PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001310-69.2022.5.02.0067 AUTOR: ANTONIO MARIO MODESTO ARRAIS DE ARAUJO BEZERRA RÉU: BANCO ORIGINAL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79063a8 proferida nos autos. Processo nº 1001310-69.2022.5.02.0067(carta de sentença) Processo Principal nº 1000871-92.2021.5.02.0067 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho; São Paulo, 02/06/2025. Juliana Cid Noguera Coca id.02ece7b - As reclamadas requerem a suspensão do processo em razão da decisão no Tema 1389. Insta ressaltar que a suspensão de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização” (TEMA 1389) data de 14/04/2025, não alcança os processos que já tenham transitado em julgado. No caso dos autos principais, conforme certidão de id. 31f29d9(23/02/2024), operou-se o trânsito em julgado antes de 14/04/2025. Desta feita, considerando que suspensão de processos com base no Tema 1389 de Repercussão Geral do STF não afeta processos com sentença transitada em julgado, indefiro o pedido de suspensão do processo. Diante do processado, considerando o determinado na decisão de id.d19f48d, o perito apresentou o laudo retificado no que tange a apuração das contribuições previdenciárias, tendo a União Federal manifestado sua concordância no ID. b4a4d6b e as rés impugnado a apuração no id. 71be5df e id.d731187 somente em relação a dedução do valor já depositado a esse título(id.5df4961). Isso posto, retifico a sentença de liquidação de id. 16912f3 e homologo o laudo pericial de id.2495ba2 referente a apuração das contribuições previdenciárias, para somente retificar o valor total das contribuições previdenciárias para R$101.265,45 em 04/04/2024, sendo R$ 11.901,20 da contribuição previdenciária-quota empregado e R$ 89.364,25 da contribuição previdenciária-quota empregador. Junta-se a planilha de atualização dos valores homologados até 04/04/2024. Atente-se a Secretaria, na liberação de valores, que há depósitos recursais nos autos principais, há depósito judicial no id.7d41284 e houve liberação de valores incontroversos no id.5107dec. Considerando-se que as reclamadas possuem advogado habilitado nos presentes autos, intime-as para pagamento do remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, devendo juntar planilha com a dedução do valor pago a esse título, apurando o remanescente atualizado até a data do efetivo pagamento. Com relação ao pedido do autor para que seja aplicada a multa de litigância de má-fé, indefiro, uma vez não restou provada nos autos conduta das rés que caracterize má fé processual, nos termos dos artigos 793-B da CLT. Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se do Pje-Calc-Sistema de Cálculos Trabalhistas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão, quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do art. 1022 CPC, sujeitos a aplicação do parágrafo 2° do Art. 1026, bem como a disciplina dos arts. 77, II; 79 e 80 e 81, parágrafo 2º do mesmo diploma legal. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2025. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARIO MODESTO ARRAIS DE ARAUJO BEZERRA