PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001328-29.2016.5.02.0317 RECLAMANTE: ANDREIA DA SILVA BAPTISTA RECLAMADO: VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bc2fc2 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª VT de Guarulhos. Guarulhos, 21/08/2024 Franklin Pereira Nunes Téc. Judiciário(calculista) Vistos etc. 1)Considerando o despacho de fls. 2029 do PDF, o Sr. Perito prestou os esclarecimentos e retificou parcialmente o laudo, especificamente no tocante aos índices de correção monetária, bem como atualizando até a data da falência da 1ª reclamada(fls. 2035/2130 do PDF) 2)A reclamante e a reclamada AMERICAN AIRLINES INC concordaram com o laudo. 3)A Reclamada AZUL LINHAS AÉREAS apresentou impugnação referente a taxa SELIC, juros e imposto de renda, alegando que foram aplicados juros indevidamente a partir de 27/07/2016, bem como que foram considerados os juros no cálculo do imposto de renda, o que não procede, eis que do laudo retificado não foram apurados juros a partir de 27/07/2016 e tampouco há imposto de renda apurado. 4)ISTO POSTO, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pelo perito(fls. 2035/2130 do PDF), por adequados à condenação. 5)Fixo o valor da condenação da 1ª reclamada(MASSA FALIDA DE VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA) em R$ 26.355,34, atualizado até 03/09/2019(data da decretação da falência), que sofrerão os acréscimos posteriores, utilizando-se da taxa Selic de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal(STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, observando-se ainda, que a taxa Selic já possui juros embutidos, não havendo que se apurar novamente(nesse sentido a decisão do STF nos autos da Reclamação nº 46.023/MG), até porque resultaria em dupla penalidade(bis in idem). Ressalva o Juízo que contra a massa falida, os juros de mora serão devidos após a decretação da falência, apenas se o valor arrecadado pela massa bastar à quitação de todos os seus débitos, o que será analisado pelo Juízo Universal da Falência, nos termos da lei. 6)Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 682,11. A parte ré suportará o recolhimento de sua cota-parte no valor total de R$ 1.810,48, não competindo a esta Justiça Especializada a execução da contribuição de terceiros. Todos os valores sofrerão atualização também a partir de 31/08/2022, ressalvando que as contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria, deverão ser observadas as novas regras efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 7)Imposto de renda isento na forma da IN RFB 1500/2014. 8)A 3ª reclamada(AZUL LINHAS AÉREAS) é subsidiariamente responsável pelo adimplemento dos créditos, referente as parcelas a partir de 25/04/2014, do qual fixo então o valor de sua condenação em R$ 20.106,47, atualizado até 03/09/2019, que sofrerão os acréscimos posteriores, utilizando-se da taxa Selic de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal(STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, observando-se ainda, que a taxa Selic já possui juros embutidos, não havendo que se apurar novamente(nesse sentido a decisão do STF nos autos da Reclamação nº 46.023/MG), até porque resultaria em dupla penalidade(bis in idem). 9)Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 340,78. A parte ré suportará o recolhimento de sua cota-parte no valor total de R$ 920,20, não competindo a esta Justiça Especializada a execução da contribuição de terceiros. Todos os valores sofrerão atualização também a partir de 31/08/2022, ressalvando que as contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria, deverão ser observadas as novas regras efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 10)Imposto de renda isento na forma da IN RFB 1500/2014. 11)Depósito recursal da 3ª reclamada às fls. 1603 do PDF. 12)Custas recolhidas. 13)A 4ª reclamada(AMERICAN AIRLINES INC) é subsidiariamente responsável pelo adimplemento dos créditos, referente as parcelas do período de 25.04.2013 até 24.04.2014, do qual fixo então o valor de sua condenação em em R$ 6.248,88, atualizado até 03/09/2019, que sofrerão os acréscimos posteriores, utilizando-se da taxa Selic de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal(STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, observando-se ainda, que a taxa Selic já possui juros embutidos, não havendo que se apurar novamente(nesse sentido a decisão do STF nos autos da Reclamação nº 46.023/MG), até porque resultaria em dupla penalidade(bis in idem). 14)Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 340,58. A parte ré suportará o recolhimento de sua cota-parte no valor total de R$ 890,23, não competindo a esta Justiça Especializada a execução da contribuição de terceiros. Todos os valores sofrerão atualização também a partir de 31/08/2022, ressalvando que as contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria, deverão ser observadas as novas regras efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 15)Imposto de renda isento na forma da IN RFB 1500/2014. 16)Respondem as reclamadas, ainda, pelos honorários periciais contábeis, no valor ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis oportunamente. 17)Intimem-se as partes, citando-se a 1ª reclamada(devedora principal) da presente execução, através do Administrador Judicial Instituto Professor Rainoldo Uessler, situado na rua Esteves Junior, 50, sala 905, Florianópolis/SC, CEP 88.015-130. Vencido o prazo para oposição de embargos à execução, expeçam-se certidões para que o autor e perito habilitem seus créditos devidos pela 1ª reclamada, junto ao Juízo da Falência da 1ª reclamada(1ª Vara Cível - Balneário Camboriú/SC, processo nº 0010931-19.2014.8.24.0005).Será concedido à reclamante e ao perito então o prazo de 1 ano para que se manifestem sobre os recebimentos dos créditos. No silêncio, será entendido pela quitação do crédito junto ao Juízo Universal da Falência, extinguindo-se então a execução na forma do art. 924 do CPC. 18) DÊ-se ciência às reclamadas que em caso de oposição de eventuais embargos à execução que tenham por objeto excesso de execução, ela deverá declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC. 19)Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 21 de agosto de 2024. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIA DA SILVA BAPTISTA