PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001306-07.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: CRISTINA DA SILVA MENDES RECLAMADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c820eaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista sob o rito sumaríssimo em que é Reclamante CRISTINA DA SILVA MENDES e Reclamado HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo: I. QUANTO ÀS QUESTÕES PRELIMINARES: HOMOLOGAR a renúncia ao pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos, e em decorrência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a esse ponto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. II. QUANTO AO MÉRITO DOS PEDIDOS: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela Reclamante, condenando o Reclamado HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA ao pagamento da parcela indenizatória relativa à supressão parcial do intervalo intrajornada, referente ao período de 02/07/2023 a 15/02/2024. A condenação corresponde ao pagamento de 40 (quarenta) minutos diários de efetivo trabalho, acrescidos de 50%, a título indenizatório, sem incidência de reflexos, nos precisos termos da fundamentação e do art. 71, § 4º, da CLT.JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de horas extras habituais pela prorrogação da jornada além da 12ª hora, bem como o pedido de horas extras por labor em folgas, e seus reflexos, conforme a fundamentação exarada. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade judicial. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 4.000,00, conforme art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA