PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001319-08.2024.5.02.0052 RECLAMANTE: PAULO MARCIO DOS SANTOS RECLAMADO: PRIMAR NAVEGACOES E TURISMO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f1cd46 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. NICE COELHO ALEXANDRE DESPACHO Vistos. ID e0bda34. Requerem as reclamadas a suspensão da presente execução com a consequente habilitação do autor em seu processo de Recuperação Judicial, bem como a liberação dos valores bloqueados nos autos. O autor, por sua vez, manifestou-se através do ID 0bdb791. Pois bem. Inicialmente, destaco a r. Sentença proferida pelo Juízo da VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM da Comarca de Ribeirão Preto - SP nos autos do processo 1000102-16.2024.8.26.0373 deferindo o processamento da ação de recuperação judicial em 16/08/2024 (ID cfe1b3c). Por oportuno, registro que em consulta ao sítio eletrônico do E.TJSP, verifico que o referido feito prossegue em andamento. Por sua vez, no presente processo os valores devidos ao reclamante foram homologados em 04/02/2025, através de acordo em ata de audiência (ID 9013c4a), com posterior inclusão da multa pelo inadimplemento da reclamada após a sexta parcela em 22/08/2025, totalizando o saldo devedor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A jurisprudência deste E.TRT/2ª Região majoritária é no sentido que o crédito extraconcursal também se submete ao Juízo Universal e que a competência para prosseguimento da execução é do Juízo da Recuperação Judicial em face da empresa reclamada, consoantes as ementas transcritas a seguir: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos extraconcursais são aqueles que surgem após o deferimento da recuperação judicial, e não se sujeitam ao juízo da recuperação. Por outro lado, todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial, nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101 /2005. Assim, considerando que o crédito do autor surgiu com a homologação do acordo em ata de audiência, ocorrida em 08/02/2024, e a recuperação judicial foi deferida em 28/05/2024, o crédito exequendo está submetido à recuperação judicial, não havendo que se falar em crédito extraconcursal. Ainda que assim não fosse, saliento que o crédito extraconcursal também se submete ao Juízo Universal. Conforme entendimento consolidado pelo C. STJ, o pagamento de créditos extraconcursais deve ser submetido ao Juízo Universal, visando a preservação do direito ao crédito e a estabilidade do plano de recuperação. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001518-57.2023.5.02.0022; Data de assinatura: 18-03-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4 - 11ª Turma; Relator(a): WALDIR DOS SANTOS FERRO) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão considerados extraconcursais, nos termos do art. 67 da Lei nº 11.101/2005. Mas, mesmo nesse caso, há impedimento legal para que a execução prossiga perante a Justiça do Trabalho, o que, inclusive, violaria garantias processuais constitucionais da executada-agravada, o princípio da legalidade e a competência do MM. Juízo recuperacional. Incidência das disposições da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 90 de Repercussão Geral. Julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. Agravo de Petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000457-93.2023.5.02.0465; Data de assinatura: 07-03-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA) AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ULTRAPASSADOS 180 DE PRAZO DO PLANO. A recuperação judicial tem por escopo o soerguimento da empresa, salvaguardando todos os beneficiários da atividade econômica, inclusive os seus credores. A continuidade da execução em Juízos distintos não faz sentido quando o objetivo é conceder à empresa um espaço de tempo para que se reorganize, evitando, assim, a derradeira falência. Agravo de petição da reclamada a que se dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000230-76.2017.5.02.0251; Data de assinatura: 05-02-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA) Neste mesmo sentido, o C.STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATO CONSTRITIVO. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal de créditos constantes do plano de recuperação judicial, bem como da essencialidade dos bens pretendidos pelo exequente. 2. Cabe ao STJ, neste incidente, apenas decidir qual dos juízos em conflito é competente para deliberar acerca dos referidos temas. Precedente: CC 153.473/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/5/2018, DJe 26/6/2018. 3. Ademais, os "atos de constrição do patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial, mesmo no caso da execução de créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, são submetidos ao crivo do Juízo 'universal'" (EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165.963/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/9/2021, DJe 1º/10/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 178547 MT 2021/0096721-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) Desta forma, revendo posicionamento anterior do Juízo quanto à possibilidade de prosseguimento da execução, uma vez que inexistente stay period em curso, bem como em prestígio ao objetivo da Recuperação Judicial que visa a recuperação econômica da Recuperanda, suspendo a execução em face das reclamadas nestes autos e determino a expedição de certidão de habilitação de crédito no Juízo da Recuperação Judicial em favor do autor. Ainda, transfiram-se os valores bloqueados ao Juízo da Recuperação Judicial supra mencionado. Intimem-se as partes e com o decurso do prazo legal, prossiga-se nos termos da presente decisão. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIMAR PLAZA HOTEL LTDA
- PRIMAR NAVEGACOES E TURISMO LTDA