PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001305-96.2016.5.02.0054 RECLAMANTE: ELISABETE FERMINA GONCALVES RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28c7b55 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço conclusos os presentes autos ao Mmo. Juiz do Trabalho desta 54ª Vara do Trabalho, ante o processado. Sentença ID eb214a5, p.p., Acórdão ID fbe57ca dá parcial provimento ao RO da RÉ e nega ao do Autor. Decisão ID ea1edc4 denega seguimento ao RR da RÉ. Decisão ID faddca0 conhece do RR do Autor e nega o AIRR da RÉ. Trânsito em Julgado ID 7d7bf1b. À elevada consideração. Esteiveson Gabriel Candido Anastácio - Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de execução definitiva. No ID 18ab8e1, a reclamante apresentou seus cálculos de liquidação. Regularmente intimada, a reclamada expressou sua concordância no ID 36e5005. Diante do exposto, homologo-os, atualizados até 01/04/2025, e fixo o montante exequendo em: -R$ 265.219,61 – referente ao principal + Selic (deduzidas Contribuições Previdenciárias cota Empregado); -R$ 20.470,60 - FGTS em conta vinculada + Selic; =R$ 285.690,21 – SUBTOTAL (Principal + FGTS + Selic) -R$ 77.204,15 – referente às Contribuições Previdenciárias cota Empregado + Empregador; =R$ 362.894,36 – TOTAL. A ser deduzido do crédito do reclamante: -(R$ 79,86) – referente ao imposto de renda. -Imposto de renda isento, nos termos da I.N. 1500/2014 da RFB. Dispensada a manifestação do INSS, nos termos da Portaria MF 582/13. Os valores deverão sofrer os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 200 do C.TST. Considerando que incumbe ao Juiz fixar o prazo e as condições do cumprimento da sentença (art. 832, § 1º, da CLT) para pagamento do valor bruto da execução e tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. §1º, do referido art. 5º), determino que a citação a que se refere o art. 880, da CLT, seja feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida 'citação' é, na verdade, mera 'intimação', inexigindo, inclusive, poderes específicos. Assim, sob pena de imediata penhora e nos termos do art. 835 do CPC, fixo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a reclamada: a)efetuar o depósito judicial atualizado do crédito líquido+juros devidos ao reclamante. b)efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em guia própria. c)efetuar o pagamento do FGTS direto na conta vinculada. d)efetuar o recolhimento do imposto de renda, em guia própria. O não recolhimento dos valores em guia própria (art. 889-A, da CLT) pela responsável tributária, comprovada no processo, implicará na aplicação de multa de 2% sobre o valor total em execução em favor da parte contrária, nos termos do inciso IV, do artigo 774, do CPC. Intima-se a união. Ressalto que o valor incontroverso não será objeto de garantia, devendo haver pagamento do respectivo valor no prazo assinalado. Eventual pagamento efetuado diretamente pelo executado ao exequente não exime aquele da responsabilidade pelos débitos fiscais. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISABETE FERMINA GONCALVES