PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001340-21.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: GISELE ISABEL DA SILVA RECLAMADO: KIRINUS SUSHI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f30ac2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. MAUA/SP, data abaixo. ESTER BRAZ PINTO DESPACHO Fica a audiência UNA-RS designada na modalidade PRESENCIAL - no Fórum de Mauá - na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Mauá, endereço Rua Manoel Pedro Júnior, 298, Vila Bocaina, MAUA/SP - CEP: 09310-720, para o dia 04/12/2024 09:00. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. O sistema PJe possui ferramenta que permite às partes habilitar-se no processo a qualquer momento, cabendo aos advogados tal providência para receber publicações ou peticionar, desde que regularmente representados nos autos. Assim, os pedidos de habilitação não serão realizados pela Vara, devendo o próprio patrono efetuar sua habilitação nos autos, a fim de viabilizar o recebimento de intimações/notificações dos atos processuais nos termos da Súmula 427, do C. TST. o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). MAUA/SP, 16 de outubro de 2024. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta