessa esteira, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal, a ser paga em parcela única, em percentual incidente sobre o último salário do autor, incluídos os 13º salários e o terço de férias, além dos reajustes salariais devidos a todos os empregados da categoria, em razão do princípio da reparação integral, a contar da rescisão do contrato de trabalho operada em 15/02/2021, tal como entendeu o primeiro grau de jurisdição.Note-se que a Origem deliberou ser "indevida, porém, a inclusão do FGTS, diante da natureza indenizatória da parcela deferida", carecendo a ré de interesse recursal no particular.O marco inicial deve coincidir com a data da inequívoca consolidação da sequela e da limitação dela decorrente, in casu, portanto, a partir da injusta dispensa operada em 15/02/2021, o que fica mantido.Entrementes, não obstante a incapacidade parcial e permanente, considerado o nexo apenas concausal, impõe-se reduzir pela metade o percentual fixado pela Origem de 12,5% para 6,25%.Ressalte-se que o percentual de redução da capacidade para o trabalho, à luz da tabela da SUSEP, foi definido pelo Sr. Perito Médico após minucioso exame físico, considerada, ainda, a incapacidade parcial e permanente.Não se há falar, pois, em majoração ao percentual de 25% perseguido pelo reclamante, porquanto prevalece a tabela da SUSEP, amplamente adotada por esta Eg. 10ª Turma, em obséquio, aliás, ao princípio da isonomia, por adotar critérios objetivos para indenizações em situações similares, ou seja, percentual de 12,5%, ora reduzido pela metade, em razão, insista-se, da constatação de nexo concausal, ou seja, fator predisponente do reclamante, aliado às funções que realizava na empresa.Outrossim, não cabe à reclamada pretender o pagamento em prestações mensais, nos expressos moldes do parágrafo único do artigo 950, do Código Civil, que dispõe que "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez" (grifamos), como no caso dos autos.Nada obstante a previsão contida no § 2º, do artigo 533, do CPC, acerca da inclusão da pensão mensal em folha de pagamento, a fixação da indenização em parcela única, como expressamente requerida pelo reclamante, afigura-se adequada, notadamente por se tratar de incapacidade parcial e permanente, decorrente de lesões irreversíveis, e de valor a ser suportado por empresa com sólida expressão no mercado.Imperativo, todavia, aplicar o deságio de 30% sobre as parcelas vincendas, de forma a não onerar demasiadamente a ré, sendo certo, contudo, que sobre as parcelas vencidas deve incidir a atualização, sem aplicação do redutor.De efeito, da literalidade do dispositivo em debate, a indenização em parcela única deverá ser arbitrada, não calculada, adotando-se, pois, um parâmetro objetivo como baliza para fixação do pagamento em parcela única e suficiente para que o empregado aufira renda equivalente à pensão mensal. A aplicação do deságio para o pagamento em parcela única não conflita com o disposto no parágrafo único transato, mas, ao revés, com ele se coaduna, na medida em que, repise-se, o valor deve ser arbitrado e estar de acordo com o grau de incapacidade apresentado, como no caso dos autos.E o deságio deve incidir independentemente de pedido da parte contrária, máxime tratando de parâmetro de cálculo. Incólumes os artigos 5º, II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal.No mais, há de se considerar que o dano, no caso em exame, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade do autor. Sua constatação resulta da própria ocorrência do acidente e da sujeição do trabalhador aos seus desdobramentos e sequelas. Por atingir patrimônio intangível do ofendido, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico.Ressalte-se que não se afigura exigível a prova do efetivo abalo moral, mas, sim, dos fatos aptos a ensejá-lo, como no caso dos autos.Nessa esteira, considerada a conduta culposa da reclamada e a ausência de medidas necessárias para se evitar o agravamento das moléstias, o que resvala na violação do dever legal de proteção (artigo 157, I e II, da CLT), com desrespeito à dignidade da autora, afigura-se mesmo devida a indenização por danos morais, na forma autorizada pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 946, do Código Civil.A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido.Como corolário, considerado o contrato de trabalho por todo o interregno de 04/02/2013 a 15/02/2021e o nexo de concausa, impõe-se manter a indenização arbitrada na Origem no importe de R$ 20.000,00, cerca de sete vezes o salário último do autor de R$ 2.692,00 (TRCT, ID. b4f017b), valor condizente com a extensão do dano sofrido, com o caráter pedagógico da medida e com a capacidade econômica das partes, em obséquio, aliás, ao princípio da razoabilidade, que não causará enriquecimento sem causa ao autor e possibilitará suficiente recomposição pela má conduta, não comportando redução, tampouco majoração.Sublinhe-se, por oportuno, que, relativamente ao §1º, incisos I a IV, do artigo 223-G, da CLT, foi proferida decisão de parcial procedência no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, ata de julgamento publicada em 07/07/2023, conforme se infere do site do STF (www.portal.stf.jus.br), no sentido de que "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.)" (destacamos).Nessa moldura, o disposto nos incisos I a IV, do §1º, do artigo 223-G, da CLT, devem ser observados apenas como critérios orientativos, afigurando-se constitucional o arbitramento de indenização por danos morais em valores diversos aos limites máximos estabelecidos nos incisos, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, como no caso dos autos.Como corolário, impõe-se reformar a r. sentença de Origem para reduzir pela metade o percentual fixado pela Origem a título de indenização