PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001340-17.2016.5.02.0261 AGRAVANTE: CASSIANA MORAES ALVES AGRAVADO: ARTEB FAROIS E LANTERNAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#758d0bb ): PROCESSO nº 1001340-17.2016.5.02.0261 (AP) RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA AGRAVANTE: CASSIANA MORAES ALVES AGRAVADO: ARTEB FAROIS E LANTERNAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADMINISTRADOR: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: THAIS TANNUS DE CARVALHO RELATÓRIO A r. decisão de fls. 976/977 determinou a solicitação de informações ao MM. Juízo da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, nos autos da RJ 1002812-96.2016.8.26.0564, para que informe o estado da quitação do débito exequendo. Prestadas as informações, opôs a reclamante embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 987). Agravo de petição apresentado pela exequente (b5dfb9a), por meio do qual pretende a execução da diferença entre o valor homologado nos presentes autos e o valor recebido nos autos da recuperação judicial, bem como a integralidade dos honorários advocatícios. Apresentada contraminuta (1cfea99), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.Execução da diferença entre o valor homologado na Justiça do Trabalho e o montante pago conforme plano de recuperação judicial Deferido o processamento da recuperação judicial da executada em 15.03.2016 (fls. 150/155, ID. 81c3263), foi expedida certidão para habilitação do crédito da autora, em 15.09.2022 (3408ef5). Sobrestado o feito (b5d1761), em 19.10.2022, manifestou-se a exequente, em 28.06.2023 (5c4ecb0), informando ter habilitado seu crédito (processo nº 1029797-92.2022.8.26.0564) junto ao MM. Juízo da recuperação judicial (Proc. 1002812-96.2016.8.26.0564), tendo recebido R$ 156.750,00, tendo o valor remanescente de R$ 82.447,56 sofrido deságio de 93% para pagamento em 84 parcelas. Juntou os documentos de fls. 718/916. Foi exarado o r. despacho de fls. 917 (7eb8457): "Vistos. Habilitado o crédito no MM. Juízo Falimentar, deve a parte direcionar seus peticionamentos e pedidos de esclarecimentos diretamente àquele Juízo, uma vez que esta Especializada carece de competência na matéria, encaminhem-se os autos para sobrestamento, circunstância na qual a presente execução ficará sobrestada pelo prazo de 2 anos, considerando-se suspensa. Decorrido o referido prazo "in albis", pressupor-se-á êxito na habilitação e, inerte o autor quanto ao requerimento de qualquer medida, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Intimem-se. DIADEMA/SP, 07 de julho de 2023." Em 01.07.2024 (6835208), a exequente se manifestou novamente, reiterando que não recebeu a integralidade de seu crédito (R$ 239.197,56), mas apenas R$ 156.750,00 (150 salários mínimos), tendo o remanescente (R$ 82.447,56) sofrido deságio de 93%, passando a ser de R$ 5.771,33, com pagamento em 84 parcelas; que realizou os questionamentos nos autos da recuperação judicial, todavia, não houve sucesso; que a recuperação judicial foi encerrada e a diferença de R$ 76.676,23 deve ser executada em sede trabalhista, inclusive quanto aos honorários advocatícios (R$ 23.919,76). Foi exarada a r. decisão de d4fd9c9: "Vistos e examinados os autos. Pretende a parte prosseguimento em razão de irresignação pelo quantum recebido por meio de pagamento efetivado no plano de recuperação judicial em tramitação no MM. Juízo Cível. Importante destacar que a lei falimentar/recuperação judicial prevê a obediência ao Juízo Universal, sendo que todas as razões de contrariedade e irresignação também são da competência daquela Justiça, carecendo esta Especializada de competência para tratar do tema. Desta forma, cabe ao exequente, buscar os meios próprios junto àquele MM. Juízo da RJ, para tratamento dos assuntos referentes ao pagamento. No mais, reconhecido pelo exequente o recebimento de parte do crédito, imperioso a constatação do interesse de agir com relação à manutenção do presente feito em sobrestamento. Confere-se força de ofício para questionamento ao MM. Juízo da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, nos autos da RJ 1002812-96.2016.8.26.0564, para que informe o estado da quitação do débito exequendo (...). Considerando o recebimento de parte do crédito, que seja informado a este Juízo, se o pagamento tem o condão de considerar quitado o débito integralmente, ou se remanesce crédito a ser quitado, e qual seria o valor de, eventual, remanescente. Aguarde-se resposta em sobrestamento. DIADEMA/SP, 02 de julho de 2024." Em resposta, o 8º Ofício Cível da Comarca de São Bernardo do Campo prestou as seguintes informações (fls. 982, 6e0df97): "(...) Em relação ao crédito de CASSIANA MORAES ALVES , em 16/10/2023 às fls. 59007/59009, foi proferido o seguinte despacho: 'Fls. 58688/58689: Reiteração de Cassiana Moraes Alves, que indefiro, uma vez que o pagamento foi realizado em observância ao plano de recuperação judicial, conforme pontuado pela administradora judicial (fls. 57769/57771).' Produzo abaixo o pontuado pela Administradora Judicial: 'Às fls. 57378/57379, Cassiana Moraes Alves se manifestou requerendo que as Recuperandas fossem intimadas para que realizassem o pagamento da diferença devida referente ao seu crédito, por discordar do valor do salário-mínimo utilizado no pagamento, bem como do deságio aplicado sobre o excedente. No entanto, diferentemente do alegado, constou na Cláusula 7.2.1 do Modificativo Consolidado ao Plano de Recuperação Judicial, limitação no importe de 150 salários-mínimos para pagamento integral dos créditos trabalhistas em até 60 dias úteis após a sua homologação, sendo que eventual valor excedente será pago nas mesmas condições dos credores quirografários, nos termos que seguem (fls. 45.901 dos autos principais): 7.2.1 CREDORES DETENTORES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OU EQUIPARADOS - CLASSE I Os Credores Trabalhistas receberão a integralidade dos seus Créditos Trabalhistas residuais e/ou retardatários em até 60 (sessenta) dias úteis após a homologação do presente modificativo ao plano de recuperação judicial, limitado ao valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos vigentes no mês de outubro/2020, previsto no artigo 83, inciso I, da LFRE, sendo que eventual valor do Crédito que exceder tal montante será pago nas mesmas condições dos Credores Quirografários. A limitação da forma de pagamento dos Créditos Trabalhistas encontra guarida no Enunciado XIII aprovado pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo21. 7.2.1 acima indicada seria de R$ 156.750,00 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e cinquenta reais). Em relação ao deságio aplicado para o pagamento da Classe III - Quirografária, observa-se que os pagamentos serão realizados na forma do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, mais precisamente com base na Cláusula 7.2.3 (fls. 45.906/45.907), de forma que, a princípio, esta profissional não verificou incorreção nos pagamentos realizados, nos termos que seguem: Além disso, verifica-se que seria utilizado o salário-mínimo vigente no mês de outubro de 2020, que correspondia a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), nos termos da Medida Provisória nº 919, de 30 de janeiro de 2020, de forma que o valor previsto na Cláusula. 7.2.3 CREDORES DETENTORES DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS - CLASSE III E CREDORES MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - CLASSE IV Para esta classe de Credores a proposta consiste em duas formas alternativas de pagamento, cuja opção deve ser exercida pelos Credores Detentores de Créditos Quirografários em até 30 (trinta) dias a contar da homologação do modificativo ao plano de recuperação judicial mediante o envio de e-mail às Recuperandas ([email protected]) Modalidade 2. Pagamento de 7% (sete por cento) do valor do crédito inscrito no Quadro Geral de Credores, considerando-se a diferença como deságio negocial. O pagamento será feito em tranches mensais observando-se 1 (um) ano de carência e 7 (sete) anos para amortização, conforme valores e fluxo integrante deste modificativo ao plano de recuperação judicial." Opôs a exequente embargos de declaração (2cf8227), os quais foram rejeitados (6b0d72a). Agrava de petição a exequente, insistindo em executar em sede trabalhista a diferença de R$ 76.676,23 e honorários advocatícios de R$ 23.919,76. Vejamos. Os honorários advocatícios (R$ 23.919,76) e honorários periciais (Gisele Cavalieri Xavier - R$ 2.500,00) não constam da habilitação de crédito (processo nº 1029797-92.2022.8.26.0564), não fazendo parte do plano de recuperação judicial, já encerrada. Assim, não há óbice à execução em sede trabalhista. Em relação ao crédito da autora, no entanto, houve habilitação, pagamento parcial e novação da dívida. A homologação do plano de recuperação judicial, nos autos do Proc. 1002812-96.2016.8.26.0564, ocorreu em 19.10.2020. O crédito da reclamante foi constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial, em 2016, e posteriormente à homologação do plano, em 2020. O trânsito em julgado da r. sentença condenatória ocorreu em 20.05.2022, fls. 674, e a r. sentença de liquidação foi proferida em 05.09.2022 (23050b4), tratando-se de habilitação retardatária. Ou seja, quando habilitado o crédito da autora (processo nº 1029797-92.2022.8.26.0564), já havia um plano definido, com limite de pagamento de 150 salários mínimos (R$ 156.750,00) e deságio sobre o excedente, a ser pago nos mesmos moldes dos valores devidos aos credores quirografários. Ao se deparar com tal plano já homologado, a exequente tinha a faculdade de habilitar ou não o seu crédito, conforme art. 10, § 6º, da Lei 11.101/2005: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. E na hipótese de não habilitar seu crédito, poderia a autora promover a execução individual, após o encerramento da recuperação judicial. No entanto, ao habilitar seu crédito, inclusive impugnando incorreção mediante recurso (agravo de instrumento 2290800-90.2022.8.26.0000, fls. 894/899), e ao receber o montante definido no plano de recuperação judicial (R$ 156.750,00, correspondentes a 150 salários mínimos, e o remanescente com deságio e parcelamento), anuiu a exequente com os termos do plano homologado. Ao pleitear a execução de diferenças, a exequente teve a pretensão rejeitada pelo MM. Juízo da recuperação judicial: Fls. 58688/58689: Reiteração de Cassiana Moraes Alves, que indefiro, uma vez que o pagamento foi realizado em observância ao plano de recuperação judicial, conforme pontuado pela administradora judicial (fls. 57769/57771). Fls. 58822/58831: Conforme bem asseverado pela administradora judicial, "a limitação do crédito prevista na Cláusula 7.2.1 do Modificativo Consolidado do Plano de Recuperação Judicial, aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado por este D. Juízo, foi mantida por este E. Tribunal de Justiça, de forma que a questão se encontra superada nos autos da Recuperação Judicial". Do exposto, submetido o crédito ao plano de recuperação judicial, já quitado parcialmente (remanescente ainda em pagamento parcelado), não é competente a Justiça do Trabalho para a execução ora pleiteada e já apreciada pelo MM. Juízo Cível. Cabe apenas a execução, nos presentes autos, dos valores não habilitados na recuperação judicial, a saber: honorários advocatícios (R$ 23.919,76) e honorários periciais (Gisele Cavalieri Xavier - R$ 2.500,00). Reformo parcialmente. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir a execução, nos presentes autos, da verba honorária não habilitada na recuperação judicial já encerrada, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e REGINA CELI VIEIRA FERRO. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Outubro de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator m VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL