Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ATACADAO S.A., SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO, JOSE JAIRSON DOS SANTOS
- Advogados
- CAUE FERNANDES GUEDES (OAB 307239/SP), ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001320-03.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOSE JAIRSON DOS SANTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c14892 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Passo a sanar a omissão. No presente caso, não há se falar em condenação em honorários advocatícios porquanto houve extinção sem exame do mérito, não existindo, assim, condenação de nenhuma das partes ou obrigação com "proveito econômico" mensurável. Cabe registrar que a Lei 13.467/17 adotou o denominado "princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia" (e não o "princípio da causalidade ampla", que vigora no processo civil), pelo qual os honorários advocatícios são indevidos nas hipóteses de desistência, renúncia e extinção sem resolução do mérito, como se verifica no presente caso. Nesse exato sentido foi o decidido por este E. TRT 2ª Região: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ATÍPICA, MITIGADA OU CREDITÍCIA ACOLHIDA PELA LEI 13.467/17. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA (LEIS 5584/70 E 1060/50), SISTEMÁTICA E GRAMATICAL DO ARTIGO 791-A, DA CLT. 1. O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios, adotou o principio da causalidade ampla como gênero, sendo o princípio da sucumbência uma das espécies. Portanto, são devidos os honorários advocatícios, no processo civil, nas hipóteses de sucumbência típica, total ou parcial (art. 85, CPC) pelo vencido em favor do advogado do vencedor; bem como nos casos de desistência, renuncia, reconhecimento do pedido, extinção sem mérito e, nas instancias recursais (arts. 85 usque 90 CPC). 2. Ao revés, no processo do trabalho, historicamente, á vista dos princípios da hipossuficiência e do "jus postulandi" os honorários advocatícios sempre foram devidos, a cargo da reclamada e em favor do Sindicato da categoria profissional do reclamante, nas hipóteses de justiça gratuita (Lei 1060/50) e assistência judiciária sindical (Lei 5584/70), consoante retratado na jurisprudência consolidada nas Sumulas 219 e 329 do TST: "219 - Honorários advocatícios. Cabimento. (Res. 14/1985 - DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005. Nova redação do item II e inserido o item III - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011. Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I - Res 197/2015 - divulgada no DeJT 14/05/2015. Nova redação do item I e acrescidos os itens IV a VI - Res 204/2016 - divulgada no DeJT 17/03/2016) I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (, da ). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, ). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil." "329 - Honorários advocatícios. da CF/1988(Res. 21/1993, DJ 21.12.1993) Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho." 3. A não acolheu o principio da causalidade ampla, mas somente o principio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia. Com efeito, o caput do -A, da CLT, estatui que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" 4. Deste modo, o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, se dá nas hipóteses em que houver condenação, e incide sobre o valor liquidado da sentença ou o proveito econômico obtido. 5. Conclui-se, pois, que: (a) os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do principio da causalidade e tampouco da mera sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa; (b) não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito arquivamento da ação. Inteligência literal do -A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os e 16 da e 11 da , tendo em conta que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. 6. Do exposto, a imposição de honorários advocatícios no processo do trabalho se distancia da sucumbência típica do processo civil e assume feições de efetiva sucumbência creditícia, o que permite defini-la, no sistema processual brasileiro, como sucumbência atípica. Ressalte-se que a fixação do fato gerador dos honorários advocatícios como sendo o crédito e não a sucumbência meramente causal não é nova do processo do trabalho. No sistema anterior à reforma promovida pela , os honorários advocatícios eram aplicados na forma da que prevê: ". Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente." De outro lado, norma determinava que: ". Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a , de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador." 7. Do cotejo dos e 14, da , havia a aplicação, no processo do trabalho, dos honorários advocatícios, apenas à entidade sindical, sendo fixado seu valor na forma do parágrafo 1º, do , da que fixava: "Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença." 8. Conclui-se, portanto, que o legislador, através da , em momento algum pretendeu alterar o princípio que enseja a aplicação dos honorários advocatícios no processo do trabalho e sempre o distanciou do processo civil. Ao contrário, manteve o tradicional modelo que condiciona sua incidência ao fato de ser a parte credora de determinado valor reconhecido judicialmente. 9. Assim, a alteração legislativa foi meramente subjetiva, consistente apenas na colmatação do sistema, diante da revogação da e na ampliação do beneficiário dos honorários, que deixou de ser apenas o sindicato da categoria profissional e agora pode ser aplicado ao advogado particular do autor da ação (seja ele empregado ou empregador) ou do reconvinte, quando apurado em execução, crédito a seu favor, salvo a decisão meramente declaratória ou de impossível aferição de valor ou proveito econômico, quando a sua base de cálculo será o valor da causa.” (Processo nº 1001586-83.2017.5.02.0291, Magistrada Relatora Ivani Contini Bramante, 4ª Turma, data da publicação 04/09/2018). , não há se falar em deferimento de verba honorária advocatícia. Rejeito. , ACOLHE-SE os embargos de declaração para, sanada a omissão, rejeitar o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
