PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001320-79.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: KATIA REGINA CAVALCANTE RODRIGUES RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b99ba1 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Livia Soares Machado. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 25/02/2026 Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário SENTENÇA RELATÓRIO O título executivo refere-se à r. sentença de fls. 389/393 (ID.c198b81),parcialmente reformada pelo v. Acórdão proferido em Recurso Ordinário (fls. 429/435 – ID.fec81c4 ), complementado pela decisão de Embargos de Declaração de fls. 458/459 (ID.e08f6e3 ), com trânsito em julgado em 25/09/2025. A Reclamada CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO foi condenada ao pagamento da seguinte parcela: incorporação de 40% do valor auferido pela função gratificada no exercício do cargo de "chefe de unidade I" a partir de 12/11/2020 até o restabelecimento do direito, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. A Reclamante apresentou os cálculos de liquidação de sentença que foram impugnados pela Reclamada. O juízo analisou os temas de divergência dos cálculos, determinando que fossem refeitos nos termos estabelecidos no despacho de fls. 806/808 (ID.af6332b). Novos cálculos da Reclamada apresentados às fls. 842/863 (ID.e195abf), com os quais a Autora concordou. É o relatório. DECIDE-SE. A Autora foi intimada para manifestar-se sobre os cálculos readequados da Reclamada e com eles, expressamente concordou. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos readequados da Reclamada, apresentados às fls.842/863 (ID.e195abf), sendo: Data do ajuizamento da ação: 30/11/2020; Data da liquidação: 31/01/2026; Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 29/11/2020; pelo índice “Sem Correção” até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024. Sem incidência de juros até 29/11/2020; juros SELIC simples até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Fixo o crédito exequendo em R$150.701,47, valor correspondente ao principal, corrigido conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o principal corrigido, no importe de R$37.258,04, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. FGTS a ser depositado em conta vinculada, no importe de R$10.738,13, valor atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o FGTS corrigido, no importe de R$2.846,33, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Fixo a contribuição previdenciária, cota parte reclamante, no importe de R$11.230,84, valor que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. Não há incidência de imposto de renda sobre o crédito principal apurado, conforme Instrução Normativa nº1500/2014. Contribuição previdenciária cota parte patronal no valor de R$33.889,73. Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, em favor do patrono da Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o crédito resultante da liquidação da sentença que, na data do cálculo, corresponde a R$20.154,40. A Autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da Reclamada, no importe 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça à Autora, os honorários advocatícios ficarão sob condição de exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, conforme disposição contida no artigo 790-A, parágrafo 4o da CLT, nos termos da r. sentença. Defiro a citação da Executada para pagamento do valor devido, nos termos do art. 523, caput, do CPC, não se aplicando a parte atinente à multa de 10%. Intime-se a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS). CONCLUSÃO. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados. Cite-se a Executada para pagamento do débito exequendo, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Garantido o juízo dê-se ciência à Exequente. No caso de não pagamento, deverá a Exequente indicar meios claros e objetivos para prosseguimento da Execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia da Autora, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2026. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA REGINA CAVALCANTE RODRIGUES