PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001332-33.2019.5.02.0003 EXEQUENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA BATISTA FILHO EXECUTADO: M & S CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a85434f proferido nos autos. CONCLUSÃO ID: 446cd12. Requer o reclamante a expedição de ofícios ao CAGED a fim de localizar eventual recebimento de salários em nome dos executados, visando futura penhora. Em conformidade com a jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região, bem como os termos do TEMA nº 75 do TST (Teses Firmadas pelo TST em Incidentes de Recursos Repetitivos) fica deferida, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do CPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Assim, defiro a utilização dos convênios CAGED a fim de se localizar eventual recebimento de salário. Com a resposta, em caso positivo (recebimento de salário), fica desde já deferida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal (R$ 1.621,00, atualmente) pelo devedor. Intimem-se reclamante e executados. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- M & S CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
- CHRISTIANNE GIONGO GALVAO
- JUAREZ FERREIRA DA SILVEIRA