PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumSen 1001340-21.2025.5.02.0481 AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SAO VICENTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 900e109 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. CELSO AZIFU DECISÃO Nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Municipal 934/2019, o Município de São Vicente é sucessor da CODESAVI. Finalizada a liquidação da Sociedade de Economia Mista, o Município sucessor será intimado de todos os atos processuais. A sucedida CODESAVI será mantida no polo passivo, para fins de controle de histórico/acervo. Retirem-se do cadastro tão somente seus patronos, uma vez que a extinção da pessoa jurídica implica perda de validade de seus respectivos mandatos. No mais, inicia-se a liquidação. Considerando que a parte autora já apresentou seus cálculos de liquidação, intime-se a reclamada para que se manifeste, no prazo de 08 (oito) dias, sendo que, em caso de impugnação, deverá fazê-lo de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e apresentar os cálculos que entender devidos, sob pena de preclusão. Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, será nomeado perito contábil, às expensas da reclamada. Eventual concordância, tácita ou expressa, por parte da(s) empresa(s) com relação ao crédito do empregado, não ensejará homologação da conta se os cálculos estiverem equivocados quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, de modo que não haja lesão aos cofres públicos (§1º, art. 879 da CLT c/c art. 43, Lei nº 8.212/91). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 e seu parágrafo único, da CLT). Intimem-se. SAO VICENTE/SP, 15 de outubro de 2025. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARLOS DA SILVA