por danos materiais para 6,25%, bem como para aplicar o deságio de 30% sobre as parcelas vincendas, devendo incidir sobre as parcelas vencidas a atualização, sem aplicação do redutor.Dou parcial provimento ao recurso da reclamada.Nego provimento ao recurso do reclamante.Dos honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia médica, é mesmo seu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais.Impõe-se manter, inclusive, o importe de R$ 3.000,00 fixado para a perícia médica, por razoável, eis que consentâneo com o trabalho realizado, considerados material e tempo despendidos.Nego provimento.Da justiça gratuitaNos termos do §3º, do artigo 790, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, é facultado ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º, do mesmo dispositivo, assegura a concessão do referido benefício também àquele que comprovar insuficiência de recursos.A previsão do § 3º traduz-se em presunção de pobreza, não exigindo a comprovação estipulada no § 4º, mesmo porque esta seria destinada apenas àqueles que poderiam aparentar não ser pobres. Esta, aliás, a interpretação da norma em obséquio à finalidade social a que se destina.A propósito, na matéria, o próprio CPC atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), sendo que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos evidências em contrário e, mesmo nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, o Juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, §2º), hipótese descurada nos autos eletrônicos.In casu, emerge demonstrada nos autos a insuficiência de recursos, porquanto o reclamante, auxiliar administrativo e com salário último de R$ 2.692,00 em 15/02/2021 (TRCT, ID. b4f017b), está desempregado, como confirma a sua CTPS (ID. cb67eab - Pág. 4), atualmente realizando "bicos" como office boy, e, ademais, juntou declaração de pobreza (ID. 9afea3d), impondo-se, no âmbito da faculdade que a lei confere ao juiz, deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, máxime porque não há prova em sentido contrário.Nego provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDa majoração das indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença do trabalhoReporto-me ao tópico correspondente no recurso da reclamada, negando provimento ao recurso do autor neste item.Da limitação ao valor dos pedidos na inicialRessalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos), de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária.Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve se limitar aos valores atribuídos pelo autor aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária.Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para reduzir pela metade o percentual fixado pela Origem a título de indenização por danos materiais para 6,25%, bem como para aplicar o deságio de 30% sobre as parcelas vincendas, devendo incidir sobre as parcelas vencidas a atualização, sem aplicação do redutor. Tudo na forma da fundamentação do voto. Mantém-se, no mais, inalterada a r. sentença de Origem, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à manutenção da indenização por dano moral e material.São Paulo, 24 de Maio de 2024. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTEDivirjo em relação à manutenção da indenização por dano moral e material.O reclamante trabalhou para a reclamada de 04/02/2013 com desligamento em15/02/2021, na função de Auxiliar Administrativo.Até meados de 2019, o reclamante realizou organização dos arquivos físicos (Arquivo Morto), separando e arquivando caixas de documentos. Após tal data, passou a fazer lançamentos do departamento fiscal. Ao longo do contrato de trabalho, em meados de 2015, o autor apresentou fortes dores na região lombar e nos testículos, com as quais estava impossibilitada de trabalhar. Em junho/julho de 2015, o reclamante se submeteu a uma cirurgia e permaneceu afastado por auxílio-doença até 30/08/2015. Os documentos médicos apontam que o autor desenvolveu lesões lombares CID - M431 e CID -M430: CID 0 - M43.0 - Espondilólise; CID 10 - M43.1 - Espondilolistese.O senhor perito concluiu o seu trabalho, dizendo queO Autor é portador de Lombalgia com Espondiolise e Hernia Discal e Hernia Inguinal Esquerda. - O trabalho foi considerado fator contributivo concausa moderada.Concluiu, ainda, o expert que "O trabalho foi considerado fator contributivo, concausa moderada e há incapacidade parcial e permanente."Da análise do documento Id 3c89989, pode-se extrair que o reclamante em 2021 foi diagnosticado com atrodese lombar.Ademais, segundo o peritoDe acordo com Hebert et alii (1998), a hérnia de disco é uma combinação de fatores biomecânicos, alterações degenerativas do disco e situações que levam a um aumento depressão sobre o disco. As causas das hérnias discais estão relacionadas à traumatismos, deformidades da coluna, rigidez corporal em indivíduos sedentários, obesidade, hipotonia e flacidez muscular. Fatores psicológicos como depressão e estresse também contribuem para desencadear um quadro de hérnia de disco (ERGUM, 06/11/03).Não houve vistoria do posto de trabalho que permitisse a observação da atividade em seu curso e oferecesse ao perito uma visão mais aprofundada da sua realidade. Necessário que houvesse a certificação e a descrição específica das atividades realizadas, com o conhecimento das reais condições de trabalho do autor para afirmação da realidade. Como disse a reclamada, "não se pode estabelecer nexo sem a devida avaliação dos fatores envolvidos no trabalho específico do Reclamante e na etiopatogenia das doenças apresentadas especificamente pelo Reclamante".As atividades desenvolvidas pelo reclamante durante o pacto laboral eram amenas e não revelavam desgaste corporal, a ponto de conduzir a conclusão de que o trabalho foi o causador da patologia. Essas atividades, segundo se nota, não impunham ritmo extremo no seu desenvolvimento e permitia intervalos de pausa articular entre o cumprimento das diferentes tarefas. Pelo que se vê, o trabalho com cargas era realizado ocasionalmente, até porque o reclamante era um "auxiliar administrativo"/"assistente contábil" e pelo que se percebe não tinham significância em risco lombar. Havia uma variação de movimentos e de força, o que impede a classificação dos movimentos como sendo de demanda contínua e repetitiva. Realmente, o fato de uma queixa compatível com doença degenerativa surgir durante o pacto laboral não impõe a conclusão de que, forçosamente, essa queixa seja decorrente da atividade ocupacional.Assim sendo, o trabalho, por si só, ainda que considerado potencialmente adverso, e assim concorra para o agravamento de doença ou predisposição a ela, só poderá ensejar reparação quando restar provado que poderia ser evitado pelo empregador, por medidas específicas de proteção, o que não é o caso, inclusive porque não se indica no laudo quais as medidas de proteção adequadas especificamente para as atividades desenvolvidas pelo reclamante (auxiliar administrativo/analista contábil).Ao empregador cabe diligenciar, sim, para fazer tudo o que estiver ao seu alcance e possibilidade, a fim de evitar danos ao empregado. Mas a depender da situação pessoal de cada trabalhador, nada se lhe pode ser exigido.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial.DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. doença degenerativa não resulta diretamente do trabalho e agravamento/manutenção do quadro já existente não pode enquadrar o evento como doença profissional equiparada ao acidente do trabalho. Entendimento contrário levaria a incluir todos os portadores de doenças degenerativas como detentores de moléstias profissionais, pois, com o passar do tempo, rara será a atividade laboral que não colabore para o agravamento de doenças. (TRT15 - Decisão 083659/2012-PATR do Processo 0000114-49.2011.5.15.0150, Relator: Luiz Roberto Nunes, disponível a partir de 19/10/2012)(grifo nosso)DOENÇA DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. O mero agravamento ou desencadeamento de quadro preexistente não pode responsabilizar o empregador pelas lesões sofridas pelo empregado, eis que é certo que o portador de doenças degenerativas acabará desenvolvendo, com o passar do tempo, quadro patológico pela execução de quaisquer tarefas que envolvam parte do corpo propensa à lesão, não sendo, pois, justo, responsabilizar o empregador pelos danos sofridos. (RO 0000892- 79.2010.5.15.0012 - TRT 15 - 4ª Turma - 7ª Câmara - Rel. Des. Carlos Alberto Bosco - fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/- /asset_publisher/Ny36/content/id/1508009 - publicação. 06.09.2013).DOENÇA DEGENERATIVA. EXCLUDENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, nos termos do art. 20 § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91, assim, descabe reparação pecuniária pelo empregador, porquanto não se trata de doença ou acidente decorrente da atividade laborativa exercida pelo obreiro. (TRT-5 - RecOrd: 00008361120135050015 BA, Relator: LUIZ ROBERTO MATTOS, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2018.).DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morai. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015)DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015Note-se que o reclamante se encontra no mercado de trabalho desde os 20 anos de idade, segundo afirmação do perito e as dores a que se refere surgiram em meados de 2013, ou seja, alguns meses após seu ingresso na reclamada, do que não se pode considerar ter o trabalho para a reclamada (em tão pouco tempo) acarretado ou contribuído para a doença.De se dizer, ademais, que o trabalho, por si só, ainda que considerado potencialmente adverso, e assim concorra para o agravamento de doença ou predisposição a ela, só poderá ensejar reparação quando provado que poderia ser evitado pelo empregador, através de medidas específicas de proteção. O que não é o caso, inclusive porque não se indica no laudo quais as medidas de proteção adequadas especificamente para a atividade.A não ser assim, aliás, todos os empregadores, cedo ou tarde, terão a obrigação de indenizar, já que todo e qualquer trabalho provoca alguma forma de desgaste e leva, a depender da condição pessoal de cada trabalhador, a menor ou maior grau de invalidez.Importante destacar que nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser desprezada pelo conceito de responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. HÁ situações em que a predisposição individual é suficiente, por si só, para a eclosão da doença; ou para provocar complicações resultantes de sua intensididade.Ressalta-se, outrossim, que é inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos naturais e até mesmo em consequência do tempo, com desgaste físico/motor, sem que com isso se posa imputar ao trabalho a sua causa ou concausa. Em verdade, a ocorrência de acidente ou doença não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima-empregado, nessa hipótese, a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Ou seja, o exercício de tarefas funcionais pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do organismo humano. E para estes eventos é que surgiu a teoria do seguro social, pela qual as reparações são feitas pela Seguridade Social.Dou provimento ao RO da reclamada para afastar a condenação em danos moral e material.ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRESTerceiro SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.ALINE TONELLI DELACIODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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