PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ ROT 1001313-93.2020.5.02.0002 RECORRENTE: TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (3) RECORRIDO: MARCOS JOSE ANTONIO SIMOES STEIN E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9dfe34 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001313-93.2020.5.02.0002 - Turma 2 Recorrente(s):1. MARCOS JOSE ANTONIO SIMOES STEINAdvogado(a)(s):1. PAULO KATSUMI FUGI (SP - 92003) 1. FLAVIO CARLI DELBEN (SP - 123828) Recorrido(a)(s):1. TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA 2. TRANSPORTADORA DALASTRA LTDA 3. VALE S.A. Advogado(a)(s):1. FERNANDA DO NASCIMENTO (SP - 251161) 1. LÚCIA MARIA BARBOSA DE LIMA (SP - 47712) 1. CATIA CACCALANO DE OLIVEIRA (SP - 262209) 2. MANOEL ROGELIO GARCIA (SP - 175343) 3. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP - 137169) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/07/2024 - id. 6d0f7b0). Regular a representação processual, id. da5de74. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): Sustenta que o reclamante juntou provas de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e que o benefício pode ser requerido em qualquer grau de jurisdição. Consta do v. acórdão: "A reclamação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou os requisitos para o deferimento do benefício da justiça gratuita ao trabalhador. A teor do disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à prova, pela parte requerente do benefício, da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Por outro lado, dispõe o § 3º do referido artigo que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". No caso, contudo, a prova documental pré-constituída nos autos evidencia que o reclamante recebia, na sua dispensa, salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O reclamante sequer afirmou, no caso, na petição inicial, estar atualmente desempregado, omitindo, na cópia da sua CTPS, trazida aos autos, a página seguinte àquele contrato de trabalho firmado com a reclamada. À evidência, era ônus do reclamante, nesse contexto, comprovar que, após a rescisão do contrato de trabalho com a reclamada, os proventos por ele recebidos enquadravam-se no limite legal, ou, então, que ostentava, no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista, a condição de desempregado. O reclamante, contudo, não comprovou a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O simples fato de o reclamante haver declarado o seu estado de miserabilidade, de per si, não justifica a concessão do benefício, em face da autoridade do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Destarte, não comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, não restam caracterizados os pressupostos autorizadores da concessão, ao reclamante, do benefício da justiça gratuita. Não havendo sido comprovada pelo trabalhador a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, irrelevante o fato de ter requerido a benesse processual, com a juntada de declaração de pobreza, por força do disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O benefício da justiça gratuita não constitui direito subjetivo absoluto da parte, pois o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, é devido apenas àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos" - pelo que se demonstram compatíveis com o preceito do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República as disposições do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, nos termos da Lei nº 13.467/2017. Não comprovada, pelo reclamante, a insuficiência de recursos, havendo sido ajuizada a reclamação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017, e observados os termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, demonstra-se impertinente a concessão, ao trabalhador, do benefício da justiça gratuita. Nego provimento." Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, considerando que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica com a petição inicial(id 27e137a), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível contrariedade à Súmula 463, I do TST. RECEBO o recurso de revista. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / intervalo Interjonadas. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco, contrariedade à Súmula 110 do TST. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços. Alegação(ões): Sustenta que as reclamadas devem ser responsabilizadas subsidiariamente pois ambas se beneficiaram diretamente dos serviços prestados pelo reclamante. Consta do v. acórdão: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS As ponderações recursais não merecem guarida. Extrai-se do processado que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada, havendo se ativado como motorista para a 2ª e a 3ª reclamadas de forma indistinta e concomitantemente. Destarte, carece de sustentáculo fático-jurídico, nesse contexto, a responsabilização subsidiária das recorridas por todo e qualquer título que integra o decreto condenatório, uma vez que não foi a beneficiária exclusiva dos préstimos laborais, revelando-se, no caso, inviável quantificar proporcionalmente o correspondente proveito da mão de obra. Não havendo como separar as ocasiões em que o reclamante teria prestado serviços de motorista em favor da recorrente ou para as outras tomadoras, o inconformismo não merece guarida. Nego provimento, portanto, ao recurso." O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a prestação de serviços simultânea a vários tomadores não afasta a aplicação do item IV da Súmula 331, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente da mão de obra prestada, o que foi constatado no caso concreto. Caso não seja possível a delimitação do período trabalhado, a condenação subsidiária deve ser limitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços, nos termos da jurisprudência da Corte Superior. Precedentes: E-RR-32300-30.2006.5.03.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020; RR-465-14.2013.5.15.0130, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/10/2017; Ag-RR-1000791-29.2019.5.02.0058, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022; RR-1423-83.2015.5.02.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022; RR-1915-89.2014.5.02.0074, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022; ARR-1567-71.2014.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 23/06/2017; Ag-RR-1002191-54.2017.5.02.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 19/05/2023; RR-207-03.2019.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/04/2023; RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV do TST. Nesse sentido: "[[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. No âmbito deste Tribunal, consolidou-se o entendimento de que a Súmula nº 331, IV, do TST não impede o reconhecimento de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a vários tomadores de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços prestados, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras. Caso não seja possível a delimitação desse lapso temporal, a condenação subsidiária deve ser limitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços. Precedentes. Na hipótese em tela, ao concluir que é inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária em virtude da pluralidade de tomadores de serviços, o e. TRT proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. É de reconhecer, portanto, que a Súmula nº 331, IV, do TST foi contrariada, uma vez que esse verbete não faz distinção quanto à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços de forma simultânea a vários tomadores de serviços. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e provido" (RR-1000136-28.2016.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/04/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULT NEA A VÁRIOS TOMADORES. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as empresas tomadoras de serviços são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços para outras empresas durante a contratualidade. Firmou-se o entendimento de que basta a constatação de os tomadores de serviço terem se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado para que sejam responsabilizados de forma subsidiária pelos créditos devidos. Inteligência da Súmula n° 331, IV, do TST. II. Ao concluir pela impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária das diversas tomadoras de serviço, ao fundamento de que 'a Súmula nº331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, admite a condenação subsidiária da tomadora de serviços, na hipótese de terceirização lícita, mas apenas quanto ao período da prestação de serviços', e que 'no caso dos autos, não é possível delimitar o montante da responsabilidade de cada uma das recorridas que o autor pretende ver condenada subsidiariamente', o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 331, item IV, do TST. Demonstrada transcendência política da causa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1002003-92.2016.5.02.0316, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022). Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas "Assistência Judiciária Gratuita" e "Terceirização" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior. Intimem-se. /lvn SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- MARCOS JOSE ANTONIO SIMOES STEIN
- TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
- TRANSPORTADORA DALASTRA LTDA