Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- POLYSTAR-INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD.SINTETICOS LTDA, STELLA AZZURRA SA INDUSTRIA E COMERCIO, LUCIO MEIRA, ESPÓLIO DE PEDRO IRUJO YANIZ, LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO, ANDREA DE OLIVEIRA FRIAS
- Advogados
- ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA (OAB 13861/BA), ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA (OAB 3334/BA), MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB 20390/CE), ROGERIO MORENO FERRAZ (OAB 393915/SP), ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB 88214/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001306-23.2019.5.02.0007 RECLAMANTE: LUCIO MEIRA RECLAMADO: POLYSTAR-INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD.SINTETICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cf8be0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO A parte exequente Lucio Meira peticiona no ID 6584524 informando a instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) perante a 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho, no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos autos do processo 0001382-28.2015.5.05.0102. Noticia que este Juízo solicitou a reserva de crédito para satisfação dos haveres apurados nesta ação, figurando o feito sob o item 26 da relação de credores habilitados. Argumenta, contudo, que o laudo pericial de consolidação no juízo da execução unificada omitiu a sua condição de idoso e não contemplou a multa de 2% por litigância de má-fé aplicada pela 15ª Turma deste Tribunal no ID 4b4d465. Apresenta documento de identidade no ID 8346d25 comprovando contar com 67 anos de idade e colaciona decisão do juízo baiano no ID 3903927, que condiciona a retificação dos parâmetros da reserva à provocação oficial deste Juízo de origem. O exame dos autos revela que a documentação de ID 8346d25 atesta o nascimento do autor em 28/07/1957, o que atrai a aplicação do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) para fins de preferência na satisfação do crédito. Outrossim, verifico que o acórdão de ID 4b4d465 condenou Luiz Pedro Rodrigues Irujo ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da execução por conduta processual desleal, parcela esta que ainda não foi integrada à última planilha de cálculos de ID 2ffb31a. A retificação da conta e a posterior comunicação ao juízo centralizador são medidas imperativas para assegurar a fidelidade do título executivo e a eficácia da cooperação judiciária prevista no artigo 67 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro os pedidos de inclusão da sanção processual no montante exequendo e a comunicação da prioridade por idade ao juízo centralizador. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da planilha de ID 2ffb31a, devendo o setor incluir a multa de 2% por litigância de má-fé, incidente sobre o valor atualizado da execução, conforme acórdão de ID 4b4d465. Após a retificação da conta, expeça-se ofício ou carta para fins de cooperação judiciária ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho/BA (Processo 0001382-28.2015.5.05.0102). Solicite, no mesmo expediente, a majoração da reserva de crédito relativa a este processo (item 26) para o novo valor apurado pela Contadoria, contemplando a multa por litigância de má-fé devida por . Prestigiando a celeridade, atribuo ao presente despacho força de ofício. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
