PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001306-47.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: MAXWELL COSTA FERREIRA RECLAMADO: LEAL DUARTE DIESEL INJECAO E MECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ce83c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São PauloSão Paulo, data abaixo.VANIA MARIA SPER PRADODESPACHOVistos etc.Designo audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 12/09/2024 às 11:40, que será realizada na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001.
O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, contados do recebimento da citação inicial, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá a V.Sª a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento.
Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados até 05 dias antes da audiência designada pelo(a) autor(a) - independente de intimação.
Em recente consulta administrativa à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho sobre a realização de audiências presenciais em processos 100% digital, esclareceu-se que, apesar de preferência pela realização de audiências telepresenciais, é possível a realização de audiências presenciais nesses processos."Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.