PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001329-20.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: CLECIO DE JESUS RODRIGUES RECLAMADO: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b23b5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KPFC HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Juntada declaração de próprio punho da parte autora (#id:7c1f09d), entendo ratificado o acordo noticiado aos autos. HOMOLOGO O ACORDO NOTICIADO (#id:4a7ee6e) PARA QUE PRODUZA SEUS REGULARES EFEITOS DE DIREITO. As partes declararam que o presente acordo é realizado a título de verbas indenizatórias, discriminadas no referido instrumento. Custas a cargo do(a) autor(a), no importe de R$80,00, ficando isento(a), na forma da Lei. Este juízo adverte que os eventuais valores transacionados a título de FGTS e respectiva multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso de prazo. Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal. A presente decisão tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS e Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Seguro Desemprego, assim como suprimindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e das guias SD/CD, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos do EMPREGADO: CLECIO DE JESUS RODRIGUES, CPF: 275.***.***-41, CTPS Física n° 70736, série: 019/PB, PIS nº 127.***.***-51, EMPREGADOR: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 66.***.***/0001-17, admissão: 10/09/2024, afastamento: 08/06/2026 e recebeu no mês anterior ao afastamento, como remuneração, o valor de R$ 2.700,00 (informações constantes na petição inicial e documentos juntados). Não há que se falar em levantamento do FGTS ou liberação de SD pelo patrono do autor, pois esse juízo compartilha do entendimento recentemente adotado pelo STF a respeito da constitucionalidade do parágrafo 18 do artigo 20 e dos artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, no sentido que é imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo em caso de moléstia grave devidamente comprovada. A liberação/pagamento das parcelas do seguro desemprego ficará a critério do órgão pagador que verificará o atendimento aos requisitos legais para o recebimento do benefício. Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 4.000,00 e como data da última obrigação o dia 05/08/2026 (já considerado eventual prazo para recolhimentos previdenciários/custas). Retire-se o feito de pauta. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Ciência às partes. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA